REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 72 Brasília - DF, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 28 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 29 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 36 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 53 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 54 Ministério da Saúde................................................................................................................ 54 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 67 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 68 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 69 Ministério Público da União................................................................................................... 70 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 72 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 72 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77 ................................... Esta edição é composta de 78 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/4/2023 a edição extra nº 71-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.148, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 78. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: ............................................................................................................................."(NR) "Art. 87. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 10. Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. ............................................................................................................................"(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.548, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, bem como com a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Art. 2º Os arts. 87 e 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 87. ............................................................................................................. Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais." (NR) "Art. 208. ........................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa LEI Nº 14.549, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Institui a Semana Nacional do Uso Consciente da Água. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional do Uso Consciente da Água, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de março, Dia Mundial da Água. Art. 2º No período a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão ser desenvolvidos, em todo o território nacional, palestras, debates, seminários, entre outros eventos e atividades, com vistas a esclarecer a população sobre a importância do uso consciente da água para a sociedade brasileira e para a humanidade em geral. Parágrafo único. Nos eventos a que se refere o caput deste artigo, será dada especial atenção ao estímulo à criação e à divulgação de políticas públicas que busquem promover o uso racional da água. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 147, de 13 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.548, de 13 de abril de 2023. Nº 148, de 13 de abril de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.549, de 13 de abril de 2023. CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO RESOLUÇÃO Nº 10, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Revoga a Resolução nº 1, de 24 de março de 2023 e aprova o Regimento Interno da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão-CEFIC. O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, e Decreto 11.429, de 3 de março de 2023, em reunião ordinária realizada em 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 1 da CEFIC, de 24 de março de 2022.Fechar