DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
CONSIDERANDOo falecimento do Dr. Francisco Ozail Mateus,
ocorrido nesta data;
CONSIDERANDOos inestimáveis trabalhos dedicados ao Estado do
Ceará, enquanto exemplar funcionário do Banco do Estado do Ceará -
BEC, bem como a toda comunidade palhanense, enquanto economista
e bacharel em direito, no exercício da advocacia, sempre primando
pelo alto grau de qualidade na prestação de seus serviços;
CONSIDERANDOque a administração pública do município de
Palhano-CE. foi agraciada pelos serviços advocatícios, prestados
perante a Procuradoria Geral do Município;
CONSIDERANDO que o Dr. Francisco Ozail Mateus, no seio
familiar, demonstrou-se bom filho, marido de d. Maria Ivanilde
Almeida Mateus, e pai, de incondicional amizade e afeto para sua
filha, Rebeca Palhano Almeida Mateus
CONSIDERANDOo
consternamento
geral
da
comunidade
palhanense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge
pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta íntegra e
respeitável;
CONSIDERANDOque é dever do Poder Público municipal render
justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua
dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o horário de
funcionamento das atividades administrativas, a fim de garantir o
acesso dos servidores municipais de Palhano aos eventos fúnebres do
Dr. Francisco Ozail Mateus.
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretado Luto Oficial, por 3 (três) dias, contados a
partir desta data, no Município de Palhano, Estado do Ceará, em sinal
de profundo pesar pelo falecimento do DR. FRANCISCO OZAIL
MATEUS, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município
o Município de Palhano-CE.
Art. 2º Durante o período de luto oficial determinado por este
Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada a meio mastro em todos
os órgãos públicos do município.
Art. 3º Durante o primeiro(1º) dia de luto, ou seja, dia 13 de abril de
2023, não haverá expediente externo de atendimento ao público, no
âmbito da sede administrativa da Prefeitura Municipal de Palhano-CE.
Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na presente data, com publicação
no órgão de imprensa oficial do município, devendo ser enviada cópia
do presente ato à família enlutada.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 13 de
abril de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:B35ABC2D
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 2023.04.13-001 /SEC.GOVERNO E
ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE
CUSTO AO PREFEITO MUNICIPAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizado a pagar ao Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ
LUCIANO SILVA a ausentar-se do município pelo período de 01
(um) dia, para A SOLICITAÇÃO DE APOIO DO GOVERNO DO
ESTADO PARA A ESTRUTURA DE PALCO E SOM DA FESTA
DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE PALHANO-CE, na cidade de
Fortaleza– CE.
Art. 2º - Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar o
correspondente a 01 (uma) ajuda de custo, para fazer face às despesas
com deslocamento, alimentação e estadia na data de 13 de abril de
2023, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 13 de
abril de 2023.
JOÃO BRUNO DA SILVA MATEUS
Secretário de Governo e Articulação Institucional
Publicado por:
Joyce Lemos Freitas
Código Identificador:9F1194D2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 627, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Institui
a
gratificação
de
produtividade
para
servidores lotados na Secretaria de Finanças do
Município,
responsáveis
pelas
atividades
de
tributação, arrecadação e fiscalização (GP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GP) que será
devida aos servidores participantes do processo de tributação,
arrecadação e fiscalização, desde que lotados ou cedidos à Secretaria
de Finanças do Município (SEFIN).
Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior cumpre o
mandamento inserto no art. 37, XXII, da Constituição Federal de
1988, e tem por meta incentivar e aprimorar as atividades de
fiscalização, lançamento e arrecadação, inibir a evasão fiscal, reprimir
a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real e sustentável da
receita tributária municipal.
§ 1º. A Gratificação de Produtividade (GP) será parcialmente
condicionada ao efetivo incremento da arrecadação do Município,
constituindo vantagem pecuniária aos servidores exclusivamente
lotados na Secretaria de Finanças do Município de Pindoretama
participantes do processo de tributação, arrecadação e fiscalização.
§ 2º. O incremento real da receita municipal será verificado a partir da
comparação da receita acumulada no exercício com a receita auferida
no mesmo período do exercício anterior.
§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se
incremento real da receita municipal o resultado maior que zero
resultante da diferença entre os valores arrecadados no exercício e os
valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior, devendo
ser ponderados:
I - os efeitos decorrentes da inflação ou deflação registrada no
período, apurada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
II - os efeitos da variação do Produto Interno Bruto – PIB registrado
no período, apurado com base na divulgação do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística).
III - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de
contratações para resgate de créditos tributários e/ou não tributários.
IV - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de fatores
alheios à atuação da Fazenda Municipal.
§ 4º. Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na
conta do Tesouro Municipal, oriundo:
I - da arrecadação de tributos municipais, atualizações, multas e juros
incidentes sobre eles;
II - da arrecadação de tarifas e preços públicos municipais,
atualizações, multas e juros incidentes sobre eles;
III - de créditos tributários decorrentes de obrigações acessórias, bem
como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes;
IV – da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa do município,
atualizações, multas e juros incidentes sobre eles.
Art. 3º. Do acréscimo verificado nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo
anterior, o pagamento da Gratificação de Produtividade (GP) será
efetuado através de rateio entre os servidores lotados na Secretaria
Municipal
de
Finanças,
responsáveis
pelas
atividades
de
administração de cadastros, lançamento, fiscalização, apuração e
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