DOE 11/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº068  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2023
militar estadual CB PM 23.285 ÍTALO WANDERSON DE MOURA GABRIEL – M.F. nº 302.603-1-7, com fundamento na insuficiência de provas para 
a condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina 
em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 
003/2019, registrado sob o SPU n° 16508927-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 125/2019, publicada no DOE CE nº 054, de 20 março de 2019, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais ELIEUSON FERREIRA RIBEIRO e JAIR BEZERRA SALES, os quais, no ano de 2016, 
teriam recebido dinheiro para facilitar a entrada de celulares e drogas na cadeia pública do município de Viçosa do Ceará/CE, além de serem negligentes 
na administração daquela unidade. De acordo com a Portaria Instauradora, a senhora Francisca Carvalho da Silva, mãe de interno já falecido, teria relatado 
que no ano de 2016, o PP Elieuson chegou a pedir R$ 5,00 (cinco reais) a ela para comprar pão ou para comprar bebida alcoólica e que o aludido servidor 
“cobrava de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 40,00 (quarenta reais) de familiares de internos para deixar entrar objetos ilícitos, como droga, facas e bebidas” na 
referida cadeia pública. Fora destacado no raio apuratório que, segundo aquela senhora, o PP Jair Bezerra Sales, então diretor daquele ergástulo, também 
receberia dinheiro para deixar entrar objetos ilícitos, como videogame, bem como para permitir que internos ficassem à vontade circulando fora das celas; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os processados foram devidamente citados (fl. 155 e 221), qualificados e interrogados (fls. 428/429), 
apresentaram defesa prévia (fls. 159/161 e 225/231) e alegações finais (fls. 433/450), além de serem ouvidas 10 (dez) testemunhas (fls. 340, 342, 347, 382, 
396, 408, 425/426, 506 e 508); CONSIDERANDO que consta na publicação no DOE CE, do dia 16 de agosto de 2016 (fl. 68), a concessão de aposentadoria 
ao PP Elieuson a partir do dia 4 de janeiro de 2016, e em relação ao PP Jair a ficha funcional (fls. 70/75) onde indica que o servidor começou a trabalhar na 
unidade referida em 11 de abril de 2012 e lá permaneceu lotado até o mês de fevereiro de 2017; CONSIDERANDO o lapso temporal percorrido, de fato, que, 
ante o disposto no Art. 181, II e no Art. 182, caput da Lei n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), extingue-se a respon-
sabilidade administrativa pelo instituto da prescrição, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que 
a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, in casu, que a contagem do 
prazo prescricional não se interrompeu pela instauração do presente PAD, de modo que, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) 
anos, constatando-se assim, que a conduta, ora em apuração, já restou alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo 
ocorreu no ano de 2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela 
prescrição no ano de 2021; CONSIDERANDO que a Comissão Processante em sede de Relatório Final às fls. 526/526v pontuou e sugeriu: “(…) À época 
dos fatos, a extinção da punibilidade das transgressões disciplinares em decorrência da prescrição era regida pela Lei nº 9.826/1974, nos seguintes termos: 
Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido. Dessa forma, o direito de punir da 
Administração cessou no ano de 2021, uma vez que os fatos aconteceram até o ano de 2016. Por esse motivo, afigura-se imprescindível o reconhecimento 
da extinção da pretensão punitiva na esfera administrativa in casu. Ressalte-se, ainda, que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, “[...] pode ser 
reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, a Terceira Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, 
sugere o arquivamento dos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em desfavor do Policial Penal Elieuson Ferreira Ribeiro, M.F. 
nº 098.741-1-9, e do Policial Penal Jair Bezerra Sales, M.F. nº 163.141-1-0, por força do artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na 
ficha funcional dos servidores (…)” (grifo do original); RESOLVE, por todo o exposto, ratificar o entendimento da Comissão Processante, fls. 526/526v e 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº003/2019 instaurado em face dos POLICIAIS PENAIS ELIEUSON FERREIRA RIBEIRO 
– M.F. nº 098.741-1-9, e JAIR BEZERRA SALES – M.F. nº 163.141-1-0, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do 
Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput, da Lei n° 9.824/74. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº219/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 1901049687, dando conta que 
o 1º SGT PM 19.443 FERNANDO LÚCIO DA COSTA - MF: 135.311-1-0, CB PM 26.801 FELIPE GOMES DE CASTRO - MF: 588.188-1-X, e o SD 
PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, foram acusados por Raimundo Lucas Lima de Sousa de haverem, quando de 
serviço na viatura Duster de placas POO3240, invadido sua residência e em seguida o algemaram, o espancaram e o torturaram com o objetivo de extorquir a 
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de haverem subtraído a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); CONSIDERANDO que informou 
ainda que trancaram sua filha, Bruna Sousa Lima, em um dos quartos da casa e levaram dela a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em seguida, foi 
levado para um terreno baldio, onde novamente fora espancado e ameaçado de que seria forjado um crime para ele responder criminalmente, pois assim ele 
gastaria mais de R$ 5.000,00. Fato ocorrido no dia 29/01/2019, por volta das 16h00, no bairro Bela Fonte, distrito de Olho D’Agua, município de Eusébio/
CE; CONSIDERANDO que, pelos fatos acima, foi recebida denúncia pelo Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual nos autos do processo nº 0002126-
86.2019.8.06.0075; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016 que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, 
VI, IX, X e XI, e os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XX, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 
12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, II, III, IV, XIV, XVII, XXX e XXXIV, e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss, do mesmo códex, em face do 1º SGT 
PM 19443 FERNANDO LÚCIO DA COSTA - MF: 135.311-1-0, CB PM 26801 FELIPE GOMES DE CASTRO - MF: 588.188-1-X, e SD PM 28969 
JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes 
são atribuídas, bem como, sua incapacidade para permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará; II) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo 
Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (Presidente), CEL PM 
RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO, MF: 117.021-
1-2 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional 
decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no 
DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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