DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3185 
 
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 Art. 2º. Fica criado no Município de Cariús o Programa de 
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a 
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de 
créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do 
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2021. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento 
ou 
parcelamento 
na 
forma 
prevista 
nesta 
lei 
complementar, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na 
hipótese do § 1º deste artigo. 
  
SEÇÃO II 
DAS CONDIÇÕES DO REFIS 
  
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do 
parcelamento de que trata esta lei complementar, serão consolidados 
na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do 
valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e 
multas moratórias. 
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a 
Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, 
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar 
o pagamento destes créditos em até 06 (seis) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular 
para os efeitos desta lei complementar. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO REFIS 
  
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO 
  
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou 
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão 
concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas 
moratórios, e na penalidade pecuniária, quando for o caso. 
§ 1°. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, 
de uma única vez. 
§ 2°. Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente 
principal penalidade pecuniária aplicada pelo Município Público 
Municipal, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por 
cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste 
artigo. 
  
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
  
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
  
Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na 
forma do art. 3º desta lei complementar, poderão ser pagos parcelas 
mensais e sucessivas, dentro do exercício financeiro, com vencimento 
conforme a solicitação do parcelamento, com descontos nos juros e 
multas moratórios de até: 
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 02 
(duas) parcelas; 
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 03 
(três) parcelas; 
III - 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 
06 (seis) parcelas; 
  
§ 1°. Será também concedido benefício equivalente a redução de 50% 
(cinquenta por cento) na penalidade pecuniária aplicada pelo 
Município Público Municipal ou multa moratória e juros, quando for 
o caso, aos sujeitos passivos a que se refere as alíneas “a” e “b”, do 
inciso I, do art. 7º, desta lei complementar. 
§ 2°. No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a 
Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo 
beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como 
forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do 
benefício. 
§ 3°. São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta 
lei complementar: 
I – Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em 
caráter geral; 
II – Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, 
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial; 
III – Administrador de Arrecadação e Tributos. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
  
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I - R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos concedidos a pessoas 
jurídicas, microempresa, empresas de pequeno, empresário individual; 
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. 
  
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO REFIS 
  
Art. 7º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas 
condições do art. 6º desta lei complementar fica obrigado a manter sua 
regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de 
ter seu benefício cancelado. 
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na 
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se 
benefício algum tivesse havido, compensando os valores inerentes as 
parcelas pagas. 
  
Art. 8º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta lei 
complementar, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, 
todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior 
ao parcelamento, quando: 
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas 
ou não, do parcelamento realizado; 
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, 
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do 
parcelamento de que trata esta lei complementar. 
Parágrafo único.O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma 
automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor 
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8°, desta lei 
complementae, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para 
execução ou diretamente para execução, conforme o caso. 
  
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta 
lei complementar, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as 
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento 
à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal 
regular no exercício em curso. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também 
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta lei 
complementar. 
  
Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do 
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do 
parcelamento proposto pelo sujeito passivo. 
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se 
refere esta lei complementar sem que o sujeito passivo implemente as 
condições nela exigidas, será consideradocomo pagamento sem os 
benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na 
legislação. 
  
Art. 11. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão 
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em 
reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas 
vincendas, de acordo com a legislação vigente. 

                            

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