DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023
DECRETO MUNICIPAL Nº 008/2023, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA
HORÁRIA DOS PROFESSORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAG DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO LACERDA FILHO, Prefeito do Município de Icapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar nº 105/2022, que institui o Plano de Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério (MAG) do
Município de Icapuí e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares do Sistema Municipal
de Ensino, com vistas a garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e o mínimo de 800 horas- aulas e, consequentemente, a elevação dos
indicadores educacionais;
CONSIDERANDO ser direito do servidor público ser lotado e dever do poder público lotá-lo com diretrizes pré-estabelecidas, observando os
princípios legais que norteiam os atos da Administração Pública,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 944/2023, de 17 de fevereiro de 2023, a qual disciplina a suplementação e a incorporação de carga horária
para os servidores ocupantes do cargo efetivo de professor no âmbito do Município de Icapuí; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para a avaliação de desempenho com fins de ampliação definitiva de
carga horária dos professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto visa disciplinar as normas complementares e os procedimentos operacionais referentes à avaliação de desempenho para a
ampliação definitiva da carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Magistério Público Municipal, do Quadro de Pessoal da Secretaria
da Educação de Icapuí, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
Art. 2º A Ampliação Definitiva será concedida no limite máximo de 30 horas semanais aos professores do Grupo Ocupacional MAG que se
enquadrem nas situações dispostas na Lei municipal nº 944 de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 3º À Secretaria da Educação-SEME compete à coordenação do processo de apuração e concessão da ampliação definitiva dos professores do
Grupo MAG, compreendendo o acompanhamento e operacionalização dos procedimentos.
Art. 4º Findo os procedimentos de avaliação, a SEME formalizará os processos de ampliação definitiva compreendendo: a elaboração dos atos, a
repercussão financeira e o encaminhamento à Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria de Governo para análise, assinatura e
encaminhamento para efetivação da assinatura do ato pelo Chefe do Poder Executivo e a sua respectiva publicação. Art. 5º A Avaliação de
Desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária para professores em efetiva regência de classe nas unidades de ensino, somará um
máximo de 100 (cem) pontos, de acordo com o anexo I dessa instrução e contemplará as seguintes dimensões:
I. Dimensão 1 - idoneidade moral, profissional, social e ética;
II. Dimensão 2 - qualidade, produtividade e desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
III. Dimensão 3 - participação na escola e relação com a comunidade escolar;
IV.Dimensão 4 - ocorrências funcionais;
V. Art. 6º A Avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva do professor em função técnica ou desempenhando função comissionada,
somará um máximo de 100 (cem) pontos, de acordo com o anexo I dessa instrução e contemplará as seguintes dimensões:
I. Dimensão 1 - competências gerais;
II. Dimensão 2 - conhecimento na área de atuação;
III. Dimensão 3 - competências gerenciais;
IV. Dimensão 4 - ocorrências funcionais;
Art. 7º Somente será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária o professor que obtiver
pontuação mínima de setenta pontos, ou seja, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima considerando a escala de 0 a 100 pontos atribuída aos
instrumentais de avaliação.
Art. 8º Para a apuração da Dimensão 4 – ocorrências funcionais, serão apuradas as faltas não justificadas, ocorridas no período dos últimos 06 meses
até a data limite da publicação do edital que normatizará o processo de ampliação definitiva de carga horária dos professores, sendo atribuído um
ponto negativo por ocorrência, até a pontuação máxima -10 (menos dez) pontos, utilizando-se para tanto os registros da vida funcional do professor,
cadastrados.
Art. 9° Caso ocorram empates na avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária serão utilizados os seguintes critérios
de desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar onde exista a carência; II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público municipal; V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
§ 1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis
diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e seguintes, se necessário.
§ 2º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada
em Ata a descrição dos procedimentos adotados.
Art. 10 A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma da Lei Municipal n° 944/2023, de 17 de fevereiro de 2023, será efetivada
mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
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