DOE 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº070 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA Nº149/2023.
INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA
– SEFAZ E ESTABELECE MEDIDAS PARA A GESTÃO PARA RESULTADOS DAS ATIVIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no Art. 153-A da
Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão compe-
tência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.241 de 29 de novembro de 2022, que
consigna a possibilidade da jornada de trabalho na Secretaria da Fazenda ser executada sob a modalidade de teletrabalho parcial, nos termos e nas condições
dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária no art. 153-A da
Constituição do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do atendimento ao público, de uma maior integração das equipes de trabalho,
do acompanhamento dos servidores em estágio probatório e das dificuldades enfrentadas durante a vigência do Regime de Teletrabalho estabelecido na
PORTARIA Nº295/2022, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; CONSIDERANDO a necessidade
de se proceder a adequações e revisões na Portaria 295/2022, de modo a ajustá-la às situações verificadas pela Administração durante o acompanhamento das
atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o aumento da eficiência na Administração Fazendária, melhor produtividade
e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar no trabalho; RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma
parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos
e as condições estabelecidas nesta Portaria.
§1º A modalidade de teletrabalho parcial observará a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, e alterações
posteriores.
§2º A adoção da modalidade de teletrabalho ocorrerá mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, com esteio no princípio constitucional
da eficiência do serviço público.
§3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para
as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, a fim de manter o funcionamento e manutenção da unidade fazendária.
§4º As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do
desempenho do servidor e as de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda, e que não prejudiquem o atendimento ao público externo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se:
I – Teletrabalho parcial: modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte de suas atribuições funcionais, em
20 (vinte) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em local
adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a execução das atri-
buições remotamente. As demais 20 horas da jornada de trabalho semanal deverá ocorrer de forma presencial, sendo obrigatório o controle de frequência
institucionalizado quanto ao cumprimento da jornada laboral.
II – Requerimento ao Regime de Teletrabalho: manifestação do servidor em sistema/aplicativo informatizado definido pela SEFAZ, registrado pelo
servidor com a utilização de usuário e senha próprios para formalizar e confirmar adesão à modalidade de teletrabalho parcial.
III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor
com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta
portaria, com o seguinte texto:
“Declaro estar ciente das regras do regime de teletrabalho definidos pela PORTARIA Nº149/2023 e suas alterações.”
IV - Plano de Trabalho: Ações aprovadas pelo gestor imediato do servidor, a ser disponibilizado pelo servidor em sistema/aplicativo definido pela
SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho;
V - Período de Avaliação: cada período de (02) dois meses, tendo como premissa o cumprimento das metas acordadas e da jornada presencial;
VI - Relatórios de Gestão para Resultados: documento gerado e armazenado por sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, que
apresenta o desempenho e o alcance das metas, elencados no plano de trabalho, dos servidores públicos participantes.
Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h
(dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de
intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte)
horas semanais de atividade presencial no Órgão.”
Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes
desta Portaria.
§ 1º A concessão do Teletrabalho Parcial não se constitui direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público ou da Administração
Fazendária.
§ 2º O servidor interessado em aderir a modalidade de teletrabalho parcial deverá manifestar-se em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado
pela SEFAZ, por meio de usuário e senha, realizando as seguintes ações:
I – Requerer participação preenchendo campo no sistema/aplicativo e confirmando para fins de registro do pedido e homologação do gestor imediato;
II – Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando conhecimento das regras para
fins de homologação do gestor imediato;
III – Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre.
§ 3º As ações previstas nos incisos do § 2.º deste artigo estarão disponíveis e armazenadas para fins de acompanhamento e auditoria dos gestores
correspondentes em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ.
§ 4º Caberá ao gestor imediato de cada unidade de lotação a apreciação e homologação do pedido de adoção do Teletrabalho Parcial pelo servidor
interessado em aderir ao regime de teletrabalho parcial.
Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria:
I – eficiência com foco em resultados e expectativas claras;
II – compromisso, transparência e responsabilidade;
III - alinhamento estratégico;
IV - planejamento;
V – inovação;
VI - comunicação constante;
VII – regras de engajamento;
VIII – foco no aprendizado e melhoria contínua dos resultados;
IX - autonomia e confiança;
X – liderança virtual;
XI – integração do trabalho presencial e remoto;
XII - gestão da cultura e do clima organizacional
Art. 6º No âmbito da SEFAZ, são objetivos do regime de teletrabalho:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da produtividade, na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II – fornecer mecanismos para manter servidores motivados e comprometidos com os objetivos da Instituição, desenvolvendo seus trabalhos com
qualidade;
III – possibilitar um ambiente de trabalho favorável a produções intelectuais complexas;
IV – adaptar a organização e os seus servidores às transformações na forma de executar o trabalho ocorridas em todo o mundo;
V – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
VI – economizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
VII – melhorar a qualidade de vida os servidores;
VIII – contribuir para melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e da redução do consumo de água, esgoto, energia
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