DOE 11/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº068  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
211101623-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 24/2022, publicada no DOE CE nº 021, de 28 de janeiro de 2022, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual CB PM ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL, o qual, em tese, exerceu atividade profissional de Médico em um 
consultório instalado pelo Comandante da 3ª Cia/2º BPM (Sede no Crato-CE), para atendimento dos Policiais Militares pertencentes ao efetivo daquela 
Companhia. O militar é formado em medicina e, para o exercício dessa atividade naquela OPM, foi retirado parcialmente das escalas de serviço operacional 
para o qual foi nomeado nesta Corporação, passando a concorrer as seguintes escalas: Médico todas as sextas-feiras de 8h às 15h. Escala no POG, como 
militar, uma vez por semana; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 28/29), apresentou defesa 
prévia (fls. 50/53) e Final (fls. 87/88-V), bem como foi interrogado por meio de videoconferência, conforme ata de fls. 86. Foram ouvidas 04 (quatro) teste-
munhas, também por meio de recurso audiovisual, nos termos da ata fls. 59. Todos os atos gravados se encontram na na mídia de fls. 95; CONSIDERANDO 
o depoimento do TEN CEL PM Cícero Nelson Cordeiro de Brito, Comandante Regional da Polícia Militar no Cariri (CPI/SUL) à época dos fatos, o qual 
narrou que o Major Cleilson, comandante da Companhia de Crato/CE, narrou para ele em uma reunião que havia interesse de montar um consultório médico 
na sede da companhia para atendimento ao público policial militar. Disse ainda o depoente que, quando soube da efetiva instalação do consultório no quartel 
e que o médico responsável pelo atendimento seria um policial militar, o CB Gabriel, determinou seu fechamento, mas soube que, mesmo após determinar 
o retorno da citada praça à escala normal, o consultório continuou em funcionamento. Afirmou ainda que as medidas foram tomadas pelo Major Cleilson 
sem a devida autorização; CONSIDERANDO o depoimento do TEN CEL Patrício Lima de Santa’ana, Comandante do 2º BPM em Juazeiro do Norte, que 
declarou só ter tomado conhecimento dos fatos após a comunicação feita por intermédio do TEN CEL Brito e não sabe quanto tempo durou o atendimento 
médico pelo Cabo da PMCE, mas narrou saber que o Major Cleilson passou para o Cel Clénio que iria instalar um consultório para atendimento médico, e 
este por sua vez, pediu que entrasse em contato com a Coordenação Social da PMCE; CONSIDERANDO a narrativa do MAJOR PM Cleilson de Araújo 
Pinho, então comandante da Companhia e responsável pela escala de serviço, o qual afirmou que, em uma reunião com o Comandante Geral, iria instalar 
um consultório médico em sua subunidade para atendimento aos policiais, no que foi orientado a entrar em contato com a CEL PM Sandra, diretora da 
Coordenadoria Social da PM para auxiliá-lo, tendo ele enviado ofício a sobredita oficiala informando que o atendimento médico seria exercido pelo CB PM 
Gabriel. Contudo, disse que não foi informado acerca da escala que seria desempenhada pelo referido militar. Esclareceu que, no caso do processado, havia 
um banco de horas e que ele concorria escala normal de serviço, sendo que toda sexta-feira fazia atendimento médico como banco de horas. Em suma, expôs 
que ficou certo que o CB PM Gabriel faria o atendimento médico sem prejuízo na escala ordinária, bem como ele não teve nenhum benefício por atuar como 
médico na OPM. Por fim, pontuou que o CB PM Gabriel, por está sob suas ordens, apenas cumpriu o que lhe foi determinado; CONSIDERANDO o depoi-
mento do 1º SGT PM Francisco Herondy Ferreira de Freitas, então sargenteante da Companhia de Crato/CE, o qual declarou que a determinação do MAJOR 
PM Cleilson era que o CB PM Gabriel toda sexta-feira cumpriria a escala de expediente de 08 às 15h e, na semana, a escala normal do policiamento, sendo 
tudo constado em escala. Narrou que, da forma como o comandante determinou, inferiu que a ordem era legal. Explicou que a escala permaneceu dessa 
maneira por volta de 03 (três) meses, tirando Gabriel um serviço de viatura e outro no consultório médico. Pontuou que em nenhum momento viaturas ficaram 
paradas em virtude da escala cumprida pelo CB PM Gabriel e que não surgiu qualquer informação de que a escala retirada por ele fosse ilegal. Explanou 
ainda que soube ter havido uma reunião na qual foi informado que o atendimento seria feito pelo CB PM Gabriel; CONSIDERANDO que em interrogatório 
o aconselhado negou as acusações em seu desfavor e narrou que exercia a função de policiamento ostensivo até o momento em que o comandante da Compa-
nhia, o TEN CEL Cleilson, perguntou se ele tinha interesse em fazer o atendimento como médico na companhia, tendo o comandante lhe dito que se tratava 
de um projeto. Durante a conversa, o CEL PM Cleilson disse que entraria em contato com seus superiores para por em execução o projeto de atendimento 
aos policiais militares. Alegou que não tinha dúvida da legalidade da escala tendo em vista que conhecia outros policiais que eram afastados para prestarem 
serviços de interesse da corporação. Afirmou que concorria a escala de médico e de serviço de policiamento ostensivo, sendo feito um banco de horas para 
compensar a escala de serviço. Confirmou que o serviço de médico foi prestado por dois ou três meses. Esclareceu que é profissional regular junto ao Conselho 
Federal de Medicina. Asseverou que acreditava que não estaria realizando nenhum serviço irregular, pois ficou acertado com o comandante da companhia 
que só iria ocorrer o atendimento quando estivesse tudo em conformidade com a PMCE. Disse que nunca faltou ao serviço e concorria a escala normal do 
POG com os demais policiais, escala esta de 1 (um) dia de serviço por três (três) dias de folga. Alegou ainda que ninguém o advertiu que a escala fosse ilegal; 
CONSIDERANDO que, tanto em sede de defesa prévia (fls. 50/53) como em razões finais (fls. 132/157), a defesa argumentou que não houve dolo ou má-fé 
na conduta do acusado, pois ele acreditou estar atuando com aquiescência dos superiores hierárquicos. Com base nos depoimentos colhidos, alegou que as 
testemunhas foram uníssonas em confirmar que não houve prejuízo à escala de serviço e que ele cumpria igual aos outros policiais da companhia; CONSI-
DERANDO que, ao se reunirem para a Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 95), na forma do Art. 98, §1º, da Lei nº 13.407/03, a Trinca Processante 
emitiu parecer unânime nos seguintes termos: “[…] por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que o acusado: CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON 
DE MOURA GABRIEL – MF: 302.603-1-7: I – NÃO é culpado das acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer 
no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará […]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 92/2022 (fls. 96/102), no 
qual, fundamentando a sugestão de absolvição tomada na Sessão de Deliberação e Julgamento, assentou, in verbis: “[…] 7.2. Diante da prova colhida nos 
presentes autos e de toda a prova emprestada, ficou provado que o acusado não concorreu para o cometimento e transgressão disciplinar, assim vejamos: 7.3. 
A Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar, tratando da obediência exercida pelo militar estadual, disciplina em seu art. 10 que, in verbis: Art. 10. As ordens 
legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. § 1º. Quando a ordem parecer obscura, 
o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam oferecidos de maneira formal. 7.4. Como ficou apurado nos autos, o 
CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL foi solicitado a prestar serviço como médico no quartel, a fim de que tal serviço fosse 
descontado em um banco de horas. 7.5. Salienta-se que o referido militar é devidamente registado no Conselho Federal de Medicina, CRM 21605/CE, fls. 
55. 7.6. Em seu interrogatório, o mesmo declarou que a legalidade em escalá-lo era de responsabilidade do comandante da companhia, no caso o Major PM 
Cleilson, que disse que o serviço ou projeto de atendimento médico só passaria funcionar, após ciência dos escalões superiores. 7.7. Para o acusado, a escala 
cumprida de expediente as sextas-feiras na função de médico e uma de policiamento ostensivo, era de pleno conhecimento dos escalões superiores, supondo 
assim está dentro da legalidade. 7.8. Ora, como se observa nas escalas, às fls. 64 usque 80, o acusado cumpria a escala nominal de serviço estabelecida por 
seu comandante. 7.9. Para o acusado, este não estava cumprindo nenhuma ordem ilegal. 7.10. Assim, o que se vê é que mesmo se a ordem parecesse obscura, 
esta foi suprida quando o acusado teve seu nome constado em uma escala que perdurou por aproximadamente 03 meses, sendo portanto de inteira responsa-
bilidade a ordem, conforme entendimento do art. 10 da norma supracitada, de quem a determinou. 7.11. Destaca-se que a responsabilidade do MAJOR PM 
CLEILSON DE ARAÚJO PINHO, já se encontra sendo apurada em processo regular próprio no âmbito desta CGD, Conselho de Justificação, conforme 
Portaria nº 725/2021-CGD, publicada em Diário Oficial do Estado nº 280, de 16/12/2021. 7.12. Não se encontrou no decorrer da apuração, a existência de 
culpa ou dolo por parte do aconselhado em está cumprindo uma escala de serviço que não é adotada pela polícia militar do Ceará. 7.13. Não há, portanto, 
substrato probatório que indique descumprimento deliberado em ofender os deveres e valores militares trazidos na portaria inaugural, nem mesmo negligen-
temente. […] Assim, vê-se que o aconselhado, entendia que estava cumprindo dentro da legalidade a ordem direta recebida de seu comandante imediato, 
amparado assim no que diz o art. 10, §1º da Lei nº 13.407/03. Desta forma, a suposta transgressão disciplinar cometida pelo aconselhado encontra guarida 
nas causas de justificação capitulada no art. 34, IV, da Lei nº 13.407/03, in verbis: Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhe-
cida qualquer das seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública 
ou do interesse coletivo; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente 
ilegal; Considerando o exposto e mais o que dos autos constam, esta comissão concluiu, por unanimidade dos votos, pela inexistência de autoria e materia-
lidade de transgressão disciplinar por parte do aconselhado, não sendo portanto culpado das acusações formuladas no bojo do processo, dessa forma, reúne 
condições de permanecer nas fileiras da Corporação na situação em que se encontra […]”; CONSIDERANDO que a Orientação da CEPREM/CGD (fls. 
104/105) e a Coordenação da CODIM/CGD (fls. 106/107) corroboraram com o entendimento da Comissão Processante; CONSIDERANDO que, tomando 
por base a integralidade da prova colhida, bem como os argumentos expendidos pela defesa e encampados pena trinca processante com concordância da 
CEPREM/CGD e CODIM/CGD, é forçoso concluir que, por mais que a prestação de serviços médicos não esteja entre as atribuições constitucionais do 
Policial Militar, ao aconselhado a situação manifestou-se de uma forma pela qual ele não tinha como aferir de plano a ilegalidade da conduta, uma vez que 
seu comandante informou que os atendimentos se dariam no âmbito de “um projeto que teria a autorização do Comando da Instituição”. Pertinente destacar 
ainda que o aconselhado figurou nas escalas de serviços das fls. 64/80, documentos oficiais da Administração Pública, expressamente na função de “médico”, 
havendo inclusive um campo nas escalas constando que o serviço se daria no “consultório médico”, o que conferiu presunção de legalidade à situação que 
afasta o dolo do processado, ou ao menos impõe uma dúvida que lhe é favorável. Não se olvida da irregularidade do ato, uma vez que quem elaborou a escala 
atuou fora dos limites de sua competência, todavia, a responsabilização de tal fato é apurada em relação a outro agente, em processo próprio (conselho de 
justificação); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do aconselhado (fls. 32/35), verifica-se que o militar foi incluído na PMCE em 26/06/2009, 
estando há mais de 13 anos no serviço ativo da PMCE, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, sem registro de punições disciplinares e contando 
ainda com diversos elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 167/177 e Absolver o 

                            

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