DOE 12/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº069 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2023
dos desafios e de eventuais entraves existentes. 6.1.1 Os PARCEIROS definirão, em comum acordo, as regras de funcionamento, ficando a cargo da SEDUC
a nomeação dos membros que o representarão no Comitê Gestor, os quais deverão ter autoridade para decidir as questões que forem debatidas, cujas nome-
ações serão publicadas pela SEDUC no Diário Oficial, se cabível. 6.2. No âmbito do Comitê Gestor, a decisão deverá ser tomada por mútuo consenso e, caso
não haja consenso: a) Deverá prevalecer a recomendação da SEDUC com relação a todas as questões que compreendem impacto no seu orçamento, calendário
escolar e diretrizes curriculares das escolas da rede estadual de Educação. b) Deverá prevalecer a recomendação do IAS com relação a todas as questões de
execução do OBJETO que tragam impacto ao IAS, seja de natureza técnica ou financeira. 6.3. As decisões e aprovações referidas nos itens 6.2, (a) e (b) ,
acima, deverão ser validadas por escrito pelo Secretário de Educação e por um diretor do IAS, mesmo quando esses não tiverem participado das reuniões do
Comitê Gestor. 6.4. Nas reuniões do Comitê Gestor, mencionadas na cláusula 6.1 acima, poderá haver a participação de outros membros das equipes dos
PARCEIROS, a critério dos PARCEIROS. CLÁUSULA SÉTIMA - PROPRIEDADE INTELECTUAL 7.1. A SEDUC reconhece que as ações estabelecidas
ao abrigo do presente ACORDO envolvem o uso, desenvolvimento e/ou criação de tecnologias, materiais, metodologias, instrumento de coleta de dados,
estudos, sistemáticas de acompanhamento, relatórios, sistemas informatizados e de monitoramento e avaliações, que são e continuarão sendo todos de titu-
laridade exclusiva do IAS, podendo o IAS utilizá-los livremente a qualquer tempo, em quaisquer de suas atividades à exclusivo critério. 7.1.1. Fica expres-
samente pactuado que os materiais descritos na Cláusula 7.1. acima, serão licenciados por força deste instrumento para a finalidade específica de promover
o alcance dos objetivos do PROJETO, comprometendo-se a SEDUC, através deste, a utilizá-los única e exclusivamente no âmbito do presente e durante a
vigência do mesmo, sendo vedada a transmissão dos conhecimentos, tecnologias, práticas, modelos de relatórios, bem como todo e qualquer compartilhamento
de material de titularidade do IAS, já existente ou criado no âmbito deste ACORDO e em decorrência do mesmo, a outras entidades, congêneres ou não, sem
o prévio e expresso consentimento, por escrito, do IAS. Essa previsão permanecerá válida após o término do ACORDO, seja por que motivo for. 7.2. Após
o término da vigência deste instrumento, os PARCEIROS definirão, de comum acordo, sobre quais materiais desenvolvidos no âmbito deste ACORDO a
SEDUC deterá uma licença, por prazo indeterminado, para uso no âmbito de sua jurisdição e para os fins para os quais os materiais foram produzidos, devendo
referida licença ser, oportunamente, objeto de instrumento jurídico específico, a ser assinado entre os PARCEIROS. CLAUSULA OITAVA - DIVULGAÇÃO
8.1. Os PARCEIROS se comprometem a divulgar o presente ACORDO em seus respectivos sítios oficiais na Internet e, no caso do IAS, em local visível de
sua sede social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do instrumento junto ao Diário Oficial, observando a forma prevista
pela Lei 13.019/2014, ficando a critério de cada PARCEIRO definir o formato de suas respectivas divulgações. 8.2. A SEDUC, desde logo, autoriza expres-
samente o IAS a realizar a comunicação e divulgação das atividades relativas às ações previstas no ANEXO I, bem como dos resultados atingidos, à sua
discrição, independentemente de nova consulta e/ou aprovação. 8.3. Ajustam os PARCEIROS, ainda, que toda e qualquer forma de comunicação pelo SEDUC,
não prevista pela Lei 13.019/2014, deverá ser feita de acordo com a estratégia de comunicação adotada de comum acordo entre o IAS e a SEDUC, cabendo
ao IAS a aprovação prévia e por escrito de todo e qualquer material que vier a ser produzido com essa finalidade, na forma das Subcláusulas 8.3.1 e 8.3.2
abaixo. 8.3.1. A SEDUC se compromete, quando da divulgação das ações do PROJETO e/ou deste instrumento, em função do disposto na Cláusula 8.3
acima, a indicar o nome do IAS e/ou de eventuais entidades apoiadoras do PROJETO, indicadas pelo IAS, nos moldes que, de comum acordo, os PARCEIROS
e referidas instituições estabelecerem previamente e por escrito, devendo a participação do IAS e das instituições por ele indicadas serem sempre mencionadas
com o necessário destaque. 8.3.2. Convencionam os PARCEIROS que qualquer material de divulgação das ações do PROJETO ou deste Instrumento,
inclusive, mas não exclusivamente, placas, “out-doors”, entrevistas em programas televisivos ou mídia impressa, seus conceitos e conteúdos, deverão ser
previamente autorizados e aprovados, por escrito, pelo IAS, que, se for o caso, indicará a forma como o logotipo e/ou nome e/ou imagem sua e de eventuais
entidades apoiadoras poderão ser utilizados, sob pena de ser caracterizada infração grave aos termos deste. 8.4. É expressamente vedada a utilização do nome
e/ou da imagem do piloto Ayrton Senna da Silva, por não ser relativa ao presente Instrumento e às ações dos PROJETOS. 8.5. Exceto se houver autorização
prévia e por escrito do IAS, fica desde já vedada a associação do nome e/ou da imagem do IAS com nome, imagem e/ou produtos e/ou serviços e/ou projetos
e/ou programas de terceiros e/ou de iniciativa da SEDUC, em quaisquer materiais ou meios. 8.6. É terminantemente proibida a utilização das atividades
previstas no ANEXO I e/ou de qualquer material a elas relativo e/ou ao nome e/ou ao logotipo do IAS, e/ou quaisquer de seus Diretores e/ou representantes,
bem como dos materiais e metodologias que serão disponibilizadas a SEDUC, no âmbito deste ACORDO, para fins político-partidários de qualquer espécie
e/ou promoção de campanhas políticas de qualquer natureza. CLÁUSULA NONA - DENÚNCIA E RESCISÃO 9.1. Os PARCEIROS, estabelecem, de
comum acordo, ser facultado ao PARCEIRO prejudicado considerar rescindido o presente ACORDO mediante simples comunicação por carta protocolada,
nas seguintes hipóteses: (a) Descumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO, caso o PARCEIRO inadimplente não regularize o cumprimento da
obrigação, se possível for, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento de comunicação por escrito do outro PARCEIRO neste
sentido, ficando desde logo excepcionada desta regra geral a infração às disposições das cláusulas 8.3 a 8.6, que poderá determinar a rescisão imediata deste
instrumento; (b) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, na forma como se encontram definidos na legislação em vigor que comprovadamente impeçam
a execução do PROJETO por período superior a 06 (seis) meses; (c) Caso a SEDUC venha a ter o seu nome e/ou imagem e/ou de seus representantes ques-
tionados de forma negativa pela sociedade e/ou por qualquer autoridade, bem como se desrespeitar os princípios da necessária transparência das suas atividades,
da legalidade e moralidade dos seus atos; e, (d) Demais hipóteses referidas na Lei aplicável em vigor, obedecidos os procedimentos administrativos cabíveis.
9.2. Não obstante as hipóteses previstas na cláusula 9.1. acima, os PARCEIROS poderão, a qualquer tempo, sem motivo justificável, mediante comunicação
prévia ao outro PARCEIRO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, denunciar a vigência deste instrumento, devendo ambos os PARCEIROS,
contudo, respeitar integralmente todos os termos do presente até o término do prazo de pré-aviso fixado nesta Cláusula, considerando as atividades efetiva-
mente realizadas enquanto vigente este instrumento. 9.3. Ocorrendo a rescisão deste instrumento, por qualquer motivo, inclusive, mas não se limitando em
razão do disposto nas cláusulas 9.1 e 9.2 acima ou, ainda, por decurso do seu prazo de vigência, a SEDUC não poderá mais fazer uso de quaisquer informa-
ções, dados ou documentos, tecnologias, rubricas, modelos de relatório, materiais, metodologias, sistemáticas de acompanhamento a que tenha tido acesso
em razão deste ACORDO, sob pena de sujeitar-se às perdas e danos cabíveis a serem pretendidos em ação específica. CLÁUSULA DÉCIMA - LIMITES
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 10.1. Fica assumido que, por força deste ACORDO, não se estabelece entre o IAS e a SEDUC nenhum vínculo jurídico
que não seja o definido neste instrumento, bem como não se estabelece qualquer relação de emprego entre o IAS, os funcionários da SEDUC e demais
envolvidos e/ou participantes das atividades descritas no ANEXO I. 10.2. A SEDUC declara e se responsabiliza pela declaração de que o presente ACORDO
respeita as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria, bem como as leis estaduais do Ceará, sendo certo que, na hipó-
tese de qualquer alteração destas políticas e/ou normas e que venham a impactar o presente ACORDO, compromete-se a SEDUC a comunicar imediatamente
o IAS sobre a referida alteração, indicando eventuais adequações que se façam necessárias. 10.3. Cada PARCEIRO assume, como exclusivamente seu, os
riscos e as despesas decorrentes do fornecimento da mão-de-obra necessária à boa e perfeita execução de suas atividades previstas neste ACORDO, e pelo
comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados. 10.4. Cada PARCEIRO é responsável por quaisquer ônus, direito ou obrigações vinculadas
à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária decorrentes da execução de suas atividades com amparo no presente instrumento. CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMPARTILHADOS 11.1 Na execução do presente instrumento, os PARCEIROS
compartilharão dados pessoais de terceiros contidos em suas bases (“Dados Pessoais”). Em função disso, os PARCEIROS se comprometem, durante toda a
vigência deste instrumento, e enquanto mantiverem acesso aos Dados Pessoais, a proceder em inteira conformidade com a legislação brasileira de proteção
de dados pessoais aplicável, incluindo, sem se limitar à Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”). Salvo disposição contrária a
ser formalizada por escrito, em aditivo contratual assinado por ambos os PARCEIROS, a SEDUC, que detinha originariamente os Dados Pessoais será
reputado controlador de tais dados (“Parte Controladora”), enquanto o IAS e/ou terceiros vinculados ao IAS que os receber em compartilhamento será repu-
tado o operador de tais dados (“Parte Operadora”). 11.1.1. Em virtude do disposto na cláusula 11.1 acima, a Parte Controladora se responsabiliza, ainda, por
providenciar, nos termos da legislação aplicável, as autorizações de professores, gestores, representantes legais de alunos e demais participantes das coletas
de dados e das demais atividades descritas no ANEXO I, para execução das atividades previstas neste ACORDO, através da formalização de autorizações
por estes sujeitos e/ou seus representantes legais, manifestando a sua anuência à participação na coleta de dados, fazendo constar em referidas autorizações
que os dados serão compartilhados com a Parte Operadora, com seus prestadores de serviços e/ou parceiros para a execução das ações deste instrumento e/
ou para a execução de atividades sociais do IAS, responsabilizando-se por quaisquer questionamentos e/ou demandas que eventualmente sejam direcionados
à Parte Controladora e/ou à Parte Operadora, em função de referido uso. 11.1.2. O IAS poderá utilizar os Dados Pessoais tratados no âmbito deste instrumento
para extrair relatórios com dados anonimizados ou não, que poderão ser utilizados para aplicação em pesquisas, estudos, relatórios, análises, papers, apre-
sentações, seminários e/ou publicações, bem como no desenvolvimento de tecnologias, metodologias, sistemas, instrumentos, projetos, produtos e/ou solu-
ções educacionais. Para essas atividades, o IAS será considerado controlador dos Dados Pessoais, responsabilizando-se pelo uso indevido dos Dados Pessoais
nessas situações, os quais serão tratados pelo IAS conforme a sua Política de Privacidade, disponível no link: https://institutoayrtonsenna.org.br/content/dam/
institutoayrtonsenna/documentos/instituto-ayrton senna-ooliticas-de-privaciadade-e-seguranca.pdf, declarando a SEDUC desde já, que conhece os termos
da referida Política e nada tem a objetar. 11.1.3. Os PARCEIROS reconhecem e concordam que poderá ou não ocorrer transferência internacional dos Dados
Pessoais, respeitando as determinações estabelecidas pela LGPD, comprometendo-se a Parte Controladora em obter, se e quando cabível, as autorizações
necessárias para referida transferência internacional. 11.1.4. A SEDUC declara e se responsabiliza pela declaração de que o presente ACORDO respeita as
normas estaduais específicas relativas à proteção de dados pessoais, sendo certo que, na hipótese de qualquer alteração destas políticas e/ou normas que
venham a impactar o presente ACORDO, compromete-se a SEDUC a comunicar imediatamente o IAS sobre a referida alteração, indicando eventuais
adequações que se façam necessárias. 11.2. A Parte Controladora se obriga a: a) Cumprir integralmente a LGPD, jamais colocando, por seus atos ou por sua
omissão, a Parte Operadora em situação de violação desta lei ou de qualquer norma correlata ou derivada; b) Coletar, acessar e utilizar o mínimo de Dados
Pessoais necessários para permitir o cumprimento de suas obrigações no âmbito deste instrumento, bem como manter a integridade dos Dados Pessoais
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