DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
arrecadação de créditos tributários e não tributários devidos ao
Município, julgamento de litígios em matéria tributária, inscrição e
cobrança administrativa de débitos, parcelamento de créditos e outras
ações correlatas executadas.
§ 1º. A forma e os critérios para pagamento da Gratificação de
Produtividade (GP) serão regulamentados por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º. Os valores rateados deverão considerar o desempenho individual
do servidor, apurado na forma prevista em regulamento a ser editado
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Serão descontados do valor da Gratificação de Produtividade
(GP) as faltas injustificadas cometidas pelo servidor conforme
definido em regulamento.
§ 4º. A Gratificação de Produtividade (GP) não se incorpora ao
vencimento para fins de adicional por tempo de serviço, férias,
licenças
e
afastamentos,
cessão,
aposentadoria,
pensão,
disponibilidade ou contribuição previdenciária.
§ 5º. A gratificação será paga na mesma data dos vencimentos dos
servidores, com fechamento trimestral e pagamento da gratificação
nos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do trimestre.
Art. 4º. Nos casos de concessão de licenças remuneradas, a
gratificação será calculada pela média aritmética das 12 (doze)
últimas gratificações percebidas, ficando limitado ao total de,
cumulativamente, até quinze dias por exercício, sem prejuízo das
licenças previstas nos incisos nos incisos II, III, V, VI e VII do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se às licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para desempenho de mandato classista;
III - para capacitação;
IV - para tratamento de saúde;
V - à gestante e à adotante;
VI - por acidente em serviço;
VII - férias.
Art. 5º. O servidor não fará jus à Gratificação de Produtividade (GP)
no período de afastamento decorrente de aplicação de penalidade
administrativa disciplinar.
Art. 6º. Para fazer jus à percepção da Gratificação de Produtividade
(GP) o servidor deve estar alocado e cumprir sua carga horária
integralmente na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7°. Para fins de apuração da Gratificação de Produtividade (GP)
o titular do cargo em comissão de Coordenador de Administração
Tributária remeterá ao Secretário de Administração e ao Secretário de
Finanças, relatórios das atividades desenvolvidas naquela unidade
administrativa, com informações sobre:
I - diligências e fiscalizações realizadas junto a estabelecimentos de
contribuintes, objetivando o exame da documentação e de sua escrita
fisco-contábil;
II - prática de atos que resultem em infração à legislação tributária;
III - prestação de orientações fiscais aos contribuintes;
IV - informação em processo fiscal considerado de natureza especial
para administração;
V - atividades voltadas ao controle e acompanhamento dos processos
de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais;
VI – lavratura de termos, autos e outros instrumentos necessários ao
bom desempenho das atividades fiscalizadoras;
VII - participações em cursos, simpósios ou atividades similares que
sejam do interesse da administração;
VIII - registros de fatos relevantes que venham a promover ou
prejudicar o processo de arrecadação de receita do Município;
IX – evolução da receita própria originária dos tributos de
competência do Município;
X - Outras informações quando solicitadas pelo Secretário Municipal
de Finanças e/ou pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 1º. A apuração da Gratificação de Produtividade (GP) deverá ser
feita até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao período
da apuração.
§ 2º. Caso a apuração da Gratificação de Produtividade (GP) não
ocorra no prazo acima citado, será considerado para fins de cálculo do
rateio o valor apurado no período anterior, sendo os ajustes, para mais
ou para menos, feitos na apuração subsequente.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos
complementares às disposições desta Lei.
Art. 9º. O Poder executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento
Geral do Município, crédito especial necessário ao cumprimento desta
lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:20C7EB2F
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 628, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a nomeação de rua no distrito de
Pratiús, no Município de Pindoretama e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficialmente denominada de Rua JOSÉ MORAIS DA
SILVA, a rua conhecida como ―Beco do Didi‖ no Distrito de Pratiús,
neste município.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar placas relativa a denominação de que trata o artigo
anterior, e realizar as comunicações e publicações legais, em especial
a Enel Energia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Autoria desta Lei: Vereadora Maria Adriana Silva Albino
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:7F076B06
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 014/2023
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOSE LAERCIO DA SILVA
VITORIANO,
ocupante
do
cargo
de
ASSESSOR
DE
COMUNICAÇÕES , 1 (uma) diaria, TRATAR DA ELABORAÇÃO
DE PROJETO PARA BUSCA DE APOIO ATRAVÉS DE
CONVÊNIO DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DA 30º FESTA
DE RODEIO DE PIQUET CARNEIRO A SER REALIZADO NO
MÊS
DE
JULHO
DO
CORRENTE
ANO
DENTRO
DA
PROGRAMAÇÃO DA SEMANA
DO MUNICÍPIO.
I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo
corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00
(duzentos reais).
II - Local Fortaleza/CE, Consult Assessoria na data 13/04/2023.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
]
Fechar