DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
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ESTADO DO CEARÁ– CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ERERÉ - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº.
2023.04.11.001.- PREGÃO ELETRÔNICO PE-001/2023 – SEDESE,
CONTRATANTE:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ERERÉ,
ATRAVÉS
DA
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO. EMPRESA: J N PESSOA EIRELI, COM
SEDE À VILA TOMÉ VIEIRA, ZONA RURAL – ERERÉ/CE,
INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 21.597.654/0001-14, VALOR
GLOBAL LOTE ÚNICO DE R$ 84.226,50 (-OITENTA E QUATRO
MIL DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS-). OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA
ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA
AQUISIÇÃO
DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
A
SEREM
UTILIZADOS NA COMPOSIÇÃO DE CESTAS BÁSICA PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADOS AS
FAMÍLIAS,
USUÁRIOS
EM
SITUAÇÃO
DE
VULNERABILIDADE SÓCIOECONÔMICA, E, OU SITUAÇÃO
EMERGENCIAL ATENDIDAS, ACOMPANHADAS PELA REDE
SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SUAS, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
ERERÉ, ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 387/2017 DE
15/12/2017,
CONFORME
AS
ESPECIFICAÇÕES
E
QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA.
DATA DA ASSINATURA: 11/04/2023. VIGÊNCIA – 12 (DOZE)
MESES. SIGNATÁRIOS: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA -
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONÔMICO
(CONTRATANTE),
JULIANA
NEVES
PESSOA
–
REPRESENTANTE – J N PESSOA EIRELI (CONTRATADA).
A COMISSÃO.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:3F22E385
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO
570 - DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECRETO 570/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023
DECLARA
EM
SITUAÇÃO
ANORMAL,
CARACTERIZADA
COMO
SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICIPIO
AFETADAS POR DESASTRE TEMPESTADE
LOCAL/
CONVECTIVA
POR
CHUVAS
INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME A
INTRUÇÃO NORMATIVA MDR 36/ 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº
12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, ALTERADA EM
PARTES PELA LEI Nº 12.983, DE 02 DE JUNHO DE 2014, NA
LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012,
DECRETO FEDERAL Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2020, NO DECRETO FEDERAL Nº 11.219 DE 5 DE OUTUBRO
DE 2022, NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2020 E NA PORTARIA Nº 260 DE 02 DE
FEVEREIRO
DE
2022
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, QUE ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO
DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA.
CONSIDERANDO, que a situação anormal por Tempestade Local/
Convectiva ocorrida por chuvas intensa ocorridas entre os dias 08 e 09
do mês de abril de 2023 que culminaram com destruição de barragens,
estradas vicinais, ruas e pavimentos levando a ocorrências de danos
humanos, materiais e ambientais como consequência prejuízos
econômicos públicos e privados;
CONSIDERANDO estar o Município de Farias Brito vulnerável,
com o quadro de enchentes do Rio Carius que banha todo o território
do Município;
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram
desalojamentos, isolamentos de comunidades, interdição de vias,
destruição de plantações e criações, significativos danos materiais e
prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário FIDE, em
anexo, e que são necessárias ações de resposta e reconstrução e outros
benefícios e ações necessárias para restabelecer a normalidade local;
CONSIDERANDOcompetir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adverso
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; por fim,
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o
detalhamento
do
desastre,
consta
em
Parecer
Técnico
da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Parecer da Comissão de
Defesa Civil, COMDEC e Grupo de Ações Coordenadas - GRAC,
relatando a ocorrência deste desastre e favorável à declaração da
situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da
Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do
Município de Farias Brito registradas no Formulário de Informações
do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local
/ Convectiva / Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o
anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil de Farias Brito, nas ações de resposta ao desastre e
reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de
campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de
resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada
pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil de Farias Brito.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
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