DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3185 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
ESTADO DO CEARÁ– CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ERERÉ - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 
2023.04.11.001.- PREGÃO ELETRÔNICO PE-001/2023 – SEDESE, 
CONTRATANTE: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ERERÉ, 
ATRAVÉS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL E ECONÔMICO. EMPRESA: J N PESSOA EIRELI, COM 
SEDE À VILA TOMÉ VIEIRA, ZONA RURAL – ERERÉ/CE, 
INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 21.597.654/0001-14, VALOR 
GLOBAL LOTE ÚNICO DE R$ 84.226,50 (-OITENTA E QUATRO 
MIL DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA 
CENTAVOS-). OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA 
ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA 
AQUISIÇÃO 
DE 
GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS 
A 
SEREM 
UTILIZADOS NA COMPOSIÇÃO DE CESTAS BÁSICA PARA 
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADOS AS 
FAMÍLIAS, 
USUÁRIOS 
EM 
SITUAÇÃO 
DE 
VULNERABILIDADE SÓCIOECONÔMICA, E, OU SITUAÇÃO 
EMERGENCIAL ATENDIDAS, ACOMPANHADAS PELA REDE 
SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – SUAS, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
ERERÉ, ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 387/2017 DE 
15/12/2017, 
CONFORME 
AS 
ESPECIFICAÇÕES 
E 
QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. 
DATA DA ASSINATURA: 11/04/2023. VIGÊNCIA – 12 (DOZE) 
MESES. SIGNATÁRIOS: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA - 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONÔMICO 
(CONTRATANTE), 
JULIANA 
NEVES 
PESSOA 
– 
REPRESENTANTE – J N PESSOA EIRELI (CONTRATADA). 
  
A COMISSÃO. 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:3F22E385 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
570 - DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 
 
DECRETO 570/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023 
  
DECLARA 
EM 
SITUAÇÃO 
ANORMAL, 
CARACTERIZADA 
COMO 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICIPIO 
AFETADAS POR DESASTRE TEMPESTADE 
LOCAL/ 
CONVECTIVA 
POR 
CHUVAS 
INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME A 
INTRUÇÃO NORMATIVA MDR 36/ 2020 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE 
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 
12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, ALTERADA EM 
PARTES PELA LEI Nº 12.983, DE 02 DE JUNHO DE 2014, NA 
LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, 
DECRETO FEDERAL Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 
2020, NO DECRETO FEDERAL Nº 11.219 DE 5 DE OUTUBRO 
DE 2022, NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 04 DE 
DEZEMBRO DE 2020 E NA PORTARIA Nº 260 DE 02 DE 
FEVEREIRO 
DE 
2022 
DO 
MINISTÉRIO 
DO 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, QUE ESTABELECE OS 
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO 
DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA. 
  
CONSIDERANDO, que a situação anormal por Tempestade Local/ 
Convectiva ocorrida por chuvas intensa ocorridas entre os dias 08 e 09 
do mês de abril de 2023 que culminaram com destruição de barragens, 
estradas vicinais, ruas e pavimentos levando a ocorrências de danos 
humanos, materiais e ambientais como consequência prejuízos 
econômicos públicos e privados; 
CONSIDERANDO estar o Município de Farias Brito vulnerável, 
com o quadro de enchentes do Rio Carius que banha todo o território 
do Município; 
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram 
desalojamentos, isolamentos de comunidades, interdição de vias, 
destruição de plantações e criações, significativos danos materiais e 
prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário FIDE, em 
anexo, e que são necessárias ações de resposta e reconstrução e outros 
benefícios e ações necessárias para restabelecer a normalidade local; 
CONSIDERANDOcompetir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adverso 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; por fim, 
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Parecer da Comissão de 
Defesa Civil, COMDEC e Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, 
relatando a ocorrência deste desastre e favorável à declaração da 
situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da 
Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020. 
  
DECRETA: 
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do 
Município de Farias Brito registradas no Formulário de Informações 
do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em 
virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local 
/ Convectiva / Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o 
anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020. 
  
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil de Farias Brito, nas ações de resposta ao desastre e 
reconstrução das áreas afetadas. 
  
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de 
campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de 
resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada 
pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil de Farias Brito. 
  
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 

                            

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