DOE 14/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº071 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2023
o mencionado relatório, em prints de conversa pelo aplicativo WhatsApp entre o mencionado policial penal e a diretora da referida unidade prisional, o PP
Kelvin Vito solicita à diretora da UPPOO II realizar uma permuta de urgência, para não ter que apresentar um atestado médico como forma de abonar sua
falta, em virtude de suposto imprevisto que o impossibilitava de comparecer ao serviço do dia 02/03/2023; CONSIDERANDO que, supostamente, a diretora
do IPPOO II não teria autorizado a permuta solicitada, tendo então o PP Kelvin Vito Bruno apresentado atestado médico, datado do dia 02/01/2023, para
afastar-se de suas atividades laborais por um dia; CONSIDERANDO que a conduta do PP Kelvin Vito Bruno, supostamente, pode configurar a prática de
crime previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial nº 323-13/2023, na Delegacia de Assuntos
Internos – DAI, para apuração dos fatos acima mencionados; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Kelvin Vito Bruno viola, em tese, os deveres constantes do artigo 6º, incisos
XII e XIII, bem como, supostamente, incorreu nas transgressões disciplinares previstas no artigo 10, inciso X, todos da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I)
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal KELVIN VITO BRUNO, M. F. Nº 430.910-
0-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020,
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar
a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º
133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F.
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº233/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2303502920, do qual consta Relatório Técnico
nº 215/2023/COINT/CGD, informando que o Policial Penal CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA foi preso em flagrante, no dia dois de abril do
corrente ano, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e lesão corporal dolosa em desfavor de pessoa que se encontrava no mesmo restaurante em
que estava o servidor penal, no município de Salgueiro/PE; CONSIDERANDO que consta do mencionado relatório técnico que, na ocasião dos fatos, o PP
Cleydson Herbet atingiu uma pessoa com uma perfuração na perna esquerda, sendo a pessoa socorrida para o hospital; CONSIDERANDO o que consta do
Inquérito Policial nº 03023.0193.00088/2023-1.3, oriundo da Delegacia de Polícia da 193ª Circunscrição – Salgueiro/PE; CONSIDERANDO que consta
das peças do auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor do PP Cleydson Herbet, que este teria presenciado uma briga entre mulheres no restaurante
em que se encontrava, motivo pelo qual tentou intervir, mas as pessoas tentaram lhe agredir, tendo então efetuado os disparos de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que, em sua oitiva no auto de prisão em flagrante, o PP Cleydson Herbet afirmou ter efetuado um disparo em direção ao solo; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial
penal Cleydson Herbet Pereira de Souza viola, em tese, o dever funcional constante na norma do artigo 6º, inciso III, bem como ter, supostamente, incorrido
nas transgressões disciplinares previstas no artigo 8º, inciso III e artigo 10, inciso X, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal CLEYDSON HERBET PEREIRA DE SOUZA, M. F.
Nº 300.678-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO
PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão
Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presi-
dente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2
(Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CORRIGENDA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CGD, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art.
7º, incisos I, XIII e XIV do Anexo I do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; RESOLVE: I - Retificar o Termo de Reconhecimento de Dívida nº
003/2023, publicada no DOE, Série 3, Ano XV, Nº 068, de 11/04/2023. Onde se lê: “[… em decorrência de sua promoção ao posto de 2º Tenente QOABM,
na modalidade requerida, a contar de 24 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 003, de 04 de janeiro de 2023 ...]”; Leia-se: “[… em
decorrência de sua promoção ao posto de 2º Tenente QOABM, a contar de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 003, de 04 de
janeiro de 2023 ...]”. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
Lara Moreira Colaço Bessa
COORDENADORA JURÍDICA
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA
Pedro Alves de Brito
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
*** *** ***
CORRIGENDA
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CGD, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art.
7º, incisos I, XIII e XIV do Anexo I do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; RESOLVE: I - Retificar o Termo de Reconhecimento de Dívida nº
004/2023, publicada no DOE, Série 3, Ano XV, Nº 068, de 11/04/2023. Onde se lê: “[… em decorrência de sua promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM,
na modalidade requerida, a contar de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 002, de 03 de janeiro de 2023 ...]”; Leia-se: “[… em
decorrência de sua promoção ao posto de 2º Tenente QOAPM, a contar de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 002, de 03 de
janeiro de 2023 ...]”. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
Lara Moreira Colaço Bessa
COORDENADORA JURÍDICA
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA
Pedro Alves de Brito
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
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