DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3187 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CROATÁ – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo 
Original: Contrato Nº 2023.03.29.01 – Processo Originário: 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.18.01/TP/PMC – Objeto: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA 
EXECUÇÃO 
DO 
SERVIÇO 
DE 
REFORMA 
E/OU 
CONSTRUÇÃO 
DE 
COBERTURAS 
EM 
QUADRAS 
POLIESPORTIVAS DAS ESCOLAS DE BARRA DO SOTERO 
E REPARTIÇÃO NO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE – 
Contratante: Secretaria Municipal de Educação – Contratada: 
TERRA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 20.786.264/0001-20 – 
Valor Global: R$1.584.379,00 (Um milhão, quinhentos e oitenta e 
quatro mil trezentos e setenta e nove reais) – Data da Assinatura do 
Contrato: 22/02/2023 – Vigência: 08 (oito) meses – Prazo de 
Execução: 120 (cento e vinte) dias – Fundamentação Legal: §único, 
art. 61 e art. 62, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Libânia 
Marques Oliveira de Sousa (CONTRATANTE); Wallace Jorge 
Freitas (CONTRATADA). 
Publicado por: 
Antonio Roque de Carvalho 
Código Identificador:8C9875FA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
570 - DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 
 
DECRETO 570/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023 
  
DECLARA 
EM 
SITUAÇÃO 
ANORMAL, 
CARACTERIZADA 
COMO 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICIPIO 
AFETADAS POR DESASTRE TEMPESTADE 
LOCAL/ 
CONVECTIVA 
POR 
CHUVAS 
INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE 
LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 
12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, ALTERADA EM 
PARTES PELA LEI Nº 12.983, DE 02 DE JUNHO DE 2014, NA 
LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, 
DECRETO FEDERAL Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 
2020, NO DECRETO FEDERAL Nº 11.219 DE 5 DE OUTUBRO 
DE 2022, E NA PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 
2022 
DO 
MINISTÉRIO 
DO 
DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E 
CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE 
EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. 
  
CONSIDERANDO, que a situação anormal por Tempestade Local/ 
Convectiva ocorrida por chuvas intensa ocorridas entre os dias 08 e 09 
do mês de abril de 2023 que culminaram com destruição de barragens, 
estradas vicinais, ruas e pavimentos levando a ocorrências de danos 
humanos, materiais e ambientais como consequência prejuízos 
econômicos públicos e privados; 
CONSIDERANDO estar o Município de Farias Brito vulnerável, 
com o quadro de enchentes do Rio Carius que banha todo o território 
do Município; 
CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram 
desalojamentos, isolamentos de comunidades, interdição de vias, 
destruição de plantações e criações, significativos danos materiais e 
prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário FIDE, em 
anexo, e que são necessárias ações de resposta e reconstrução e outros 
benefícios e ações necessárias para restabelecer a normalidade local; 
CONSIDERANDOcompetir ao Município a preservação do bem-
estar da população nas regiões atingidas por eventos adverso 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; por fim, 
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Parecer da Comissão de 
Defesa Civil, COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre e 
favorável à declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do 
Município de Farias Brito registradas no Formulário de Informações 
do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em 
virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local 
/ Convectiva / Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4). 
  
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil de Farias Brito, nas ações de resposta ao desastre e 
reconstrução das áreas afetadas. 
  
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de 
campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de 
resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada 
pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil de Farias Brito. 
  
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem 
validade por 180 (cento e oitenta) dias.  

                            

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