DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
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9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores
aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.
9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 01.09.2023, publicados nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica.
9.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do
caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, § 1o, do ECA.
Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda
9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade,
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas,
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal,
espaço para o preenchimento do número do candidato (a depender da definição do modelo de cédula).
9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de
comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a
impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela
Comissão Especial.
9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros
materiais, serão entregues à Comissão Especial.
9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
O cônjuge ou o companheiro do candidato;
As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
9.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá
padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 29/09/2023.
10. DA APURAÇÃO
10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial,
imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se
possível, e da Comissão Especial.
10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que
será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
10.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
10.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 01 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número
de votos recebidos.
11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024.
11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo os suplentes também convidados a participar (verificar previsão em lei municipal).
11.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
12. DO CALENDÁRIO
12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Data
Etapa
12/04/2023
Publicação do Edital
17/04/2023 a 05/05/2023
Prazo para registro das candidaturas (item 6.1)
08/05/2023 a 12//05/2023
Análise dos Pedidos de registro de candidaturas
15/05/2023
Publicação da relação dos candidatos inscritos (item 7.5)
16/05/2023 a 18/05/2023
Impugnação das Candidaturas junto a comissão especial (item7.6)
19/05/2023 a 25/05/023
Prazo de defesa dos candidatos impugnados (item 7.7)
26/05/2023
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela
Comissão Especial (item 7.8)
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