DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº071  | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023
Assim, registrou um boletim de ocorrência (IP nº 104-36/2021, fl. 228, fl. 379) sobre os fatos e fez uma denúncia formal ao CREMEC e ao ISSEC. Este 
plano de saúde suspendeu o atendimento do Dr. Paulo Wagner, tendo tomado conhecimento que um dos exames realizados na clínica do referido médico, 
pelo qual pagou R$1.200,00, na verdade era coberto pelo ISSEC e que o médico recebeu duas vezes pelo exame. O interrogado aduziu que agiu dentro da 
legalidade e não de forma anônima, pois sua intenção era buscar ajuda, para que o médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho não fizesse outras vítimas; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 40/2023 (fls. 629/646), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“chegou-se à conclusão que o policial acusado, realmente, passou-se por este advogado mencionado e é responsável pelos fatos imputados, esta conclusão 
deu-se pelos pontos abaixo: No dia 10.08.2020, o denunciante, Paulo Wagner, afirma que uma pessoa que se dizia ser Márcio Almeida, estava realizando 
ligações a partir do telefone de número 085-9862-06263, que nessas ligações, essa pessoa buscava prejudicar a imagem do denunciante com adjetivos pejo-
rativos, que indagava às pessoas, que recebiam essas ligações, se elas foram vítimas ou sofreram golpes por parte do denunciante, além disso, informou que 
essa pessoa utilizou o termo “a casa vai cair” e citou como testemunha o sr. Caio Cantal. Isto foi juntado aos autos em um print de uma tela de telefone 
celular, fl. 24, e no B.O Nº 931-107185/2020, fl. 25. No dia 10.09.2020, o contato de whatsapp +1(314) 530-5429 com a descrição “~Dr. Márcio Almeida 
Adv.”, fls. 22 e 31/32, começa a enviar mensagens e fazer ligações para o denunciante, fls. 33/38, seus familiares, fls. 47/48 e 55 e para o telefone da Clínica 
Crânio e Coluna, fls. 75/83. Nessas mencionadas conversas, o contato de whatsapp supracitado, em conversa com o denunciante Paulo Wagner, envia uma 
reportagem do programa televisivo denominado “Cidade 190”, às 15h17, tenta fazer ligações de voz, às 15h22 e 15h48, chama-o de “charlatão”, manda a 
seguinte mensagem “Eu havia falado que a casa ia cair”, fls. 36/42. Ainda sobre essas conversas, agora com os familiares do denunciante, primeiro com o 
irmão Thiago Linhares, o mesmo contato de whatsapp +1(314) 530-5429 envia a mesma reportagem do supramencionado programa televisivo, às 15h18, 
tenta realizar uma ligação de voz, às 15h48, e envia a mesma reportagem, agora da plataforma digital youtube, às 16h53, fls. 47/48. Esse mencionado número 
de whatsapp, também, entrou em contato com o telefone da Clínica Crânio e Coluna que é administrado pela sra. Elisângela Campos. Essa conversa, foi 
disponibilizada pelo denunciante, fls. 51/54 e 75/83, ela (conversa) é crucial para o entendimento da verdade real sobre os fatos, pois dela é possível perceber 
que foram utilizados dois contatos de whatsapp, que foram os +1(314) 530-5429 e +1 (819) 2008526. A conversa iniciou-se com o primeiro número, às 
15h41, é enviada a mensagem “mostre essas denúncias a ele, estou cuidando do caso”, fl. 75. Continuando a análise dessa conversa com o telefone da Clínica 
Crânio e Coluna, da qual é possível observar que ela continua, agora pelo contato +1 (819) 2008526, às 19h32, e às 19h37, são enviadas as mensagens “É 
denúncia demais contra seu patrão”, em seguida, “Amanhã tem mais outra denúncia”, fl. 51. Então, desenvolve-se uma longa conversa, que inciou-se às 
15h41 até as 22h02 entre a pessoa que está utilizando os mencionados números de whatsapp e a sra. Elisângela Campos. De modo que é possível obter uma 
série de informações. A sra. Elisângela Campos tenta acalmar e confortar a pessoa com quem está conversando, que até o momento não se sabe quem é ainda, 
com mensagens de fé cristã, o que parece surtir efeito, de modo que o tom da conversa fica mais ameno. Até que é postado a seguinte informação, que a 
pessoa sabe que esse número de whatsapp só tem duração de 24h [...] Adiante, essa pessoa coloca que vai cancelar esse número de whatsapp, e trocaria o 
chip. Em seguida, ocorre um momento de suma importância para o entendimento desse processo, pois a pessoa finaliza a conversa com a sra. Elisângela 
Campos no número de whatsapp anterior, +1 (819) 2008526, por volta das 20h25, e continua a conversa no número de whatsapp +1(314) 530-5429 às 20h31, 
percebe-se isso pois a continuidade dá-se com o mesmo teor da conversa no número anterior, de modo que é possível perceber que se trata da mesma pessoa 
que está a continuar a conversa [...] Na continuidade da conversa, a pessoa que está utilizando esse número de whatsapp supramencionada, confessa que 
“estudou” muito sobre o médico Paulo Wagner, denunciante deste processo disciplinar, confessa também que passou dias e noites “estudando” sobre ele, 
que sabe praticamente tudo sobre ele, onde ele nasceu, a família dele, ainda afirma que tem os contatos salvos, e até o telefone particular. Em outro momento, 
ainda nessa conversa com a sra. Elisângela Campos, a pessoa afirma que ligou para o advogado do denunciante e que passaram dois dias tirando a paz dessa 
pessoa. Então, chega-se a um momento que nos possibilita chegar a conclusão de quem está por trás dessa conversa, utilizando esses números de whatsapp 
elencados acima, pois a sra. Elisângela Campos, fornece o seu número telefônico pessoal. E após isto, a pessoa entrará em contato com ela, agora se identi-
ficando, como veremos a frente no próximo ponto. Assim, 10 dias depois da conversa citada anteriormente, na data de 20.09.2020, por volta das 09h08, por 
meio de seu contato +55 (85) 962511730, o sindicado Marcos Aurélio inicia outra conversa com a sra. Elisângela Campos, inicialmente, informa que esse 
era o número dele de whatsapp, que não seria um “fake”, que estava pedindo desculpa pelas mentiras que tinha contado na conversa anterior e que falaria 
sua verdadeira história, fl. 74. Esta conversa deu-se em sua maior parte por ligação telefônica que foi gravada pela sra. Elisângela Campos, fl. 71, de modo 
que foi possível constatar que o sindicado Marcos Aurélio afirma que havia conversado com a sra. Elisângela Campos, que tinha inventado uma história que 
quem tinha sido a paciente do médico, teria sido a mãe do acusado, mas que na verdade o paciente seria ele mesmo, que utilizou o nome de Márcio Almeida, 
e que ele ligou para o advogado Caio, identificado no processo como Caio Cantal [...] Logo, é possível concluir que o acusado entrou em contato por números 
de whatsapp, quais sejam +1(314) 530-5429 e +1 (819) 2008526, para contactar o sr. Paulo Wagner Linhares Lima Filho e seus familiares, bem como, 
contactar com o telefone da Clínica Crânio e Coluna. Esta conclusão se dá após análise dos print’s, das conversas transcritas e gravadas apresentadas nos 
autos. [...] O policial militar CB PM 27.200 MARCOS AURÉLIO DANTAS DOS SANTOS, MF: 587.434-1-0, pertencente ao efetivo da 1ª Cia/14ºBPM, 
no dia 16.09.2019, sofreu um acidente de trânsito, quando trafegava em uma motocicleta com a sua companheira. Em decorrência deste acidente, o referido 
militar ficou com sequelas no seu braço esquerdo e sua companheira veio a perder um membro inferior. Após isto, o referido militar buscou no guia de saúde 
do seu plano, ISSEC, um tratamento para amenizar suas sequelas e uma operação neurocirúrgica. Nesta pesquisa, encontrou a clínica do médico Paulo Wagner 
Lima Filho (denunciante). Marcou uma consulta no dia 26.12.2019, nesta consulta, o referido médico ofereceu um tratamento ao acusado, que consistia em 
exames e medicações que não seriam custeadas pelo plano de saúde do acusado. O policial militar aceitou o tratamento indicado e realizou o pagamento com 
seu cartão de crédito. Contudo, o referido militar pesquisou sobre o mencionado médico na internet e observou que haviam muitos comentários negativos 
em relação a conduta do médico. Também procurou outra opinião médica, de modo que, chegou a conclusão que deveria procurar outro tratamento médico. 
Pois, o seu desejo era que fosse operado, porém o médico denunciante não quis realizar tal procedimento, orientando o militar que buscasse outro médico. 
O policial Marcos Aurélio, então, procurou assistência jurídica da Associação de Profissionais de Segurança (APS), que o orientou a procurar a imprensa 
para denunciar essa suposta prática lesiva do médico denunciante. De modo que, foram vinculas matérias na imprensa televisiva que expõem a indignação 
de pacientes com a conduta do médico mencionado, e o referido policial participa das referidas matérias. Após isto, o sindicado, policial militar Marcos 
Aurélio, identificando-se como advogado Márcio Almeida, faz ligações e mensagens a partir de números de whatsapp temporários para o denunciante Paulo 
Wagner, seus familiares e para o telefone da Clínica Crânio e Coluna que é onde o denunciante trabalha. Essas conversas têm o teor de falar sobre as re-por-
tagens, com difamações, chamando o denunciante de charlatão e ameaças dizendo que “a casa ia cair [...] concluo que o policial militar sindicado difamou 
e realizou ameaças contra o denunciante, além de se passar por advogado de nome Márcio Almeida de modo que tal conduta viola os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; VI - a lealdade; VIII - a verdade real; IX - a honra; além de violar os 
deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições 
deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; 
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de 
dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXIX - observar os 
direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade 
pública para a prática de arbitrariedade; de modo que se configura o disposto no art. 12. §1º, I e II, pois a conduta do sindicado é tipificada no Código Penal, 
art. 307, como pode se observar: Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou 
alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Ademais, a 
conduta do acusado também se enquadra como transgressão disciplinar, especificadas art. 13. §1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou 
subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); do Código Disciplinar PM/BM de modo que é CULPADO DAS ACUSAÇÕES, 
cabendo a aplicação de punição disciplinar”; CONSIDERANDO que o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 629/646) foi ratificado pelo Orientador 
da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 4128/2023 (fl. 648), in verbis: “Quanto ao mérito pugnou pela aplicação de reprimenda disciplinar vez que autoria 
e materialidade são incontestes e a defesa não conseguiu apresentar argumentos que conseguissem justificar a transgressão praticada. O parecer do sindicante 
se encontra em conformidade com os autos”, bem como pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 4329/2023 (fl. 649); CONSIDERANDO 
a independência das instâncias, impende destacar que os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa (fls. 01B/01C), também foram objeto do processo 
nº 1239291-46.2021.8.06.0001 (fls. 126/129, fl. 436/438, fl. 540) em desfavor do sindicado, ação ordinária de remoção do ilícito c/c indenização por dano 
moral c/c pedido de tutela antecipatória de urgência, referente a direitos de personalidade e obrigação de fazer e não fazer (fl. 436, fl. 126), que tramita na 
3ª Vara Cível de Fortaleza, cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, no dia 01/03/2023, dispõe: “juntada de AR”. Anteriormente, no dia 
25/02/2023, o processo se encontrava “concluso para Decisão Interlocutória”. No dia 23/06/2021, foi proferida Decisão Interlocutória (fls. 126/129), deferindo 
o pedido de tutela de urgência para oficiar ao Google que efetue a imediata exclusão do Youtube dos vídeos acostados (mídia fl. 628), e determinar que 
Marcos Aurélio Dantas dos Santos “se abstenha de efetuar qualquer contato ou comentário desrespeitoso do médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho junto 
a seus familiares, amigos e público em geral, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada evento”. No dia 06/06/2022, foi proferida outra Decisão Interlo-
cutória (fls. 437/438), in verbis: “[...]os perfis foram criados em seu nome e não são seus, tratando de perfil falso criado por terceiros, bem como comentários 
de pessoas ligadas ao grupo criado pelo requerido e ainda o perigo da demora, já que os comentários realizados em redes sociais lhe trazem os mais diversos 
prejuízos e a manutenção destes até julgamento final do feito podem tornar mais grave as perdas que vem sofrendo[...]Diante do que fora apresentado nos 
autos, podemos inferir que perfis em nome do requerente e de sua clínica foram criados e hackeados requerendo a exclusão dos perfis falsos e ainda dos 
comentários de determinados usuários[...]em consonância com o já decidido nos autos e buscando preservar a imagem e honra do requerente[...] determinar 

                            

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