DOE 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº070 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2023
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados pelo órgão.
Art. 7º São características básicas do perfil profissional adequado para o teletrabalho:
I - autodisciplina;
II - capacidade de trabalhar com menor interação com outros servidores;
III - habilidade para conciliar trabalho, convívio familiar e atividades pessoais;
IV - capacidade de organização do trabalho;
V - habilidade de gerenciamento do tempo; e
VI- responsabilidade no cumprimento das metas de trabalho.
TÍTULO II
DOS DEVERES DOS SERVIDORES E GESTORES
Art. 8º. Constituem deveres no regime de teletrabalho:
I - Do Servidor:
a) cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pelo gestor imediato; e a jornada
presencial mínima exigida;
b) atender a convocações do gestor imediato ou da gestão superior, para comparecimento às dependências da Sefaz, sempre que houver necessidade
da unidade ou da Administração; não cabendo compensação deste horário com um período presencial;
c) manter e-mails e telefones de contato permanentemente atualizados, e nos casos destes, disponíveis para conexões imediatas dentro dos horários
de expedientes;
d) manter o gestor imediato informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
e) reunir-se periodicamente com o gestor imediato para apresentar resultados parciais ou finais e/ou obter orientações e informações, de modo a
proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
f) acessar diariamente a Intranet, consultar e manter ativos, durante o horário regular do expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional e
demais formas de comunicação da Sefaz, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas, comunicação telefônica ou outro meio de tecnologia da informação,
estando disponível para atender telefonemas e responder mensagens, exceto caso fortuito ou força maior;
g) retirar processos e demais documentos das dependências do Órgão, quando necessário, mediante registro em protocolo de recebimento, ficando
sob a sua total responsabilidade, exceto caso fortuito ou força maior, a devolução íntegra do processo, ao término do trabalho ou quando solicitado pelo
gestor imediato;
h) prover o transporte e zelar pela documentação e processos físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, retirados das dependências da
SEFAZ, que se encontrem sob a sua responsabilidade;
i) executar diretamente as suas atividades funcionais, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização dos trabalhos;
j) preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração, em especial o sigilo fiscal, das informações contidas em processos e dos docu-
mentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e de comunicação;
k) providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das
dependências das unidades administrativas da SEFAZ, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira
segura e tempestiva;
l) comunicar ao seu gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.
II - Do Gestor:
a) apreciar o requerimento ao regime de teletrabalho feito pelo servidor e em caso de concordância homologar com o servidor, em sistema/aplicativo
informatizado disponibilizado pela SEFAZ;
b) apreciar e em caso de concordância, homologar os resultados das entregas do servidor em regime de teletrabalho, em sistema/aplicativo infor-
matizado disponibilizado pela SEFAZ, atestando aptidão acerca da adesão ao teletrabalho no bimestre subsequente.
c) acompanhar o trabalho dos servidores participantes do regime de teletrabalho;
d) Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
e) avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
§1º A autorização de servidor para o teletrabalho não o exime do cumprimento da legislação de natureza disciplinar e das condutas éticas.
§2º A SEFAZ não reembolsará qualquer despesa relacionada a mobiliários, equipamentos, telefone, internet, energia elétrica, insumos de informática,
ou quaisquer outras necessárias à realização de teletrabalho.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 9º A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são requisitos para a participação do servidor
no regime de teletrabalho parcial, e para os servidores que não aderirem a tal regime, devendo estar associada à sistemática de produtividade de desempenho
funcional, regulamentada pela Instrução Normativa nº 069/2021 e alterações posteriores, que trata da contratação e cumprimento de metas individuais e
coletivas para remuneração variável dos servidores fazendários, sob o fundamento do inciso II do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.
§1º. As metas de desempenho dos servidores nas atividades em teletrabalho parcial serão 20% (vinte por cento) superiores às metas totais e/ou
atividades contratadas, previstas para os servidores não participantes do teletrabalho que executem as mesmas atividades, podendo contemplar atividades ou
ações consideradas prioritárias pelo gestor da unidade.
§2º. As metas previstas no §1º terão a mesma definição, cadastro, mensuração, validação e sistemática operacional da Instrução Normativa 069/2021.
§3º O ingresso de servidor no regime de teletrabalho poderá ocorrer no primeiro dia de cada bimestre correspondente ao cadastro de metas previstos
na IN nº 069/2021.
§4º A concessão é de caráter discricionário, sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração.
§5º O regime previsto nesta Portaria não exime o servidor de ser convocado para treinamentos e capacitações presenciais, cabendo nessas situações
a jornada ser atestada pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CEDEP, e ainda prestar depoimentos, de maneira presencial, nos âmbitos administrativo
ou judicial, quando a jornada presencial será atestada por qualquer documento que comprove sua presença.
§6º O servidor não participante do teletrabalho ficará obrigado ao cumprimento das metas de desempenho regulares, podendo cumprir a sua jornada
de trabalho em regime presencial nos períodos compreendidos entre 07:00 (sete horas) e 18:00 h (dezoito horas), devendo-se observar o período de 1 (uma)
hora de intervalo intrajornada.
§7º O comparecimento presencial ao Órgão, em período superior ao estabelecido para a jornada de trabalho em regime presencial, não gera direito
a quaisquer benefícios ou indenizações.
Art. 10 O gestor imediato a que esteja vinculado o servidor interessado no regime de teletrabalho elaborará com o servidor um Plano de Trabalho, que
consiste em ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo,
as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho, devendo contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor por período;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, o qual deverá ser neces-
sariamente registrado;
IV- resultados esperados;
V – outras informações adicionais.
Art. 11. O Plano de Trabalho para a modalidade de teletrabalho, em formato de ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/
aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, com o cumprimento das metas devidamente atestadas pelo gestor imediato
do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial.
Art. 12. Todos os servidores, independentemente de estarem ou não em regime de teletrabalho parcial, para cumprimento de sua jornada de trabalho
presencial estão obrigados a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado caso necessário, sendo
imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.
§ 1º. A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser compensada, o
servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.
§ 2º. Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês subsequente ao da ocorrência e nos limites
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