DOE 11/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº068  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
de “fita isolante” na letra “I” e nos números “3” e “9” das placas originais OIO3914, ensejando a modificação das placas para OTO8814. Ademais, as imagens 
das câmeras do estabelecimento comercial, referentes ao dia 25 de abril de 2017 revelam que, no instante em que o veículo apreendido deixou o local, 
ostentava as placas OTO8814, segundo se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 323-113/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI. De 
semelhante forma, restou comprovada a falsidade das cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) encontradas no interior do veículo em que estavam o acusado e 
o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana, de acordo com o Laudo Pericial n° 14931.05/201D, às fls. 130/132. Nesse contexto, chama atenção a 
forma como foi encontrado Antônio Robson Sales Loiola, algemado no interior do veículo em questão, pois, no momento da abordagem policial, desceu 
correndo e gritando que “queriam matá-lo”. Além disso, a forma atabalhoada que foi abordado e colocado no interior do carro, causou espanto nas pessoas 
que presenciaram a ação, chegando ao ponto de acharem que se tratava de um crime e não uma abordagem policial de alguém que estava em flagrante delito. 
Por isso, afirmaram que o acusado e o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana estavam roubando a vítima, conforme relatou o Tenente da Polícia 
Militar Sérgio Mikael Carvalho de Moraes no relatório às fls. 24/25v. Em nenhum momento, após a “prisão” de Antônio Robson Sales Loiola, o acusado 
informou à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS sobre a abordagem, a suposta prisão ou condução, situação que só chegou ao 
conhecimento dessa coordenadoria após a abordagem policial ao veículo. Nos autos do Inquérito Policial consta que o Escrivão de Polícia Civil João Paulo 
de Carvalho Barbosa e o Policial Penal Fabrício Hernuzzio da Silva Viana foram indiciados pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 289, § 1º, 
e 311, do Código Penal (fls. 163/164). Igualmente, foram denunciados nos autos do Processo nº 0159581-16.2017.8.06.0001 pela prática das mesmas infra-
ções penais (fls. 342). Diante do exposto, é possível afirmar que o indiciado cometeu as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I (cumprir as normas 
legais e regulamentares), 103, b, XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder) e 103, c, III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII 
(cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza 
grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, 
opina no sentido de que deve ser aplicada a pena de DEMISSÃO, Art. 107, da Lei nº 12.124/1993, em desfavor do Escrivão de Polícia Civil João Paulo de 
Carvalho Barbosa, matrícula funcional 300.752-1-8, pela prática, em tese, de infrações disciplinares previstas nos artigos 100, I, 103, b, XLVI, e 103, c, III 
e XII, todos da Lei nº 12.124/1993”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o Relatório Final nº 02/2018 (fls. 414/422) emitido 
pela 4ª Comissão Processante, in verbis: “[…] Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão, constante às fls. 414/422, uma vez que restou 
demonstrada a prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “b”, inc. XLVI, e “c”, incs. III e XIII, da Lei nº 12.124/93, e por força do Art. 
107, do mesmo diploma legal, a pena aplicada à transgressão disciplinar de terceiro grau é a de demissão” (fl. 426); CONSIDERANDO que os policiais 
militares que atenderam a ocorrência (fls. 224/225, fls. 242/244, fls. 249/250) foram categóricos ao afirmarem que as placas do GM/Meriva estavam adul-
teradas com “fita isolante”, no momento da abordagem. Esse fato foi corroborado pelas imagens captadas pelas câmeras do estabelecimento comercial onde 
se deu a ocorrência (fls. 117v/118), referente ao dia 25/04/17, pois revelam que, no instante em que o veículo apreendido (fl. 105) deixou o local, ostentava 
as placas “OTO 8814” (IP nº 323-113/17, fls. 82/137v, fls. 154/164), malgrado a original “OIO 3914” (fl. 119). No mesmo sentido, foi a conclusão disposta 
no Laudo Pericial de Vistoria Veicular nº 149154.04/2017P (fls. 132v/135v), realizado no GM/Meriva apreendido (fl. 105), in verbis: “há vestígio de implan-
tação de ‘fita isolante’ na letra ‘I’ e nos números ‘3’ e ‘9’ das placas originais OIO 3914, ensejando a modificação das placas para OTO 8814”. Assim, restou 
comprovada a adulteração das placas do veículo no qual o processado era passageiro; CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in 
verbis: 13/08/2013 SEGUNDA TURMA; RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.371; DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN. GILMAR 
MENDES; Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. 

                            

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