DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
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e) Conceitos de organização e de gerenciamento de informações,
arquivos, pastas e programas.
7.13 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 27/06/2023, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos,
no horário de atendimento ao público, no Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho, Rua Cel. Teodomiro Filgueira
Sampaio, nº 50, Bairro Centro no prazo de 2 (dois) dias, no período de
27/06/2023 a 28/06/2023, admitindo-se o envio de impugnações por
meio eletrônico para o e-mail conselhosdedireito.jardim@gmail.com.
7.14 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados
pela Comissão Especial nos dias 29 e 30 de junho 2023. A publicação
do resultado final dos candidatos habilitados acontecerá dia
03/07/2023, com cópia ao Ministério Público.
7.15 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
8.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais
8.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
8.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por
meio de diferentes redes;
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem
ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido
em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na
mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter
pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que,
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet,
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que
compartilham valores e objetivos comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de
voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo
conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou
com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem
ou provedor de aplicação na internet.
8.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
8.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
8.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, na forma de resolução específica.
8.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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