DOMCE 13/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3186 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
contato@cmiraucuba.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitações da 
Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723, 
Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de 
abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais, 
conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.  
  
Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023.  
  
GUSTAVO SILVA DE MESQUITA -  
Apoio. 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:D31BA645 
 
CÃMARA MUNICIPAL 
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02 
  
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA - 
AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS - 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02, A CÂMARA 
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, torna público o interesse da 
Administração 
em 
obter 
propostas 
adicionais 
de 
eventuais 
interessados na Dispensa de Licitação N° 2023.04.11.02, cujo objeto 
é a Contratação dos serviços de assessoria técnica na gestão dos 
dados legislativos e manutenção dos sistemas cedidos pelo 
INTERLEGIS, bem como o Painel Eletrônico de Votação junto à 
da Câmara Municipal de Irauçuba, tudo conforme especificações 
contidas na Solicitação de Despesa/Termo de Referência e no Modelo 
de Proposta de Preços o qual encontra-se disponível nos seguintes 
endereços eletrônicos: https://cmiraucuba.ce.gov.br/. Os interessados 
deverão encaminhar a Proposta de Preços com valor global inferior ao 
preço de mercado encontrado até o momento: R$ 57.000,00 
(Cinquenta 
e 
sete 
mil 
reais), 
através 
do 
e-mail: 
contato@cmiraucuba.ce.gov.br ou na sede do Setor de Licitações da 
Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723, 
Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de 
abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais, 
conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.  
  
Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023. 
  
GUSTAVO SILVA DE MESQUITA  
Apoio. 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:59603915 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 856 DE 24 DE MARÇO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990, 
CONSIDERANDO a viagem que se realizará no dia 27 de março de 
2023, pela Servidora Christyane Alessandra Matos Braga, exercente 
do cargo Diretora do Departamento de Gestão do Cadastro Único - 
PBF, para a cidade de Fortaleza para Secretaria da Proteção Social – 
SPS para participar do Seminário sobre as Políticas Públicas 
Coordenadas pela Secretaria da Proteção Social. 
CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Conceder a Servidora Christyane Alessandra Matos Braga, 
uma diária reduzida no valor de R$ 51,00 (Cinquenta e um reais). 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:526294E6 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990, 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, 
XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de 
servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses 
após o parto. 
CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal 
Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e 
empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, 
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à 
licença-maternidade e à estabilidade provisória. 
CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a 
exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada 
estabilidade provisória. 
CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança 
se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos 
comissionados. 
CONSIDERANDO que é do conhecimento da Administração 
Pública Municipal, a condição de gestante da servidora efetiva, 
ocupante do cargo em comissão de Secretária Da Inclusão e Promoção 
Social, MÁRCIA HELENA SANTOS BARRETO, bem como sua 
necessidade de afastamento de suas atividades laborais por motivo de 
saúde devidamente comprovado. 
RESOLVE, 
  
Art. 1º - Nomear interinamente o Sr. JÚLIO CESAR COSTA 
BRASIL SOBRINHO, para ocupar o cargo em comissão de 
SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, do 
Município 
de 
Irauçuba, 
sendo 
responsável 
pelo: 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL E FUNDO DO IDOSO, pertencente a 
Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 
1.817 de 31 de janeiro de 2023. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Patrícia Maria Santos Barreto 
PREFEITA MUNICIPAL 
PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990, 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, 
XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de 
servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses 
após o parto. 
CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal 
Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e 
empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, 
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à 
licença-maternidade e à estabilidade provisória. 
CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a 
exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada 
estabilidade provisória. 
CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança 
se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos 
comissionados. 

                            

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