DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 14 de abril de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº071 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.343, de 13 de abril de 2023.
(Autoria: João Jaime)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DOENÇA DE CASTLEMAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização e Combate 
à Doença de Castleman, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de julho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº18.344, de 13 de abril de 2023.
(Autoria:  Ap. Luiz Henrique coautoria Dra. Silvana)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO 
CEARÁ, O OUTUBRO BRANCO COMO MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO MOVIMENTO 
PARA PROTEÇÃO À PUREZA DA CRIANÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Outubro Branco como mês de conscientização 
e promoção do Movimento para Proteção à Pureza da Criança.
Art. 2.º O Movimento para Proteção à Pureza da Criança compreende o fomento de ações orientadas na  compreensão de que as crianças devem ser 
protegidas na totalidade de seus direitos, dando a elas a proteção ao direito de sorrir, de sonhar, de brincar, de estudar, assim como o respeito à exposição das 
crianças a conteúdos compatíveis com cada faixa etária, devendo haver, pelo Estado e pela família, a garantia de direitos aos pequeninos.
Art. 3.º Durante o Outubro Branco, poderão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e 
conscientizar a sociedade sobre a necessidade de proteção à pureza da criança.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº18.345, de 13 de abril de 2023.
(Autoria:  Guilherme Landim)
DENOMINA TEREZINHA VIEIRA DE SOUSA (TECA DE ODÍLIO) O CENTRO DE REFERÊNCIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Terezinha Vieira de Sousa (Teca de Odílio) o Centro de Referência de Assistência Social – Cras localizado no Município 
de Caririaçu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº18.346, de 13 de abril de 2023.
(Autoria:  Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MARANATA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
DO AMANARI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Maranata de Desenvolvimento Social do Amanari, instituída sob a forma de associação 
civil, de direito privado, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 24.675.913/0001-76, com sede e foro no Município de Maranguape.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº18.347, de 13 de abril de 2023.
ALTERA AS LEIS Nº15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OS PROFESSORES DE NÍVEL 
SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E Nº18.338, DE 4 
DE ABRIL DE 2023, QUE CUIDA DO MODELO DE GESTÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do § 6.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….........................................................................................
…...............................................................................................................
§ 6.º ........................................................................................
..............................................................................................................
II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência;” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..............................................................................................................
§ 1.º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de 
fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – 
MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os  sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará, na direção ou 
gerência superior dos órgãos estaduais, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização 
de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto n.º 25.851, de 12 de 

                            

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