DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº071  | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023
que sejam retiradas do ar os perfis descritos[...], o que por óbvio excluem os comentários realizados apontados pelo autor, bem como informe a este juízo os 
dados das pessoas que criaram e hackearam os perfis apontados bem como os comentários apontados. De igual forma, deve ser retirado do site Doctorália 
Brasil Serviços Online”. No dia 03/10/2022, foi proferida Decisão Interlocutória (fl. 540), em desfavor do CB PM Marcos Aurélio Dantas dos Santos, em 
razão de suas vergastadas condutas contra o médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho, inclusive descumprindo ordem judicial, in verbis: “aplico multa de 
R$20.000,00 em desfavor do requerido pelas condutas apontadas pelo requerente, descumprindo a ordem judicial constante nos autos. Determino sua inti-
mação para que providencie a exclusão do comentário apontado, sob pena de majoração da multa e demais sanções cabíveis”; CONSIDERANDO que a 
conduta do sindicado de imputar fato ofensivo à reputação do médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho, qual seja, de que o referido médico agia de má-fé 
com seus pacientes ao comercializar exames e tratamentos desnecessários em sua Clínica Crânio e Coluna, inclusive divulgando o fato ofensivo a honra 
objetiva do referido profissional em programas de televisão e redes sociais, maculando a reputação do denunciante no meio social, independentemente de o 
fato ser verdadeiro, constitui fato típico, nos termos do artigos. 139 e 141, inciso III, §2º do CPB. O acusado também usou um grupo do WhatsApp para 
divulgar mensagens ofensivas à honra e ameaças ao médico, ligou para parentes de Paulo Wagner, além de asseverar, por meio do WhatsApp da Clínica 
Crânio e Coluna, que sabia sobre a vida, endereços e familiares do denunciante, descumprindo decisão judicial, sendo penalizado com multa, agindo sem 
limites, sendo razoável o receio de Paulo Wagner de que o sindicado pudesse efetivamente causar-lhe mal injusto e grave, conforme dispõe o Art. 147 do 
CPB. Por fim, o sindicado atribui-se falsa identidade de advogado Márcio Almeida Gurgel, para obter vantagem em proveito próprio, conforme o Art. 307 
do CPB, haja vista ter entrado em contato com o advogado do denunciante e posteriormente com o próprio Paulo Wagner, no sentido de celebrar um acordo 
para que o médico lhe desse R$20.000,00 (vinte mil reais) para cessar suas condutas. Destarte, os fatos, praticados pelo sindicado, são típicos, ilícitos e 
culpáveis, em razão de o referido servidor ser imputável e ter potencial consciência da ilicitude, de modo que se exige uma conduta diversa da praticada, 
sendo clara a necessidade de sua punição (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal: volume I: parte geral – 24. ed.; Barueri-SP; Atlas, 2022; volume II – 20.ed; 
volume III – 20.ed; Barueri-SP; Atlas, 2023); CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fl. 490, fl. 491, fl. 504, fl. 505, fl. 507, fl. 561, fl. 563, 
fl. 564, fl. 575, fl. 576, fl. 600, fl. 603, fl. 604, fl. 605) e documental (fls. 14/83, fl.92, fl. 97, fl. 103, fls. 110/111, fl. 124, fls. 126/129, fls. 437/438, fl. 540, 
fl. 545) acostado aos autos, verificou-se que o sindicado, após sofrer um acidente de trânsito (fl. 284, fl. 286), buscou um tratamento junto ao médico denun-
ciante e sua clínica (fl. 490, fl. 608). Todavia, depois de contratar, pagar e se submeter aos serviços médicos prestados por Paulo Wagner Linhares Lima, o 
acusado entendeu que o tratamento mais adequado para sua recuperação seria por meio de cirurgia, divergindo da opinião e do protocolo proposto pelo 
referido médico. Assim, o vergastado servidor passou a ameaçar, difamar (fls. 14/83) e atribuiu-se falsa identidade (fl. 06, fl. 97, fl. 103), em desfavor do 
médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho, conforme demonstrado de forma indubitável, notadamente por meio do processo judicial nº 1239291-
46.2021.8.06.0001, que trata dos mesmos fatos (fls. 01B/01C), no qual foi determinado que Marcos Aurélio Dantas dos Santos se abstivesse de qualquer 
contato ou comentário desrespeitoso em relação ao médico denunciante e sua família, amigos, bem como ao público em geral, inclusive sob pena de multa 
de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada evento, ordem judicial (fls. 126/129) que foi descumprida pelo referido servidor (fl. 540), sendo-lhe aplicada multa 
de R$20.000,00 (vinte mil reais). Além da conversa de Elizângela Pereira Campos com o acusado (fls. 638/642), via Whatsapp (fl. 74) da Clínica Crânio e 
Coluna e por ligação telefônica (fl. 71), que foi gravada pela referida interlocutora (mídia - fl. 628), na qual Marcos Aurélio inicia a conversa sem se identi-
ficar, fazendo denúncias contra o médico em testilha, e Elizângela fornece o seu número pessoal, por meio do qual o acusado assume sua identidade, bem 
como relata que utilizou o nome de Márcio Almeida para ligar para Caio Cantal. Ex positis, restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural 
(fls. 01B/01C), caracterizadora da prática de transgressão disciplinar grave pelo sindicado, por ofender Paulo Wagner Linhares Lima, nos termos do Art. 13, 
§1º, inciso XXX (ofender, provocar, ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), da Lei nº 
13.407/2003 – Código Disciplinar da PMCE; CONSIDERANDO o resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 459/461), verifica-se que o CB PM 27.200 
Marcos Aurélio Dantas dos Santos ingressou na PMCE no dia 01/02/2013, possui 02 (dois) elogios, sem punições disciplinares; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 40/2023, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 629/646); b) Punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar 
estadual, CB PM MARCOS AURÉLIO DANTAS DOS SANTOS – M.F. nº 587.434-1-0, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural (fl. 
01-b/1-c) de ter ameaçado e difamado o médico Paulo Wagner Linhares Lima Filho, nos termos do Art. 42, inciso III, pela prática de atos contrários aos 
valores militares previstos no Art. 7º, inciso IV, VI, VIII e IX, violando também os deveres contidos no Art. 8º, incisos II, IV, XV, XVIII, XXIII, XXVII e 
XXIX, constituindo, como consta, transgressões disciplinares, de acordo o Art. 11, §1º e Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, incisos XXX, com 
atenuantes do inciso I e II do Art. 35, agravante do inciso VI do Ar. 36, alterando a categoria do comportamento para ‘bom’, nos termos do Art. 54, inciso 
III, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acos-
tado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. 
CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 04 de abril de 2023, pelo militar estadual SD PM RUSEMBERG VASCONCELOS 
CÂMARA – M.F. nº 587.574-1-1, sob o VIPROC nº 03563377/2023, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida nos autos do PAD sob o SPU nº 200129323-7 (Portaria n° 73/2020, D.O.E. CE nº 036, de 20 de fevereiro de 2020), nos termos do art. 18, § 2º, da 
Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em 
análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do 
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da 
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de 
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão 
do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDE-
RANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 28 de março de 2023 (D.O.E CE nº 060), o último 
dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 31 de março de 2023; RESOLVO, indeferir 
o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM RUSEMBERG VASCONCELOS 
CÂMARA – M.F. nº 587.574-1-1, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 04 de abril de 2023. De imediato, comunique-se ao 
interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº176/2023 - A SINDICANTE, MASSILENE CLAUDETTE DE AZEVEDO PINHEIRO, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD nº 79/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará 
nº 029, de 9 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo SPU Nº 
2300405878; CONSIDERANDO o Memorando nº 3440/2022/O – COEAP/SAP, oriundo da Coordenadoria Especial de Administração Prisional – COEAP, 
comunicando a recusa por parte do Policial Penal JUSCELINO BEZERRA DA SILVA em devolver o armamento institucional que estava acautelado em seu 
nome; CONSIDERANDO que o Policial Penal Juscelino Bezerra da Silva estava afastado de suas funções por licença médica de cunho psiquiátrico, no período 
de 26/08/2022 à 24/09/2022; CONSIDERANDO que foi emitido a ordem de serviço nº 66/2022, determinando o recolhimento do armamento institucional; 
CONSIDERANDO que o policial penal foi contatado via telefone celular, no dia 19 de setembro de 2022, sendo o mesmo informado acerca do recolhimento 
do armamento acautelado em seu nome; CONSIDERANDO que no dia 20 de setembro de 2022 uma equipe do Grupo de Inspeção e Vistoria – GIV se dirigiu 

                            

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