DOMCE 11/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3184 
 
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Art. 3º. O Artigo 113º, caput e o Parágrafo Primeiro, da Lei Municipal 
nº 518, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 113 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança 
até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 150 (cento e cinquenta) 
dias de licença remunerada. 
§ 1° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 
(noventa) dias. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 03 DE ABRIL DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:6DAED026 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2023 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.451/2017 E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.451/2017, passa a vigorar 
com a redação a seguir: 
Art. 1°. Fica AUTORIZADO ao Chefe do Poder Executivo a 
conceder um adicional mensal de RS 1.200,00 (Um mil e duzentos 
reais) a servidores motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que 
estejam fazendo a condução de usuários do serviço municipal de 
saúde e que tenha de ser submetidos a tratamento da cidade de 
Fortaleza ou região metropolitana. 
Parágrafo 1° - O referido adicional é concedido para fins de suprir 
despesas com alimentação e estadia na cidade de Fortaleza. 
Parágrafo 2° - A concessão do adicional fica restrita a no máximo 4 
(quatro) servidores, os quais serão indicados por Portaria do Chefe do 
Poder Executivo ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 03 DE ABRIL DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:597FC51B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2023 
  
DISPÕE SOBRE REVERSÃO, AO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO MUNICIPAL, DO IMÓVEL DOADO 
AO ESTADO DO CEARÁ E AUTORIZA A 
DOAÇÃO DO REFERIDO TERRENO AO PODER 
LEGISLATIVO.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI e eu sanciono e promulgo 
a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1° Fica revertido ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer 
ônus para o Município, o imóvel doado ao Estado do Ceará, 
localizado na rua tabelião chagas Sampaio nº517, centro, neste 
Município. 
Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo foi transferido ao 
donatário por força da Lei n° 907, de 10 de novembro de 2009, e a 
reversão é decorrente da inexecução do encargo imposto na Escritura 
Pública de Doação, Matrícula n° n°: 2.496, registrada no Livro 2A, 
fls.01, do Tabelionato da Comarca de Mauriti. 
  
Art. 2° autoriza a doação do terreno ora revertido ao Patrimônio 
Municipal para o Poder Legislativo efetuar ampliação da sua sede que 
deverá ser iniciada em um período de até cinco anos. 
  
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser alienado, a qualquer título, 
ficando condicionada a doação para a finalidade descrita no Caput 
deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público 
Municipal. 
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a construção 
e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido concluída, 
retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de 
notificação e ação judicial. 
  
Art. 4° A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter 
de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se for descumprida, 
pelo donatário, as condições estabelecidas acima, o que determinará a 
reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, com todas as 
benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer 
notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário 
direito a qualquer indenização, seja a que título for. 
  
Art. 5° As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, 
obrigatoriamente, na escritura de doação a ser lavrada. 
  
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 03 DE ABRIL DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:F8300D83 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.768/2023 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.768/2023 
  
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO 
DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL 
REALIZADO 
NOS 
ESTÁDIOS 
PÚBLICOS 
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MAURITI-
CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou a Lei de autoria 
do Vereador SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º Fica estabelecido que os campeonatos municipais de futebol 
realizados nos estádios públicos localizados no Município de Mauriti 
deverão ser realizados nos seguintes horários: 
I- Pela manhã, com início a partir das 06:00, sendo o horário limite 
para o término da partida às 10:00. 
II- Pela tarde, com início a partir das 16:00, sendo o horário limite 
para o término da partida às 23:00. 

                            

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