DOE 12/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº069 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2023
coletados, acessados e/ou usados em virtude do objeto deste ACORDO; c) Compartilhar os Dados Pessoais de forma legal, utilizando-se de criptografia ou
medida de proteção equivalente nesse compartilhamento, garantindo à Parte Operadora por meio deste instrumento que a coleta e o tratamento de tais dados,
bem como seu compartilhamento em razão da execução deste instrumento, se deram nos termos da LGPD e que possui registros internos que comprovam
tal licitude; d) Cumprir estrita e tempestivamente com todos os direitos dos titulares dos Dados Pessoais previstos na LGPD, bem como a comunicar por
escrito a Parte Operadora com suficiente antecedência quando sua intervenção for necessária para o cumprimento estrito e tempestivo de tais direitos; e, e)
Instruir detalhadamente a Parte Operadora quanto ao tratamento dos Dados Pessoais que esta está autorizada a realizar, garantindo a licitude de tais tratamentos
e mantendo a Parte Operadora indene quanto a quaisquer tratamentos realizados de acordo com as instruções da Parte Controladora que forem reputados
ilícitos em qualquer demanda ou procedimento administrativo, regulatório, judicial ou arbitral, bem como em procedimentos homólogos mantidos em métodos
alternativos de solução de controvérsias, como mediação. 11.3. A Parte Operadora se obriga a: a) Cumprir integralmente a LGPD, jamais colocando, por
seus atos ou por sua omissão, a Parte Controladora em situação de violação desta lei ou de qualquer norma correlata ou derivada. b) Receber os Dados Pessoais
compartilhados pela Parte Controladora com a aplicação das medidas de segurança adequadas, assegurando que tais dados não sejam de nenhuma forma
tratados de forma contrária aos princípios e disposições da LGPD e/ou obtido o consentimento; c) Cumprir estritamente as instruções de tratamento dos
Dados Pessoais indicadas pela Parte Controladora nos termos do item (e) da subcláusula precedente; a obter esclarecimentos quando não entender comple-
tamente tais instruções ou quando entender que tais instruções infringem alguma disposição da LGPD ou de norma correlata ou derivada; a obter instruções
para tratamentos adicionais que sejam necessários para o cumprimento de tais instruções de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento; d) Abster-se
de tratar os Dados Pessoais de forma diversa da instruída ou da expressamente prevista neste instrumento, bem como a impedir que sejam tratados por
qualquer terceiro (incluindo seus sócios, diretores, funcionários, estagiários, aprendizes, terceirizados ou quaisquer outros colaboradores), a menos que tal
tratamento seja estritamente necessário; e) Certificar-se que seus sócios, diretores, funcionários, estagiários, aprendizes, agirão de acordo com o presente
instrumento, com a LGPD, com as normas correlatas e derivadas e com as instruções, as leis de proteção de dados e as instruções de tratamento dos Dados
Pessoais indicadas pela Parte Controladora nos termos do item (e) da subcláusula precedente; e, f) Certificar-se que as pessoas autorizadas a tratar os Dados
Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade. 11.4. Os PARCEIROS se
comprometem mutuamente ainda a: a) Centralizar a comunicação acerca dos tratamentos dos Dados Pessoais, bem como no caso de eventual incidente ou
vazamento de informações, através do Data Protection Officer (DPO) ou do Encarregado de Dados Pessoais, cuja identidade será disponibilizada pelos
PARCEIROS mutuamente; b) Comunicar de imediato vazamento ou qualquer incidente ou violação relativa aos Dados Pessoais ao Data Protection Officer
(DPO) ou ao Encarregado de Dados Pessoais do outro PARCEIRO, indicando: (i) a data e hora da detecção, a forma como ocorreu e a duração do referido
Incidente; (ii) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados e de registros de
dados implicados; (iii) descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iv) descrição das
medidas adotadas ou propostas para reparar a violação dos Dados Pessoais e mitigar os possíveis efeitos adversos; c) Colaborar ativamente e de boa-fé na
investigação e na solução de vazamentos, incidentes e/ou violações que envolvam Dados Pessoais; d) Colaborar ativamente e de boa-fé na prestação de
informações quanto ao tratamento de Dados Pessoais em resposta a solicitações de titulares, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou de quaisquer
órgãos, autoridades ou agências com competência legal para realizar tal solicitação; e) Adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger
os Dados Pessoais, levando em conta as técnicas mais avançadas, o custo de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem
como os riscos apresentados, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou
ilegal. Tais medidas atenderão ou excederão as exigências da LGPD e as boas práticas do ramo de negócios da Parte; f) Adotar medidas capazes de restabe-
lecer a disponibilidade e/ou o acesso aos Dados Pessoais tempestivamente no caso de um incidente físico ou técnico; e, g) Realizar testes regulares de avaliação
da eficácia das medidas de segurança. 11.5. O descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula ensejará a responsabilização civil e criminal do
PARCEIRO, de acordo e nos limites das disposições constantes na LGPD, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos a que vier dar causa, a ser
apurada através de medida judicial com sentença transitada em julgado e da adoção pelo PARCEIRO inocente das medidas legais cabíveis. Os PARCEIROS
se obrigam a exigir de seus subcontratados, no trato dos dados que vierem a receber, o fiel cumprimento da legislação brasileira de proteção de dados pessoais
aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Todas as comunicações entre os PARCEIROS deverão ser feitas por escrito
e enviadas aos endereços indicados no preâmbulo deste ACORDO, reputando-se efetuadas na data de seu recebimento, desde que tais correspondências
sejam devidamente protocoladas. 12.2. A aceitação, por qualquer dos PARCEIROS, do não cumprimento, pelo outro, das cláusulas ou condições deste
ACORDO, a qualquer tempo, será interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, na renúncia do direito de exigir o cumprimento das obri-
gações aqui contidas. 12.3. Os PARCEIROS poderão alterar o disposto neste ACORDO, em comum acordo, mediante a celebração de termo de aditamento,
com as devidas justificativas, nos termos da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando a Lei 13.019/2014. 12.4. Este instrumento obriga os
PARCEIROS e sucessores, não podendo ser cedido, total ou parcialmente, pela SEDUC, sem o consentimento expresso do IAS. A SEDUC reconhece que,
para que o IAS possa realizar as suas obrigações, poderá contar com o apoio de prestadores de serviço, colaboradores, consultores, agências técnicas, e que
a contratação destes profissionais não significará infração aos termos desta Cláusula. 12.5. No caso de se tornar impossível a realização do objetivo deste
ACORDO, os PARCEIROS se comprometem em até 30 (trinta) dias, sempre de comum acordo, a encontrar solução local ou qualquer outra possível, que
se ajuste ao referido objetivo. 12.6. Caso os PARCEIROS não venham a encontrar a solução para a realização do objetivo deste ACORDO no prazo de 30
(trinta) dias, o presente ACORDO tornar-se-á automaticamente rescindido, nos termos do disposto na Cláusula 9.1., alínea (b) acima. 12.7. Fica estabelecido
que toda e qualquer responsabilidade civil relativa à implementação do PROJETO no Estado do Ceará é única e exclusivamente da SEDUC, devendo, se e
quando exigido, submeter os PROJETOS à avaliação dos órgãos que se façam necessários. 12.8. Os PARCEIROS estabelecem que, caso haja qualquer
incompatibilidade, discrepância e/ou conflito entre os termos previstos no Anexo deste, e as cláusulas e condições contidas neste instrumento, prevalecerão
os termos expressamente disposto neste instrumento para todos os fins de direito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
13.1. Qualquer conflito originário, relativo ou decorrente do presente ACORDO e relacionado a quaisquer de suas alterações subsequentes, incluindo, sem
se limitar a, sua formação, validade, eficácia, interpretação, execução, descumprimento ou extinção, será submetido, previamente à instauração de procedi-
mento judicial ou arbitragem, à mediação, exceto no caso de medidas urgentes ou acautelatórias. A mediação terá lugar em Fortaleza/CE. O idioma a ser
utilizado na mediação será a Língua Portuguesa. 13.2. Não obtida a solução da controvérsia pela mediação, na forma da Cláusula 11.1., acima, os PARCEIROS
elegem o foro da Seção Judiciária do Município de Fortaleza - CE, para dirimir as controvérsias originadas do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA – DOCUMENTO ELETRÔNICO 14.1. Este instrumento poderá será assinado por meio de plataforma de assinatura eletrônica. Para tanto, os
PARCEIROS reconhecem a validade deste documento e das respectivas assinaturas eletrônicas, nos termos do artigo 10º, § 2º, da Medida Provisória nº
2200-2/2001 e do artigo 441 do Código de Processo Civil. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente ACORDO, na presença das testemunhas
abaixo. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente ACORDO, na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Eliana Nunes Estrela - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EWERTON CORDEIRO FULINI e a Sra. TATIANA FILGUEIRAS
PIMENTEL - INSTITUTO AYRTON SENNA TESTEMUNHAS: 1. Eljomara Germana B. Pinto, 2. Maria da Conceição Alexandre Souza. SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 31 de março de 2023.
Érika Samira de Castro
COORDENADORA/ASJUR
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CONVOCAÇÃO POR EDITAL
PROCESSO Nº02281785/2023
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, com sede e foro em endereço Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. General Afonso Albuquerque
Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.839-900, em Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o n°07.954.514/0001-25, representada neste ato pela Coordenadoria de
Infraestrutura e Gestão de Serviços Terceirizados – COINT, após ter enviado a CONVOCAÇÃO OFÍCIO Nº911/2023 - COINT/SEDUC, à empresa
K&R CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 18.826.445/0001-90, com sede na rua Antônio Assunção, nº 703, bairro
Nova Aldeota, cidade de Itapipoca-CE, CEP 62.5004-585 e retornado com o Aviso de Recebimento – AR dos Correios, com a informação “NÃO EXISTE
O NÚMERO”, ocasionando assim, a retirada no próprio órgão responsável pela correspondência, vem tornar público e a CONVOCAÇÃO a empresa em
epígrafe, na pessoa do seu Representante Legal, para firmar o Contrato nº 61/2023, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação desta
convocação. Onde, Constitui objeto deste contrato a CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA CORRESPONDENTES AO LOTE II, devidamente especificado
no ANEXO A – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (e seus anexos Memoriais Descritivos e Especificações Técnicas), no projeto e quantificado no ANEXO
B – PLANILHA DE QUANTIDADES E PREÇOS, todos integrantes do edital do RDC PRESENCIAL N° 20220008/SEDUC e que passam a integrar este
Contrato independente de transcrição, em regime de empreitada por preço unitário, incluindo fornecimento de todo material necessário. É válido ressaltar que,
em momento anterior à assinatura do contrato, essa empresa deverá apresentar, separadamente, garantia de 5% do valor da presente contratação, nos termos dos
incisos I, II e III, do §1º, art. 56 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações e as seguintes certidões: INSS, FGTS, Débitos Estaduais, Débitos Municipais e Débitos
Trabalhistas e Certificado de Capacidade Técnica, conforme preceitua art. 55, XIII da Lei de Licitações. Ressalta-se que a referida documentação deverá
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