DOMCE 13/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3186 
 
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I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da 
entidade; 
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as 
competências; 
VII - aprovar por maioria de seus membros, o regulamento próprio 
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de 
obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de 
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria; 
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
  
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como organização social, com vista à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2º. 
  
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que 
trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela 
Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998. 
  
§ 2º A celebração do contrato de gestão será precedida de 
chamamento público quando houver mais de uma entidade qualificada 
para prestar o serviço objeto da parceria. 
  
Art. 6º. O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará 
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
entidade contratada. 
  
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da 
área de atuação correspondente ao seu objeto. 
  
Art. 7º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados 
os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, bem como 
os seguintes preceitos: 
  
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de 
execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas 
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício 
de suas funções. 
  
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá definir as 
demais cláusulas necessárias aos contratos de gestão de que for 
signatário. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
  
Art. 8º. O Secretário Municipal responsável designará a Comissão de 
Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e 
fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por 
organizações sociais no âmbito de sua competência. 
  
Art. 9º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, 
ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme 
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do 
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação 
de contas correspondente ao exercício financeiro. 
  
Parágrafo único. A Comissão deverá encaminhar à autoridade 
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. 
  
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos 
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
  
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10, quando 
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e 
comunicarão à Procuradoria do Município para que requeira ao juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público 
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos 
ao patrimônio público. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais. 
  
Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
  
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
  
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar 
afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social. 
  
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
  
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos 
bens integrem o patrimônio do Município. 
  
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. 
  
Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
  
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social. 
  
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social a servidor afastado com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
  
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer 
jus no órgão de origem. 
  

                            

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