DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3187 
 
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arrecadação de créditos tributários e não tributários devidos ao 
Município, julgamento de litígios em matéria tributária, inscrição e 
cobrança administrativa de débitos, parcelamento de créditos e outras 
ações correlatas executadas. 
§ 1º. A forma e os critérios para pagamento da Gratificação de 
Produtividade (GP) serão regulamentados por decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 2º. Os valores rateados deverão considerar o desempenho individual 
do servidor, apurado na forma prevista em regulamento a ser editado 
pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º. Serão descontados do valor da Gratificação de Produtividade 
(GP) as faltas injustificadas cometidas pelo servidor conforme 
definido em regulamento. 
§ 4º. A Gratificação de Produtividade (GP) não se incorpora ao 
vencimento para fins de adicional por tempo de serviço, férias, 
licenças 
e 
afastamentos, 
cessão, 
aposentadoria, 
pensão, 
disponibilidade ou contribuição previdenciária. 
§ 5º. A gratificação será paga na mesma data dos vencimentos dos 
servidores, com fechamento trimestral e pagamento da gratificação 
nos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do trimestre. 
Art. 4º. Nos casos de concessão de licenças remuneradas, a 
gratificação será calculada pela média aritmética das 12 (doze) 
últimas gratificações percebidas, ficando limitado ao total de, 
cumulativamente, até quinze dias por exercício, sem prejuízo das 
licenças previstas nos incisos nos incisos II, III, V, VI e VII do 
parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se às licenças: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para desempenho de mandato classista; 
III - para capacitação; 
IV - para tratamento de saúde; 
V - à gestante e à adotante; 
VI - por acidente em serviço; 
VII - férias. 
Art. 5º. O servidor não fará jus à Gratificação de Produtividade (GP) 
no período de afastamento decorrente de aplicação de penalidade 
administrativa disciplinar. 
Art. 6º. Para fazer jus à percepção da Gratificação de Produtividade 
(GP) o servidor deve estar alocado e cumprir sua carga horária 
integralmente na Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 7°. Para fins de apuração da Gratificação de Produtividade (GP) 
o titular do cargo em comissão de Coordenador de Administração 
Tributária remeterá ao Secretário de Administração e ao Secretário de 
Finanças, relatórios das atividades desenvolvidas naquela unidade 
administrativa, com informações sobre: 
I - diligências e fiscalizações realizadas junto a estabelecimentos de 
contribuintes, objetivando o exame da documentação e de sua escrita 
fisco-contábil; 
II - prática de atos que resultem em infração à legislação tributária; 
III - prestação de orientações fiscais aos contribuintes; 
IV - informação em processo fiscal considerado de natureza especial 
para administração; 
V - atividades voltadas ao controle e acompanhamento dos processos 
de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais; 
VI – lavratura de termos, autos e outros instrumentos necessários ao 
bom desempenho das atividades fiscalizadoras; 
VII - participações em cursos, simpósios ou atividades similares que 
sejam do interesse da administração; 
VIII - registros de fatos relevantes que venham a promover ou 
prejudicar o processo de arrecadação de receita do Município; 
IX – evolução da receita própria originária dos tributos de 
competência do Município; 
X - Outras informações quando solicitadas pelo Secretário Municipal 
de Finanças e/ou pelo Secretário Municipal de Administração. 
§ 1º. A apuração da Gratificação de Produtividade (GP) deverá ser 
feita até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao período 
da apuração. 
§ 2º. Caso a apuração da Gratificação de Produtividade (GP) não 
ocorra no prazo acima citado, será considerado para fins de cálculo do 
rateio o valor apurado no período anterior, sendo os ajustes, para mais 
ou para menos, feitos na apuração subsequente. 
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos 
complementares às disposições desta Lei. 
Art. 9º. O Poder executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento 
Geral do Município, crédito especial necessário ao cumprimento desta 
lei. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:20C7EB2F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 628, DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
 
Dispõe sobre a nomeação de rua no distrito de 
Pratiús, no Município de Pindoretama e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica oficialmente denominada de Rua JOSÉ MORAIS DA 
SILVA, a rua conhecida como ―Beco do Didi‖ no Distrito de Pratiús, 
neste município. 
  
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar 
confeccionar placas relativa a denominação de que trata o artigo 
anterior, e realizar as comunicações e publicações legais, em especial 
a Enel Energia. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Autoria desta Lei: Vereadora Maria Adriana Silva Albino 
 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:7F076B06 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 014/2023 
 
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES 
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO 
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 
RESOLVE: 
Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOSE LAERCIO DA SILVA 
VITORIANO, 
ocupante 
do 
cargo 
de 
ASSESSOR 
DE 
COMUNICAÇÕES , 1 (uma) diaria, TRATAR DA ELABORAÇÃO 
DE PROJETO PARA BUSCA DE APOIO ATRAVÉS DE 
CONVÊNIO DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DA 30º FESTA 
DE RODEIO DE PIQUET CARNEIRO A SER REALIZADO NO 
MÊS 
DE 
JULHO 
DO 
CORRENTE 
ANO 
DENTRO 
DA 
PROGRAMAÇÃO DA SEMANA 
DO MUNICÍPIO. 
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo 
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 
(duzentos reais). 
II - Local Fortaleza/CE, Consult Assessoria na data 13/04/2023. 
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
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