DOMCE 11/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3184 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., representado pelo 
Sr. Sec. Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Cultura, 
Desporto, Juventude, Turismo e Lazer. CONTRATADO: Real 
Produções e Eventos Ltda. VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 (Oitenta 
mil reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso III do art. 25 da 
Lei 
8.666/93. 
DATA 
DA 
RATIFICAÇÃO: 
05/04/2023. 
INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Rua Major José Paulino, nº 191, 
Centro, de 08 às 13h, E-mail: comissaolic2021@gmail.com. 
  
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS, 
Secretário de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Cultura, 
Desporto, Juventude, Turismo e Lazer. 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:CE322291 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2023.03.30.1-SRP 
 
Aviso de Licitação – Pregão Presencial nº 2023.03.30.1-SRP. 
Realizará a licitação para Futura e Eventual Aquisição de gêneros 
alimentícios, material de limpeza, hortifruti, materiais descartáveis, 
materiais de expediente e polpas de furtas, para atender às 
necessidades da Câmara Municipal de Mauriti/CE. Abertura: 25 de 
abril de 2023 às 09:00h. Edital disponível à Rua Tabelião Chagas 
Sampaio, nº 517 - Centro, Mauriti/CE, no horário de 08:00 às 12:00h. 
Esclarecimentos: Fone (88) 9 8173-6594. Em 10 de abril de 2023. 
  
AURENI CARDOSO DE LIMA  
Pregoeira da Câmara Municipal 
Publicado por: 
Lourdiana Leiite de Oliveira 
Código Identificador:66041325 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2023 
  
CRIA 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI O SELO “AMIGO DA CRIANÇA, 
ADOLESCENTE E PESSOA IDOSA” E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Mauriti, o Selo 
“Amigo da criança, do Adolescente e da pessoa idosa”, o qual 
atribuirá a certificação de Amigo da criança, do Adolescente e da 
Pessoa Idosa as Empresas, Servidores Públicos, Pessoas Físicas e 
Jurídicas em geral, que destinarem percentuais do valor devido do 
imposto de Renda, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente e/ou Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e 
Contadores que facilitarem, divulgarem, e promoverem a destinação 
destes valores. 
Art. 2º. Receberá o selo Amigo da criança, Adolescente e Pessoa 
Idosa: 
Os Servidores Públicos e pessoas físicas em geral, que destinarem 3% 
dos valores dedutíveis de Imposto de Renda devidos, ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo 
Municipal dos direitos da Pessoa Idosa. 
As empresas, escolas particulares, industrias, e Pessoas Jurídicas em 
geral que destinarem 1% dos valores dedutíveis de Imposto de Renda 
devidos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 
e/ou Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Os contadores que facilitarem, divulgarem, e promoverem a 
destinação dos percentuais disposto nos incisos I e II deste artigo, dos 
valores dedutíveis de Imposto de Renda devido, ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
Parágrafo Único - Para a conquista do selo, deverá ser atendido os 
critérios estabelecidos, comprovando a referida destinação. 
Art. 3º. A entrega do certificado o qual atribui o SELO aos 
contemplados, será realizada uma vez ao ano, no mês de agosto. 
Art. 4º. Ficam criadas as seguintes categorias do selo: 
Empresa Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; 
Servidor (a) Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; 
Autoridade Pública Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa 
Idosa; 
Pessoa Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; 
Industria Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; 
Escola Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; 
Contador (a) amigo (a) da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa. 
Art. 5º. O selo terá validade de 01 ano e os comtemplados poderão 
usá-los para: 
A logomarca do Selo Amigo da criança, Adolescente e Pessoa Idosa 
pode ser utilizada pelo contemplado em produtos e material 
publicitário. 
Poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de 
certificação. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que 
couber e achar necessário. 
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 03 DE ABRIL DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:8A5731A6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.766/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.766/2023 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 12 DE 
DEZEMBRO 
DE 
2003, 
NA 
FORMA 
QUE 
ESPECIFICA 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, levou em consideração o 
texto de indicação da Eminente vereadora VIRGÍNIA REIS – PT, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º. O Artigo 110º, da Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 
2003, em seu caput, passa a vigorar com a redação a seguir: 
  
Art. 110 – É assegurado ao servidor o direito a licença paternidade 
remunerada, durante o prazo de 20 (vinte) dias, com início a partir do 
1º dia do nascimento do filho (a) ou da data da adoção, a ser custeada 
pelo Município. 
  
Art. 2º. O Artigo 111º, da Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 
2003, em seu caput passa a vigorar com a redação a seguir, bem como 
acrescentasse ao seu texto o Parágrafo Sexto: 
  
Art. 111. É concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, com remuneração, nos termos da legislação 
vigente. 
.... 
§ 6º A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos 
moldes devidos no período de percepção do salário maternidade 
suportado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo a 
ampliação de 60 (sessenta) dias custeada pelo Município. 
  

                            

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