DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
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8.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério
Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em
igualdade de condições.
8.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos
candidatos habilitados, no dia 18/07/2023 às 09 h.
9. DA ELEIÇÃO
9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do
Ministério Público.
9.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 20238, das 8hs às
17hs9.
8 Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, §
1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
9 Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do
Conanda
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o
dia (data), publicados nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos
habilitados, com os seus respectivos números.
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome
conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional
Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TRE).
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira
de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua
presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser
admitido a votar.
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa
Receptora de Votos na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do
candidato.
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas,
a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e
padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do
número do candidato (a depender da definição do modelo de cédula).
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um
Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a
impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo
menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na
sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados
pela Comissão Especial.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da
seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição
e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral
(local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá
padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de
identidade deles à Comissão Especial do dia 07/08/2023 a
10/08/2023.
10. DA APURAÇÃO
10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão
Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral,
contando com a presença dos escrutinadores, do representante do
Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os
candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da
apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o
Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá
fechar relatório dos votos referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro
titular do Conselho Tutelar.
10.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ELEITOS
11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 01/10/2023, em
edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do
Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o
respectivo número de votos recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o
maior número de votos será em 10/01/2024.10
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
12. DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar
u
ETAPA
03/04
Publicação do Edital
03/04 a 29/04
Prazo para registro das candidaturas
02 a 21/05
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicação da relação dos (as) candidatos (as) inscritos,
deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial.
23/05
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos
candidatos inscritos.
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