DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3185 
 
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1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em 
sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei 
Municipal n. 429/2023 ou a que a suceder. 
Assim, conforme o § 7º do artigo 8º da Lei Municipal nº 429/2023: “A 
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
sendo vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade 
pública ou privada.” 
  
1 Em caso de haver mais de um Conselho Tutelar no Município deve 
ser avaliada como será realizada a votação de acordo, ou não, com a 
região de atendimento do respectivo órgão, conforme dispõe o artigo 
6º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
  
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais 
e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão 
aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a 
Lei Municipal n. 429/2023 ou a que a suceder. 
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro 
do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo 
vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou 
pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 429/2023, sendo-
lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, 
enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por 
merecimento. 
  
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES 
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Jardim ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na 
Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 429/2023. 
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá 
as etapas abaixo: 
I. Inscrição para registro das candidaturas; 
II. Aplicação de prova de conhecimentos específicos (sobre o Direito 
da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica) de 
caráter eliminatório; 
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, 
aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; 
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e 
secreto dos eleitores do Município de Jardim, cujo domicílio eleitoral 
tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao 
pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o Tribunal Regional 
Eleitoral). 
  
3. 
DOS 
REQUISITOS 
À 
CANDIDATURA 
E 
DA 
DOCUMENTAÇÃO 
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho 
Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura 
fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e na Lei Municipal n. 429/2023, a saber: 
I. Reconhecida idoneidade moral; 
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III. Residência no Município; 
IV. Experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, ensino, 
controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em 
entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, ou em outras instituições/órgãos de caráter público 
ou privado; 
V. Conclusão do Ensino Médio; 
VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou 
judicial; 
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
VIII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes 
documentos: 
I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada; 
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação 
deste Edital; 
  
III. Certificado de quitação eleitoral;2 
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;3 
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;4 
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;5 
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;6 
VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio; 
IX. A experiência, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada 
da seguinte forma: 
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do 
serviço prestado e o tempo de duração; ou 
b) declaração emitida por órgão público, ou entidade privada 
informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, 
com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou 
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando 
experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza 
do serviço prestado. 
  
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no 
momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do 
Conselho Tutelar. 
  
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO 
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha 
anterior, poderá participar do presente processo. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou 
nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado 
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau. 
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos 
podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será 
empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a 
função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que 
gerou o impedimento. 
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma 
Comarca. 
  
6. DAS INSCRIÇÕES 
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 03 de abril a 29 de abril de 
2023, em horário de atendimento ao público das 09 h às 15h, na 
Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho, Rua Cel. 
Teodomiro Filgueira Sampaio, nº 50, Bairro Centro, e devem ser 
realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com 
poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou 
outra forma digital. 
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado 
neste Edital. 
  
2 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-
quitacao-eleitoral>. 
3 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado. 
4 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-
crimes-eleitorais>. 
5 Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-
negativa>. 
6 Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-
negativa>. 
  
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de 
acordo com a ordem de inscrição. 

                            

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