DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
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1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em
sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei
Municipal n. 429/2023 ou a que a suceder.
Assim, conforme o § 7º do artigo 8º da Lei Municipal nº 429/2023: “A
função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
sendo vedada o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.”
1 Em caso de haver mais de um Conselho Tutelar no Município deve
ser avaliada como será realizada a votação de acordo, ou não, com a
região de atendimento do respectivo órgão, conforme dispõe o artigo
6º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais
e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão
aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a
Lei Municipal n. 429/2023 ou a que a suceder.
1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro
do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo
vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou
pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 429/2023, sendo-
lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo,
enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por
merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Jardim ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na
Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 429/2023.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá
as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Aplicação de prova de conhecimentos específicos (sobre o Direito
da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica) de
caráter eliminatório;
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública,
aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e
secreto dos eleitores do Município de Jardim, cujo domicílio eleitoral
tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao
pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o Tribunal Regional
Eleitoral).
3.
DOS
REQUISITOS
À
CANDIDATURA
E
DA
DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho
Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura
fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e na Lei Municipal n. 429/2023, a saber:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, ensino,
controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em
entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou em outras instituições/órgãos de caráter público
ou privado;
V. Conclusão do Ensino Médio;
VI. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
VII. Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo
único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes
documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação
deste Edital;
III. Certificado de quitação eleitoral;2
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;3
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;4
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;5
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;6
VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
IX. A experiência, no mínimo, 01 (um) ano na promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada
da seguinte forma:
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil, registrada
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do
serviço prestado e o tempo de duração; ou
b) declaração emitida por órgão público, ou entidade privada
informando da experiência com atendimento à criança e adolescente,
com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando
experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza
do serviço prestado.
3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no
momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do
Conselho Tutelar.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha
anterior, poderá participar do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou
nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau.
5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos
podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será
empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a
função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que
gerou o impedimento.
5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
Comarca.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 03 de abril a 29 de abril de
2023, em horário de atendimento ao público das 09 h às 15h, na
Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho, Rua Cel.
Teodomiro Filgueira Sampaio, nº 50, Bairro Centro, e devem ser
realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com
poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou
outra forma digital.
6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado
neste Edital.
2 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-
quitacao-eleitoral>.
3 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
4 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-
crimes-eleitorais>.
5 Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-
negativa>.
6 Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-
negativa>.
6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de
acordo com a ordem de inscrição.
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