DOMCE 13/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3186
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
contato@cmiraucuba.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitações da
Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723,
Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de
abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais,
conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.
Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023.
GUSTAVO SILVA DE MESQUITA -
Apoio.
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:D31BA645
CÃMARA MUNICIPAL
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA -
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS -
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02, A CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, torna público o interesse da
Administração
em
obter
propostas
adicionais
de
eventuais
interessados na Dispensa de Licitação N° 2023.04.11.02, cujo objeto
é a Contratação dos serviços de assessoria técnica na gestão dos
dados legislativos e manutenção dos sistemas cedidos pelo
INTERLEGIS, bem como o Painel Eletrônico de Votação junto à
da Câmara Municipal de Irauçuba, tudo conforme especificações
contidas na Solicitação de Despesa/Termo de Referência e no Modelo
de Proposta de Preços o qual encontra-se disponível nos seguintes
endereços eletrônicos: https://cmiraucuba.ce.gov.br/. Os interessados
deverão encaminhar a Proposta de Preços com valor global inferior ao
preço de mercado encontrado até o momento: R$ 57.000,00
(Cinquenta
e
sete
mil
reais),
através
do
e-mail:
contato@cmiraucuba.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitações da
Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723,
Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de
abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais,
conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.
Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023.
GUSTAVO SILVA DE MESQUITA
Apoio.
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:59603915
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 856 DE 24 DE MARÇO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990,
CONSIDERANDO a viagem que se realizará no dia 27 de março de
2023, pela Servidora Christyane Alessandra Matos Braga, exercente
do cargo Diretora do Departamento de Gestão do Cadastro Único -
PBF, para a cidade de Fortaleza para Secretaria da Proteção Social –
SPS para participar do Seminário sobre as Políticas Públicas
Coordenadas pela Secretaria da Proteção Social.
CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Christyane Alessandra Matos Braga,
uma diária reduzida no valor de R$ 51,00 (Cinquenta e um reais).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:526294E6
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de
servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses
após o parto.
CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal
Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e
empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória.
CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a
exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada
estabilidade provisória.
CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança
se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos
comissionados.
CONSIDERANDO que é do conhecimento da Administração
Pública Municipal, a condição de gestante da servidora efetiva,
ocupante do cargo em comissão de Secretária Da Inclusão e Promoção
Social, MÁRCIA HELENA SANTOS BARRETO, bem como sua
necessidade de afastamento de suas atividades laborais por motivo de
saúde devidamente comprovado.
RESOLVE,
Art. 1º - Nomear interinamente o Sr. JÚLIO CESAR COSTA
BRASIL SOBRINHO, para ocupar o cargo em comissão de
SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, do
Município
de
Irauçuba,
sendo
responsável
pelo:
FUNDO
MUNICIPAL
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
FUNDO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E FUNDO DO IDOSO, pertencente a
Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº
1.817 de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de
1990,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de
servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses
após o parto.
CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal
Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e
empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória.
CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a
exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada
estabilidade provisória.
CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança
se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos
comissionados.
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