DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº071  | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023
Inquérito Policial nº 322-505/2021. Destaque-se que, em razão dos fatos supra, o militar foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0233152-78.2021.8.06.0001, 
em trâmite na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 121 caput, do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 104), apresentou defesa prévia às fls. 125/126, foi interrogado à fl. 
224 e acostou razões finais às fls. 235/251. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Jacqueline Lopes Lima (fl. 118), Joyce Lopes Lima 
Goes (fl. 118), Neurina dos Santos Lima (fl. 132), Josué dos Santos Lima (fl. 132), Antônio Sérgio Santos Lima (fl. 132), Samara Santos Crisóstomo Rodri-
gues (fl. 196), Janaína Lopes Lima (fl. 196), Francisco José Camelo de Paiva (fl. 157), Francisco Adremark Damasceno (fl. 209), Maria Veronilsa Maciel 
Capistrano (fl. 209), Estefane Maciel Capistrano (fl. 209) e Francisco José de Sousa Marques (fl. 224); CONSIDERANDO que em sede de razões finais às 
fls. 235/251, a defesa do processado preliminarmente, destacou que o servidor vem prestando efetivos serviço à Corporação Militar do Ceará ao longo de 
sua carreira, bem como relevantes e reconhecidos serviço, ostentando comportamento compatível, tanto dentro como fora da corporação mostrando conduta 
irrepreensível, o que deva ser considerado como atenuante. No que diz respeito ao mérito, a defesa frisou que o defendente, pela dinâmica dos fatos, agiu 
diante de uma injusta agressão cometida pela suposta vítima, que era viciado em drogas ilícitas e já havia agredido tanto fisicamente como verbalmente vários 
vizinhos do local. Aduziu ainda que a conduta do processado encontra amparo no instituto da legítima defesa de terceiro, em concreto aferindo o disposto 
no Art. 23, inciso II, do Código Penal, bem como circunstância atenuante vista no Art. 35, incisos II e II, da Lei nº 13.407/2003. Ao final, requereu a impro-
cedência da acusação e posterior arquivamento do feito; CONSIDERANDO que às fls. 254/279, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 207/2022, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Doutro bordo, a Comissão entende que, pelas provas colhidas neste ambiente administrativo, não 
se tem elementos suficientes que permitam inferir se houve ou não legítima defesa, apesar dos fortes indícios nesse sentido, o que permite fundamentar uma 
decisão tendo como amparo legal o art. 34, II, da Lei nº 13.407/2003 c/c art. 386, VI, parte final do Código de Processo Penal. (…) A Comissão, diante do 
cenário apresentado, da filmagem que segue anexa aos autos e da denúncia do Promotor de Justiça, aliando-se ao princípio da independência das instâncias, 
mas considerando que essa independência é relativa, entendeu que há fundada dúvida sobre a existência da causa de justificação denominada de legítima 
defesa prevista no art. 34, III da Lei nº 13.407/2003, portanto cabível a aplicação de tal dispositivo c/c art. 386, VI do Código de Processo Penal:” (…) Face 
ao exposto, a Comissão, por unanimidade de votos, deliberou que o militar: I – Não é culpado das acusações II – Está capacitado para permanecer nas fileiras 
da Polícia Militar do Ceará. Este é o parecer da Comissão, sob censura. (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 10645/2022 (fls. 288/289) 
o Orientador da CEPREM/CGD discordou do Relatório Final da Comissão Processante, nos seguintes termos: “(…) Pelo que se divisa das provas carreadas 
nos autos e bem discorrido no Relatório Final nº 207/2022, de 15/07/2022 (fls. 254/279), o ACUSADO efetuou o disparo que ceifou a vida do vizinho Euzimar 
dos Santos Lima, mesmo que comprovadamente tenha sido o vizinho afeto a prática de injúria, difamação e ameaça, e ainda, no momento que foi alvejado, 
estar agredindo a esposa do ACUSADO com um garrafão de água, tanto é, que o Ministério Público (9ªPromotoria de Justiça com atuação na 4ª Vara do Júri 
de Fortaleza), ofereceu denúncia em 25/05/2021 (fls. 192/195v) por homicídio simples consumado em face do SD PM GOES (Art. 121, caput, do CCB), que 
foi recebida pelo Juízo, conforme decisão judicial, de 26/05/2021 (fls. 207), e ainda, na réplica à Defesa Preliminar, rebateu expressamente a tese de legítima 
defesa, afirmando que essa ‘não se mostra tese incontroversa’. 5. Por todo o exposto, ratifico parcialmente o entendimento da Comissão Processante, consi-
derando que o ACUSADO é culpado das acusações, mas não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE. (…)”, entendimento este seguido 
pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 290/291); CONSIDERANDO que às fls. 09/10, consta cópia de Consulta Integrada em nome da vítima, Euzimar 
dos Santos Lima, demonstrando que ele já fora investigado pela prática dos crimes de injúria, ameaça e lesão corporal dolosa, procedimentos instaurados 
entre os anos de 2017 e 2019; CONSIDERANDO que às fls. 20/36v, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 322-505/2021, instaurado para a apurar 
as circunstâncias que envolveram o homicídio da pessoa de Euzimar dos Santos Lima; CONSIDERANDO que à fl. 34, consta cópia do auto de apresentação 
e apreensão da Pistola Taurus, Calibre 380, nº de série KKU72033, utilizada pelo policial militar SD PM Igor Yure Goes Martins, a qual estava devidamente 
registrada no nome do processado, conforme se depreende do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF (fl. 35); CONSIDERANDO que às fls. 
35v/36v, consta cópia do relatório final do IP nº 505/2021, que acabou resultando no indiciamento do SD PM Igor Yure Goes Martins, nas tenazes do Art. 
121, caput, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal 
em desfavor do SD PM Igor Yure Goes Martins (fls. 81/88), que foi devidamente recebido pelo juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (Processo 
Criminal nº 0233152-78.2021.8.06.0001), conforme se depreende da decisão de fl. 90; CONSIDERANDO que por meio do ofício de fl. 151, o juízo da 4ª 
Vara do Júri da Comarca de Fortaleza autorizou o compartilhamento dos autos do Processo Criminal nº 0233152-78.2021.8.06.0001 para fins de utilização 
como prova emprestada no presente processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO que o Relatório de Investigações e Análise de Imagens colhidas 
no local dos fatos ora apurados (fls. 166/168), produzido por inspetores do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, concluiu o seguinte, 
in verbis: “Podemos visualizar através das imagens, momento em que a vítima de homicídio fica escondida por trás do muro da casa de Joyce (esposa do 
autor), aguardando sua saída. Que ao abrir o portão, Joyce é surpreendida por Euzimar, que é possível perceber algum diálogo entre os mesmos, e em ato 
sequenciado, incia-se as agressões, utilizando um objeto grande para bater na vítima, corroborando o depoimento das testemunhas, vejamos as imagens (…) 
Através da análise de vídeo de câmera de monitoramento/segurança, notamos que, a vítima de homicídio segue agredindo Joyce. Visualizamos a chegada 
de uma terceira pessoa na área externa do imóvel, em seguida, o autor do disparo por arma de fogo, aparece na cena e efetua 01 (um) disparo, na direção de 
EUZIMAR, conforme video em anexo (…)”; CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Complementar (fls. 123/123v), realizado após a análise das 
imagens capturadas no momento da ocorrência, a autoridade policial responsável pelo IP nº 322-505/2021, concluiu, in verbis; “(…) claramente que com as 
provas acostadas e a verossimilhança das alegações que o infrator se excedeu na legítima defesa de terceiro ao utilizar uma arma de fogo diante de uma 
agressão com um recipiente de água causando dolosamente, seja com dolo direto ou com dolo eventual, a morte da vítima (…) Assim, diante da despropor-
cionalidade da legítima defesa de terceiro, evidenciada pelas imagens colhidas, bem como os testemunhos nos autos, indicio o infrator com base no caput 
do artigo 121 do código penal (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 175/176, consta cópia do Laudo Pericial de exame de Lesão Corporal nº 2021.0152874, 
que concluiu que a senhora Joyce Lopes Lima Goes (esposa do processado) sofreu ofensa em sua integridade física causada por objeto contundente, acres-
centando que a pericianda apresentava moderado hematoma no 4º quirodáctilo esquerdo (dedo esquerdo), equimose no antebraço direito e discreto edema 
no tornozelo direito; CONSIDERANDO que às fls. 181/182, consta o Laudo de Exame cadavérico realizado no corpo da vítima Euzimar dos Santos Lima, 
que atestou a incidência de um ferimento de entrada (Dorsal esquerda) e um ferimento de saída (Hemitórax direito), causado por instrumento pérfuro-con-
tundente, resultando no óbito da vítima; CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório 
mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o processado, ao presenciar sua esposa sendo agredida pela vítima, Euzimar dos Santos 
Lima, com um balde de água, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo que acabou ceifando a vida do agressor, fato ocorrido no dia 21 de abril de 2021, por 
volta das 11hs, na Av. Contorno Sul, nº 204, Conjunto Esperança. Nesse diapasão, a senhora Joyce Lopes Lima Goes (fl. 118), esposa do processado, 
confirmou que no dia dos fatos ora apurado, ao visualizar o sistema de videomonitoramento de sua residência, percebeu que seu vizinho, Euzimar dos Santos 
Lima, o qual já apresentava histórico de confusões e ameaças contra a depoente e demais vizinhos do local, estava do lado externo do condomínio, acres-
centando que ao sair de casa para atender uma cliente foi surpreendida por ele, que passou a agredi-la com um garrafão contendo água. A depoente esclareceu 
que ao gritar por socorro, seu esposo (SD PM Igor Yure Goes Martins) saiu em sua defesa e efetuou 01 (um) único disparo de arma de fogo. De acordo com 
a declarante, o disparo efetuado pelo processado se deu no momento em que estava sendo agredida por Euzimar, destacando que após atingir a vítima, o 
militar entrou em contato com a CIOPS e em seguida se dirigiu a uma delegacia de polícia com o intuito de apresentar-se. Aduziu ainda que a vítima tinha 
histórico de agressões verbais contra sua pessoa e contra outros vizinhos, sendo que a vítima já havia agredido fisicamente outra moradora. A depoente relatou 
que antes do ocorrido já havia conversado com familiares da vítima com o intuito de solucionar o problema, mas nada foi feito. De igual modo, a testemunha 
Janaína Lopes Lima (fl. 196), cunhada do acusado, confirmou ter presenciado os fatos ora apurados, acrescentando que no momento em que Joyce saiu de 
casa, passou a ser agredida fisicamente com um balde de água por Euzimar dos Santos Lima, momento em que tentou intervir para defender sua irmã, desta-
cando que caso seu cunhado não tivesse efetuado o disparo de arma de fogo, sua irmã estaria morta. Segundo a depoente, no momento do disparo efetuado 
pelo processado SD PM Igor, a vítima ainda estava com o balde nas mãos, esclarecendo que ele iria agredir a cabeça da depoente. Por sua vez, a testemunha 
Francisco José Camelo de Paiva (fl. 157), vizinho da vítima, esclareceu que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se em sua residência, quando ouviu 
uma pancada e foi até sua janela, tendo presenciado a senhora Joyce se levantando do chão, a qual acabara de ser agredida com um balde pelo vizinho Euzimar, 
tendo ainda presenciado o momento em que o processado se aproximou e atirou no agressor. O depoente esclareceu que Euzimar tinha problemas com vários 
vizinhos, destacando que todos os episódios envolvendo a vítima e os vizinhos resultavam em grandes confusões, haja vista que a vítima havia criado um 
clima insustentável com os demais moradores. Em auto de qualificação e interrogatório realizado por meio de videoconferência (fl. 224), o processado SD 
PM Igor Yure Goes Martins relatou que no dia dos fatos encontrava-se em casa com sua esposa Joyce, quando esta comentou que estava precisando ir até 
sua loja atender uma cliente, mas que aguardaria que Euzimar se retirasse do corredor do condomínio, pois era comum que sua esposa sofresse agressões 
por parte do vizinho. Segundo o defendente, diante da demora de Euzimar em sair da área comum do condomínio, sua esposa resolveu sair de casa, sendo 
que após alguns segundos ouviu uma forte pancada e um pedido de socorro vindo do lado externo na residência, oportunidade em que o interrogado pegou 
sua arma e, ao sair na porta de entrada, presenciou sua esposa sendo agredida por Euzimar, esclarecendo que diante da atitude covarde e violenta praticada 
pelo vizinho, efetuou 01 (um) único disparo com o intuito de cessar as agressões. O defendente aduziu que o vizinho já possuía um histórico de ameaças, 
injúrias e difamações contra sua esposa, bem como já havia agredido fisicamente uma vizinha, o que motivou o registro de vários boletins de ocorrência 
contra as atitudes da vítima. O interrogado ressaltou que por várias vezes a família de Euzimar foi informada sobre as atitudes praticadas por ele, mas nunca 
tomaram nenhuma atitude. Em consonância com os depoimentos acima transcritos, o Relatório de Investigações e Análise de Imagens colhidas no local dos 
fatos ora apurados (fls. 166/168), produzido por inspetores do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, concluiu que a dinâmica dos fatos 
se deu em um contexto de agressão praticada pela vítima contra a esposa do acusado. De acordo com o relatório supra, “Podemos visualizar através das 

                            

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