DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3187 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
CONSIDERANDOo falecimento do Dr. Francisco Ozail Mateus, 
ocorrido nesta data; 
CONSIDERANDOos inestimáveis trabalhos dedicados ao Estado do 
Ceará, enquanto exemplar funcionário do Banco do Estado do Ceará -
BEC, bem como a toda comunidade palhanense, enquanto economista 
e bacharel em direito, no exercício da advocacia, sempre primando 
pelo alto grau de qualidade na prestação de seus serviços; 
CONSIDERANDOque a administração pública do município de 
Palhano-CE. foi agraciada pelos serviços advocatícios, prestados 
perante a Procuradoria Geral do Município; 
CONSIDERANDO que o Dr. Francisco Ozail Mateus, no seio 
familiar, demonstrou-se bom filho, marido de d. Maria Ivanilde 
Almeida Mateus, e pai, de incondicional amizade e afeto para sua 
filha, Rebeca Palhano Almeida Mateus 
CONSIDERANDOo 
consternamento 
geral 
da 
comunidade 
palhanense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge 
pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta íntegra e 
respeitável; 
CONSIDERANDOque é dever do Poder Público municipal render 
justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua 
dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade; 
CONSIDERANDO a necessidade de regular o horário de 
funcionamento das atividades administrativas, a fim de garantir o 
acesso dos servidores municipais de Palhano aos eventos fúnebres do 
Dr. Francisco Ozail Mateus. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica Decretado Luto Oficial, por 3 (três) dias, contados a 
partir desta data, no Município de Palhano, Estado do Ceará, em sinal 
de profundo pesar pelo falecimento do DR. FRANCISCO OZAIL 
MATEUS, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município 
o Município de Palhano-CE. 
Art. 2º Durante o período de luto oficial determinado por este 
Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada a meio mastro em todos 
os órgãos públicos do município. 
Art. 3º Durante o primeiro(1º) dia de luto, ou seja, dia 13 de abril de 
2023, não haverá expediente externo de atendimento ao público, no 
âmbito da sede administrativa da Prefeitura Municipal de Palhano-CE. 
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na presente data, com publicação 
no órgão de imprensa oficial do município, devendo ser enviada cópia 
do presente ato à família enlutada. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 13 de 
abril de 2023. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal de Palhano 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:B35ABC2D 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 2023.04.13-001 /SEC.GOVERNO E 
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE 
CUSTO AO PREFEITO MUNICIPAL E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Art. 1º - Fica autorizado a pagar ao Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ 
LUCIANO SILVA a ausentar-se do município pelo período de 01 
(um) dia, para A SOLICITAÇÃO DE APOIO DO GOVERNO DO 
ESTADO PARA A ESTRUTURA DE PALCO E SOM DA FESTA 
DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE PALHANO-CE, na cidade de 
Fortaleza– CE. 
Art. 2º - Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar o 
correspondente a 01 (uma) ajuda de custo, para fazer face às despesas 
com deslocamento, alimentação e estadia na data de 13 de abril de 
2023, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada. 
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 13 de 
abril de 2023. 
  
JOÃO BRUNO DA SILVA MATEUS 
Secretário de Governo e Articulação Institucional 
Publicado por: 
Joyce Lemos Freitas 
Código Identificador:9F1194D2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 627, DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
 
Institui 
a 
gratificação 
de 
produtividade 
para 
servidores lotados na Secretaria de Finanças do 
Município, 
responsáveis 
pelas 
atividades 
de 
tributação, arrecadação e fiscalização (GP). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GP) que será 
devida aos servidores participantes do processo de tributação, 
arrecadação e fiscalização, desde que lotados ou cedidos à Secretaria 
de Finanças do Município (SEFIN). 
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior cumpre o 
mandamento inserto no art. 37, XXII, da Constituição Federal de 
1988, e tem por meta incentivar e aprimorar as atividades de 
fiscalização, lançamento e arrecadação, inibir a evasão fiscal, reprimir 
a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real e sustentável da 
receita tributária municipal. 
§ 1º. A Gratificação de Produtividade (GP) será parcialmente 
condicionada ao efetivo incremento da arrecadação do Município, 
constituindo vantagem pecuniária aos servidores exclusivamente 
lotados na Secretaria de Finanças do Município de Pindoretama 
participantes do processo de tributação, arrecadação e fiscalização. 
§ 2º. O incremento real da receita municipal será verificado a partir da 
comparação da receita acumulada no exercício com a receita auferida 
no mesmo período do exercício anterior. 
§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se 
incremento real da receita municipal o resultado maior que zero 
resultante da diferença entre os valores arrecadados no exercício e os 
valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior, devendo 
ser ponderados: 
I - os efeitos decorrentes da inflação ou deflação registrada no 
período, apurada com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); 
II - os efeitos da variação do Produto Interno Bruto – PIB registrado 
no período, apurado com base na divulgação do IBGE (Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística). 
III - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de 
contratações para resgate de créditos tributários e/ou não tributários. 
IV - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de fatores 
alheios à atuação da Fazenda Municipal. 
§ 4º. Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na 
conta do Tesouro Municipal, oriundo: 
I - da arrecadação de tributos municipais, atualizações, multas e juros 
incidentes sobre eles; 
II - da arrecadação de tarifas e preços públicos municipais, 
atualizações, multas e juros incidentes sobre eles; 
III - de créditos tributários decorrentes de obrigações acessórias, bem 
como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes; 
IV – da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa do município, 
atualizações, multas e juros incidentes sobre eles. 
Art. 3º. Do acréscimo verificado nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo 
anterior, o pagamento da Gratificação de Produtividade (GP) será 
efetuado através de rateio entre os servidores lotados na Secretaria 
Municipal 
de 
Finanças, 
responsáveis 
pelas 
atividades 
de 
administração de cadastros, lançamento, fiscalização, apuração e 

                            

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