3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº068 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2023 As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento. Destaca-se que a “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, prevista no Art. 311 do CP, constitui crime comum, de forma livre, unissubjetivo, plurissubsistente, doloso, que admite tentativa e se consuma quando o agente adultera ou remarca o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (Araújo, Fábio Roque – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022). Nessa toada o Superior Tribunal de Justiça entende que “o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enqua- dra-se na conduta prevista no Art. 311 do CP, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores” (Resp.799.565-SP, Rel. Laurita Vaz); CONSIDERANDO que o Laudo Pericial Documentoscópico nº 149371.05/2017D (fls. 129/132), realizado nas cédulas apreendidas (fl. 105), apresenta a seguinte conclusão, in verbis: “As cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), com o número de série ‘CJ 024296556’ são falsas”’. Desta maneira, restou comprovada a falsidade dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontrados no interior do veículo GM/Meriva no qual o processado era passageiro (fl. 105); CONSIDERANDO o entendi- mento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 22/05/2012; PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 105.638; GOIÁS; RELATORA: MIN. ROSA WEBER; COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.1. No delito de circulação de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito em tela, visto que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação mone- tária. 3. Embargos não providos. Saliente-se que a “moeda falsa”, prevista no Art. 289, §1º do CP, constitui figura equiparada (guardar), sendo crime comum, doloso, permanente na figura “guardar”, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente, doloso, que admite tentativa e se consuma quando o agente falsifica moeda metálica ou papel moeda (Araújo, Fábio Roque – São Paulo: Editora JusPodivm, 2022). A forma prevista no §1º, não admite nenhum dos benefícios da Lei nº 9.099/95 (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial – Salvador: JusPodivm, 2018). Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância, ao crime de falsificação de moeda, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais, mas manter a confiança da população na higidez da moeda. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de moeda falsa é formal e de perigo abstrato; CONSIDERANDO as contradições nas “versões dos fatos” apresentadas pelo processado (fls. 337/339) e pelos demais ocupantes do veículo apreendido (fls. 327/329, fls. 382/384, fls. 350/352), haja vista terem afirmado, estranhamente, que se conheceram no dia da ocorrência e saíram juntos no carro do PP Fabrício, não esclarecendo o destino do grupo, tampouco o motivo de tal reunião, além de não haver registro junto a CIOPS, nem operação em andamento capaz de comprovar os argumentos apresentados pelo processado, qual seja, que um escrivão de polícia e um policial penal que tinham acabado de se conhecer (fls. 337/339), se reuniram para ajudar um amigo (fls. 327/329), que também conheceram horas antes (fls. 350/352), a prender um vendedor de anabolizantes; CONSIDERANDO que após percuciente análise do conjunto probatório acostado aos autos, restaram plenamente comprovadas as acusações descritas na Portaria Inaugural em desfavor do EPC João Paulo de Carvalho Barbosa, caracterizadoras de graves transgressões disciplinares, bem como a violação do dever capitulado no Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares) e transgressão ao Art. 103, “b”, inc. XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), absorvidas dentro do contexto pela transgressão disciplinar do terceiro grau, disposta no Art. 103, “c”, incisos III (procedimento irregular, de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a demissão deverá ser aplicada, nos termos do Art. 107 da Lei nº 12.124/1993, em razão de ter restado comprovada a prática, pelo processado, dos crimes de moeda falsa (Art. 289, §1º, do Código Penal), e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, do Código Penal), condutas notadamente de natureza grave, especialmente diante das circunstâncias em que ocorreu o ilícito, haja vista o acusado ter utilizado seu cargo público de policial civil para justificar a suposta prisão em flagrante do, em tese, vendedor de anabolizantes, Antônio Robson Sales Loiola, ao ser abordado por policiais militares no interior de um veículo, com placas adulteradas, e na posse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em moeda falsa (fl. 105), sem qualquer registro dos fatos junto à CIOPS ou comunicação a junto a PCCE, conforme demonstrado. O EPC João Paulo de Carvalho Barbosa praticou atos que, além de ilícitos administrativos passíveis de sanção disciplinar, também configuram crime, conforme a ação penal nº 0159581-16.2017.8.06.0001 (mídia, fl. 342), que trata dos mesmos fatos ora em apuração (fl. 02), cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, em 02/12/22, “despacho/decisão”, publicada em 05/12/22, declara extinta a punibilidade de Stephane Porfírio Dias, em razão da morte do referido acusado (fl. 317); CONSIDERANDO Deve-se enfatizar, que todas as teses levantadas pela defesa foram devi- damente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, aos princípios regentes e norteadores do devido processo legal. Contudo, os susoditos argumentos não foram suficientes para desconstituir as provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido policial civil apresentou justificativa plausível para contestar as graves imputações as quais lhe foram atribuídas. Frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera adminis- trativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO, porquanto violada a moralidade administrativa pelo referido policial civil, em grau incompatível com o exercício de função pública, a sanção cabível ao caso não é outra se não à demissão, na forma do caput do Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, da Lei nº 12.124/93, haja vista a incompatibilidade com a função de polícia judiciária advinda da manifesta natureza desonrosa que se extrai da reunião das práticas ilícitas materializadas pelo referido acusado. Qualquer outra solução disciplinar diversa da ora posta não atingiria a finalidade do poder disciplinar de velar pela regularidade do serviço público, sendo a presente decisão adequada e necessária, assim como razoável e proporcional na forma da lei; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão da Comissão Processante, ratificada nesse sentido pelo Senhor Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário e aplicar ao Escrivão de Polícia Civil JOÃO PAULO DE CARVALHO BARBOSA - M.F. nº 300.752-1-8, a sanção de Demissão, com fundamento no Art. 104, inc. III e Art. 107 c/c Art. 111, inc. I, em face do cometimento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), por ser medida adequada, razoável, proporcional e necessária à prevenção e restauração da credibilidade do serviço público; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidas. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 05 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO que foi apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 0160/2000-GS, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17 de abril de 2000, com o fito de apurar a respon- sabilidade funcional do servidor Luiz Gonzaga Oliveira Filho, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, Matrícula nº 19.829-1-5, acusado de haver praticado atos que caracterizam ilícitos administrativos de terceiro grau previstos nos incisos IX e XII, alínea “c” do Art. 103, da Lei nº 12.124/93 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará) por haver abatido a tiros de arma de fogo a vítima Edlano Augusto Barbosa, em decorrência de discussão havida como consequência de uma colisão entre os seus veículos, fato ocorrido nas proximidades do Estádio de Futebol Governador Plácido Castelo (Castelão), no dia 26 de março de 2000, por volta das 19:00 horas; CONSIDERANDO que a pena prevista para referida transgressão disciplinar é a demissão, nos moldes do Art. 107 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 e que na instância penal a conduta do servidor restou classificada como incursa no crime de homicídio, capitulado no Art. 121 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que,após o devido processo legal, a 1ª Comissão Processante da Procuradoria Geral do Estado, na unanimidade de seus membros, reconheceu a procedência da vestibular acusatória, concluindo pela Demissão do servidor, dada a total incom- patibilidade entre a sua conduta e os deveres de um Agente da Polícia Civil; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher a sugestão constante do Relatório de fls. 1805/1811, da lavra da 1ª Comissão Processante da Procuradoria de Processo Adminis- trativo Disciplinar – PROPAD, no Processo Administrativo Disciplinar nº 088/2000 – VIPROC nº 0746169/2000 e aplicar ao Investigador de Polícia Civil LUIZ GONZAGA OLIVEIRA FILHO – M.F. nº 19.829-1-5, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, III c/c Art. 107 e 111, inciso I da Lei nº 12.124/1993, em face do cometimento das faltas disciplinares previstas no Art. 103, “c”, incisos IX e XII, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 05 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar