Fortaleza, 11 de abril de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº068 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2018 protocolizado sob o SPU nº 17290434-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 153/2018, publicada no D.O.E CE nº 042, de 02 de março de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil EPC João Paulo de Carvalho Barbosa, em razão de constar no Registro de Ocorrência M20170295248 (fl. 07, fls. 14/18, fls. 21/25v, fls. 142/150), a informação de que no dia 25 de abril de 2017, uma viatura da Polícia Militar foi acionada por populares para atender uma ocorrência de roubo em um supermercado. No azo, os policiais militares, após presenciarem a fuga de um veículo de cor preta, realizaram uma perseguição e, em seguida, abordaram os ocupantes do automóvel, quais sejam, o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, Antônio Robson Sales Loiola, Stephane Porfírio Dias e Mário Antônio Lima Silva. Extrai-se do raio apuratório que, por ocasião da abordagem, Antônio Robson Sales Loiola encontrava-se algemado e teria informado que fora espancado e vítima de ameaças de morte por parte dos demais ocupantes do mencionado veículo. Consta ainda que o EPC João Paulo de Carvalho Barbosa teria descido do automóvel segurando um pacote que afirmou conter anabolizantes apreendidos na posse de Antônio Robson Sales Loiola. Fora destacado na Portaria Instauradora que, segundo o Escrivão de Polícia Civil João Paulo de Carvalho Barbosa, Mário Antônio Lima Silva teria negociado os anabolizantes pela internet e marcado a entrega naquele estabelecimento comercial. Consoante a Portaria Inaugural o veículo abordado supostamente ostentava placas adulteradas, tendo sido apre- endidos em seu interior oitenta cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e anabolizantes. Apontou que policiais militares informaram que, quando da abordagem, o automóvel ostentava as placas OTO8814, embora as originais sejam OIO3914 e que as imagens do estacionamento do supermercado evidenciaram a adulteração das placas do aludido veículo. Fora enfatizado na exordial que o Laudo Pericial de Vistoria Veicular (nº 149154.04/2017P) constatou a existência de vestígio de implantação de “fita isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas OIO3914 (fls. 132v/135v), bem como o Laudo Pericial Docu- mentoscópico (nº 149371.05/2017) apontou que as cédulas apreendidas são falsas (fls. 129/132). Na Portaria Instauradora, outrossim, fora ressaltado a lavratura de auto de prisão em flagrante em face de Antônio Robson Sales Loiola, no dia 25 de abril de 2017, na Delegacia de Assuntos Internos, para apurar a prática de delitos previstos no Art. 278, do Código Penal e no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme Inquérito Policial nº 323-69/2017 (fls. 36/76). Também ressaltou o indiciamento do EPC João Paulo de Carvalho Barbosa nos autos do Inquérito Policial nº 323-113/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos para apurar os fatos, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos Arts. 289, §1º, e 311, do Código Penal Brasileiro; CONSIDE- RANDO que o Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, teve início a partir do Ofício nº 843/2017 - CIOPS/SSPDS (fl. 06), encaminhando o Registro da Ocorrência nº M20170295248 (fl. 07, fls. 14/18, fls. 21/25v, fls. 142/150), no qual consta a suposta prática dos crimes previstos no Art. 289, §1º (moeda falsa), e Art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), do Código Penal, pelo EPC João Paulo de Carvalho Barbosa, nos termos do Inquérito Policial nº 323-113/2017 (fls. 82/137v, fls. 154/164), que subsidiou a ação penal nº 0159581-16.2017.8.06.0001 (mídia, fl. 342), que tramita na 6ª Vara Criminal (última informação disponibilizada pelo site do TJCE, em 02/12/22, “despacho/decisão”, publicada em 05/12/22, declarando extinta a puni- bilidade de Stephane Porfírio Dias, em razão da morte do referido acusado, fl.317), em desfavor do ora processado. Destarte, verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente PAD, a fim de apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas pelo servidor em comento; CONSIDERANDO que a conduta do acusado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, conforme Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 189/190); CONSIDERANDO que em razão de tal ocorrência também fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob o SPU nº 18092232-7, em face do PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, no qual restou demonstrado a prática de transgressão disciplinar pelo servidor, sendo aplicada a sanção de Demissão; CONSIDERANDO que iniciada a instrução processual, o servidor ora processado foi regularmente citado (fl. 200), qualificado e interrogado (fls. 337/339), apresentou defesa prévia (fls. 195/196) e alegações finais (fls. 398/412). Ainda, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 224/225, fls. 242/244, fls. 249/250, fls. 325/326, fls. 327/329, fls. 382/384); CONSIDERANDO que os policiais militares que participaram da ocorrência em testilha (fls. 224/225, fls. 242/244, fls. 249/250), SD PM Carlos Antônio Queiroz Araújo, CB PM Adaílson Honório Frota e 1º SGT PM Júlio César Pereira da Silva declararam que populares acionaram à CIOPS em decorrência de um suposto assalto ocorrido no estacionamento de um supermercado, onde um homem teria sido colocado a força no interior de um automóvel Meriva, na cor preta, de placas OTO 8814. Após perseguição, os depoentes relataram que realizaram a abordagem, momento em que dois homens desceram mostrando suas funcionais, o EPC João Paulo de Carvalho Barbosa e o PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana. Em seguida, Antônio Robson Sales Loiola desembarcou algemado e gritando que queriam matá-lo. Afirmaram que no interior do veículo foi encontrado um pacote de dinheiro aparentemente falso e frascos de anabolizante. Ao consultarem a placa do carro abordado (OTO8814), os policiais militares tomaram conhecimento de que correspondia a outro automóvel. Em seguida, detectaram que a placa original OIO 3914 foi adulterada com fita isolante de cor preta. Narraram que o acusado asseverou aos depoentes que havia prendido a pessoa algemada, pelo porte de anabolizantes, após ser acionado por um amigo, tendo sido o mencionado dinheiro apreendido em poder de Antônio Robson Sales Loiola, o qual estava sendo conduzido juntamente com a vítima, Mário Antônio Lima Silva, à delegacia; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 325/326), Messias Lopes Bezerra, policial civil que estava na permanência do 34º DP no dia da vergastada ocorrência, declarou que os policiais militares apresentaram o caso em apuração à autoridade policial desta delegacia. O depoente afirmou que os policiais militares conduziram o processado e outros três homens, sendo um deles Antônio Robson Sales Loiola, o qual estava algemado. Ainda informou que apresentaram anabolizantes e dinheiro falso, encontrados junto aos conduzidos, para a devida apreensão nos autos do procedimento policial; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 327/329), Mário Antônio Lima Silva declarou que conheceu o processado no dia dos fatos, na casa de Stephane Porfírio Dias. Logo depois, o depoente, o acusado, Stephane e o PP Fabrício Hernuzzio saíram no veículo Meriva, de cor preta, de propriedade deste último. A testemunha mencionou que, no caminho, comentou que precisava sacar dinheiro para comprar anabolizantes, momento em que o EPC João Paulo e o PP Fabrício afirmaram que se tratava de crime e que prenderiam o vendedor; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 382/384), Antônio Robson Sales Loiola confirmou ter sido abordado pelo processado, no momento em que entregava uma compra de anabolizantes no estacionamento do supermercado Frangolândia. O depoente afirmou que havia outros três homens no veículo. A testemunha relatou que o acusado e o PP Fabrício o agre- diram, o algemaram e o colocaram dentro de um GM/Meriva, de cor preta. Logo em seguida, foram abordados pela Polícia Militar. Ainda, asseverou ter presenciado um policial militar apontar para a placa do Meriva e dizendo que havia algum erro, sendo a adulteração da placa veicular constada na delegacia. Por fim, negou a posse do dinheiro falso apreendido, explicando que visualizou “um bolo de cédulas” dentro do carro, sendo esse dinheiro inserido na sacola, juntamente com o pacote de anabolizantes, no momento em que foi colocado no veículo; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 337/339), o processado aduziu que no dia dos fatos estava no veículo GM/Meriva conduzido pelo PP Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, quando Mário Antônio Lima Silva pediu para parar na entrada do supermercado Frangolândia, onde receberia uma encomenda. Ao pararem no local, Mário comentou que se tratava de anabolizantes e que ao negociar via rede social, o vendedor teria lhe ameaçado, afirmando que o mataria caso o negócio fosse uma armação. Assim, manifestou-se afirmando que a situação não estava correta. O EPC João Paulo de Carvalho Barbosa asseverou que, após Mário encontrar o entregador/ vendedor de anabolizantes, desceu do carro com uma arma em punho, se identificou como policial civil, algemou Antônio Robson Sales Loiola, e o colocou no banco traseiro do automóvel do PP Fabrício, colimando conduzir o suposto infrator à delegacia. Todavia, neste momento, foram abordados por uma composição da polícia militar. O interrogando ainda mencionou que Antônio Robson estava na posse de uma caixa lacrada de anabolizantes e de dinheiro falso. Por fim, negou a adulteração das placas do veículo GM/Meriva; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 398/412), a defesa alegou que a Portaria foi embasada em premissas que não resultam da realidade fática, pois os argumentos foram produzidos a partir de dados incorretos. O causídico destacou que o veículo envolvido na ocorrência não pertencia ao defendente, o qual deu voz de prisão ao vendedor de anabolizantes por estar cometendo um crime. Além disso, frisou que o policial civil não estava bêbado, nem portava armas. Assim, o servidor não cometeu qualquer infração, sendo perceptível a ausência de justa causa para o presente PAD. A defesa técnica mencionou a necessidade da aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a dúvida quanto a autoria e a materialidade do fato atribuído ao processado. Ainda, aduziu que o acusado esclareceu pormenorizadamente como ocorreram os fatos, deixando claro sua inocência, bem como destacou a falta de prova testemunhal que corrobore com o exposto na exordial. Por fim, requereu a absolvição do EPC João Paulo de Carvalho Barbosa; CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente PAD, foi emitido o Relatório Final nº 02/2018, pela Comissão Processante (fls. 414/422), a qual concluíra, in verbis: “[…] Conforme demonstrado durante a instrução, o veículo apreendido na data dos fatos em apuração, da marca GM/Meriva, de cor preta, descrito no auto de apresentação e apreensão às fls. 69, pertencia à esposa do Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana. A respeito do automóvel em referência, os policiais militares Carlos Antônio Queiroz Araújo (fls. 224/225), Adaílson Honório Frota (fls. 242/244) e Júlio César Pereira da Silva (fls. 249/250) foram categóricos em afirmar que perceberam, no momento da abordagem, que apresentava placas adulteradas com “fita isolante”, situação confirmada pelo exame pericial de vistoria veicular às fls. 132-v/135-v, que constatou a existência de vestígio de implantaçãoFechar