DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
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Art. 2º. Fica criado no Município de Cariús o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de
créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2021.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser
pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do
Município.
§ 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de
pagamento
ou
parcelamento
na
forma
prevista
nesta
lei
complementar, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na
hipótese do § 1º deste artigo.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DO REFIS
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do
parcelamento de que trata esta lei complementar, serão consolidados
na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do
valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e
multas moratórias.
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a
Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não,
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar
o pagamento destes créditos em até 06 (seis) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular
para os efeitos desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão
concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas
moratórios, e na penalidade pecuniária, quando for o caso.
§ 1°. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não,
de uma única vez.
§ 2°. Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente
principal penalidade pecuniária aplicada pelo Município Público
Municipal, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por
cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste
artigo.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na
forma do art. 3º desta lei complementar, poderão ser pagos parcelas
mensais e sucessivas, dentro do exercício financeiro, com vencimento
conforme a solicitação do parcelamento, com descontos nos juros e
multas moratórios de até:
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 02
(duas) parcelas;
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03
(três) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até
06 (seis) parcelas;
§ 1°. Será também concedido benefício equivalente a redução de 50%
(cinquenta por cento) na penalidade pecuniária aplicada pelo
Município Público Municipal ou multa moratória e juros, quando for
o caso, aos sujeitos passivos a que se refere as alíneas “a” e “b”, do
inciso I, do art. 7º, desta lei complementar.
§ 2°. No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a
Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo
beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como
forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do
benefício.
§ 3°. São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta
lei complementar:
I – Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em
caráter geral;
II – Procurador Geral do Município, em relação aos créditos,
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial;
III – Administrador de Arrecadação e Tributos.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos concedidos a pessoas
jurídicas, microempresa, empresas de pequeno, empresário individual;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DO REFIS
Art. 7º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas
condições do art. 6º desta lei complementar fica obrigado a manter sua
regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de
ter seu benefício cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se
benefício algum tivesse havido, compensando os valores inerentes as
parcelas pagas.
Art. 8º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei
complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente,
todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior
ao parcelamento, quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários,
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do
parcelamento de que trata esta lei complementar.
Parágrafo único.O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma
automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8°, desta lei
complementae, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para
execução ou diretamente para execução, conforme o caso.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta
lei complementar, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento
à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal
regular no exercício em curso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta lei
complementar.
Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do
parcelamento proposto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se
refere esta lei complementar sem que o sujeito passivo implemente as
condições nela exigidas, será consideradocomo pagamento sem os
benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na
legislação.
Art. 11. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em
reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas
vincendas, de acordo com a legislação vigente.
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