DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº071 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do
Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Codisp/CGD; d) Decorrido o prazo recursal,
inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida
eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da
decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares
implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do
Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado
no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Forta-
leza/CE, 31 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 051/2021, registrado sob o SPU n° 18728809-7, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 497/2021, publicada no DOE CE nº 213, de 17 setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Penais
Rafael Lima de Paula, Manoel Ricardo Aquino de Oliveira, Hudson Ramos de Carvalho, Francisco Agenor Ferreira Lima, Francisco Alan Diógenes Holanda
Saldanha, Rafael Gonçalves Marques Jucá, Maria Natália Braga dos Santos, Kílvia Azevedo Neres Aguiar, os quais, supostamente, teriam se utilizado do cargo
para lograr proveito ilícito para si ou para outrem, através de uma suposta facilitação para a fuga do interno José Diego Ribeiro Barbosa, da Casa de Privação
Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Elias Alves da Silva - CPPL IV, na data de 26/08/2018; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
os processados foram devidamente citados (fl. 219/226), qualificados e interrogados (fls. 373, 383, 385, 387, 389, 391, 393 e 395), apresentaram defesa prévia
(fls. 227/230, 232/236, 238/247, 255/259, 267/275 e 344/345) e alegações finais (fls. 399/441 e 444/483), além de serem ouvidas 13 (treze) testemunhas
(fls. 311, 313, 317, 319, 324, 326, 328, 330, 341, 346, 366, 368 e 370); CONSIDERANDO que consta na publicação no DOE CE nº 032, de 14/02/2023 (fl.
87), o aditamento da portaria inaugural nº 497/2021, excluindo do rol dos acusados o Policial Penal Francisco Alan Diógenes Holanda Saldanha – M.F. nº
472.916-1-5, haja vista o reconhecimento da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do agente, nos termo do Art. 181, inc. I, da Lei
nº 9.826/74 c/c Art. 18, inc. I, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que não se verificou nos autos elementos indiciários suficientes de
que os Policiais Penais tenham facilitado a fuga do interno, além da análise de todo o conjunto probante, não houve dolo por parte destes, uma vez que não
restou demonstrado a facilitação da fuga nem recebimento nenhum tipo de vantagem para tal fim; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Final às fls.
491/494, a Comissão Processante concluíra que: “(…) observa-se que os fatos objetos da presente apuração, ocorridos em 26/08/2018, encontram-se prescritos
desde 26 de agosto de 2022, por força do artigo 18, II, § 2º, da Lei Complementar nº 258, que passou a vigorar em 26 de novembro de 2021. Assim, em face
da norma citada, percebe-se que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração, que por ser matéria de ordem
pública, “[...] pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, sugerimos o ARQUIVAMENTO do presente
Processo Administrativo Disciplinar com base no artigo 18, II, § 2.º, da Lei Complementar nº 258, de 26 de novembro de 2021 (…)”, cujo entendimento fora
ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD, fl. 499; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos
policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu Art.
18, § 2º, estabelece que a prescrição, nos casos de ilícitos caracterizados como crimes, incidirá nos mesmos prazos e condições fixados na legislação penal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua
vez, o parágrafo único, do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores,
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional
da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a conduta dos referidos servidores se amoldaria ao Art. 351, § 4º, do
Código Penal, cuja a pena máxima não excede a 02 (dois) anos e prescreve no prazo de 04 (quatro) anos; CONSIDERANDO que o fato, supostamente,
transgressivo ocorreu 26/08/2018 transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, até o presente momento, restando demonstrado que
conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação
às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n°
216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de
julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a
prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de
direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida
em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu 26/08/2018 transcorrendo, assim, o lapso temporal superior
a 04 (quatro) anos, até o presente momento, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição; RESOLVE, por todo o exposto,
acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 72/2023 (fls. 491/494), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput, da Lei n° 9.824/74 e, por
consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 051/2021 instaurada em face dos SERVIDORES PP Rafael Lima de Paula –
M.F. nº 430.935-8-4, PP Manoel Ricardo Aquino de Oliveira – M.F. nº 430.883-2-7, PP Hudson Ramos de Carvalho – M.F. nº 472.971-1-7, PP Francisco
Agenor Ferreira Lima – M.F. nº 300.494-1-1, PP Francisco Alan Diógenes Holanda Saldanha – M.F. nº 472.916-1-5, PP Rafael Gonçalves Marques Jucá –
M.F. nº 430.936-8-1, PP Maria Natália Braga dos Santos – M.F. nº 300.908-1-0, PP Kílvia Azevedo Neres Aguiar – M.F. nº 430.912-7-1. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2022, registrado sob o SPU n° 220540248-4, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 302/2022, publicada no D.O.E CE nº 137, de 05/07/2022, e da Portaria Corrigenda nº 311/2022, publicada no DOE CE nº 141,
de 11/07/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP EDÍSIO PEREIRA QUINTO FILHO, o qual fora denunciado pelo Ministério
Público, nos autos do Processo nº 7126-22.2018.8.06.0166, em tramitação na Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, pelo cometimento do delito
previsto no Art. 351, caput e § 3º do Código Penal, com base nas investigações realizadas no Inquérito Policial nº 551-38/2018, cuja conclusão apontou que
o Policial Penal Edísio Pereira Quintino Filho, no dia 07 de março de 2018, promoveu a fuga do interno José Albino Teixeira Saraiva, que estava sob sua a
guarda e custódia, na Cadeia Pública de Senador Pompeu/CE; CONSIDERANDO que a Comissão Processante exarou o Relatório Final às fls. 100/100v, por
meio do qual sugeriu: “(…) Observa-se que o prazo prescricional é contado a partir do dia em que foi praticado a falta disciplinar, não prevendo a legislação
supramencionada nenhum caso de interrupção do prazo prescricional. No caso ora em análise, a conduta atribuída ao acusado ocorreu no dia 07 de março de
2018. Em face da norma citada, no dia 7 de março de 2023 ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração, que
por ser matéria de ordem pública, “[…] pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, a Segunda Comissão
Processante, à unanimidade de seus membros, opina pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do
Policial Penal Edísio Pereira Quinto Filho, M.F. nº 473.411-1-6, por força do artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional
do servidor (…)”. Este entendimento fora ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD, fl. 104; CONSIDERANDO o disposto no Art. 182, caput da Lei
n° 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), o qual discorre que extingue-se a responsabilidade administrativa pelo instituto
da prescrição, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que “o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo
ocorreu no dia 07/03/2018, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos até o presente momento, restando demonstrado que conduta
transgressiva foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual;
RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 61/2023 (fls. 100/100v), haja vista a incidência de causa extintiva
da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos termos do Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput,
da Lei n° 9.824/74 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2022 instaurado em face do servidor PP EDÍSIO
PEREIRA QUINTO FILHO – M.F. nº 473.411-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza/CE, 05 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLI-CA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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