DOMCE 13/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3186
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I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vista à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º.
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela
Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º A celebração do contrato de gestão será precedida de
chamamento público quando houver mais de uma entidade qualificada
para prestar o serviço objeto da parceria.
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
entidade contratada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da
área de atuação correspondente ao seu objeto.
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados
os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as
demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão de que for
signatário.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 8º. O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de
Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por
organizações sociais no âmbito de sua competência.
Art. 9º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação,
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação
de contas correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e
comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos
ao patrimônio público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar
afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos
bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela organização social.
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer
jus no órgão de origem.
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