Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400003 3 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. As sessões serão públicas, podendo ser transmitidas em tempo real, permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes da CEFIC e àqueles convocados na forma do §2º e §3º, do art. 2º deste Regimento. Art. 15. Terão direito a voto na CEFIC os seus membros designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes. Art. 16. Todas as deliberações da CEFIC serão aprovadas por meio de resoluções. Parágrafo único. As resoluções serão assinadas pelo Coordenador, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Governo Digital. Seção II Das Sessões Art. 17. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, metade mais um de representantes com direito a voto; em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes. § 1º O quórum de deliberação da CEFIC é de metade mais um de representantes e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples, em turno único. § 2º Para aferição do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes. § 3º Em caso de empate, a proposta posta à votação será considerada rejeitada. Art. 18. As reuniões serão presididas pelo Coordenador, ou seu suplente e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo. Art. 19. As sessões obedecerão a seguinte ordem: I - abertura e pronunciamento inicial; II - deliberação e votação da ordem do dia; III - questões de ordem geral; e IV - pronunciamento final e encerramento. Art. 20. Na hora e local designados, e verificada a presença do quórum mínimo de membros presentes, o Coordenador declarará aberta a sessão e tecerá as considerações preliminares que julgar pertinentes acerca das questões a serem postas em votação e/ou outras matérias e avisos que entender pertinentes. Parágrafo único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao Secretário - Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar inicialmente. Art. 21. Aberta a sessão e feitos os pronunciamentos iniciais, a CEFIC passará a deliberar acerca das matérias constantes da ordem do dia. § 1º A deliberação das questões constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência: I - apresentação da proposta; II - deliberações; e III - votação. § 2º A ordem dos trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada de pauta qualquer das matérias constantes da ordem do dia, de forma justificada, a critério do Coordenador, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da maioria dos membros presentes. Art. 22. O Coordenador especificará a proposta a ser debatida e dará a palavra ao responsável pela sua apresentação. Parágrafo único. Poderão participar da apresentação servidores dos órgãos presentes, especialistas e técnicos convidados em função da matéria constante da pauta. Art. 23. Após a apresentação, o Coordenador colocará a matéria para discussão da CEFIC. § 1º Cabe ao Coordenador conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e intermediar as discussões. § 2º A pedido do membro e a critério do Coordenador, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião. Art. 24. Findadas as discussões, o Coordenador colocará a matéria à votação, colhendo os votos de cada um dos membros presentes. § 1º A votação será individual e os votos serão proferidos oralmente. § 2º Qualquer dos membros poderá, a seu exclusivo critério e após proferir o seu voto, apresentar justificativa do voto, o qual será anexado ao registro da reunião. § 3º O membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá, excepcionalmente, deixar voto expresso com o Coordenador. § 4º Uma vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do §3° será lido por quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito, e será anexado ao registro da reunião. § 5º Caso não seja possível a participação do titular e de seu suplente, o membro titular poderá indicar outro membro como seu representante que constará no registro da reunião. § 6º Colhidos todos os votos, o Coordenador proclamará o resultado. § 7º O resultado constará do registro, que indicará os votos favoráveis e contrários. Art. 25. Exauridas as matérias constantes da ordem do dia, poderão, a critério do Coordenador, ser tratadas outras matérias de caráter não deliberativo. Art. 26. Não havendo outras discussões a serem realizadas, ou concluídas estas, o Coordenador fará o pronunciamento final e declarará encerrada a reunião. Parágrafo único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao Secretário-Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar. Art. 27. Das reuniões serão sintetizados registros que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas. § 1º Os registros serão confeccionados preferencialmente em documento eletrônico e serão assinados pelo responsável pela sua compilação e pelo Secretário-Executivo. § 2º Após assinado, o registro será encaminhado, por correio eletrônico, a todos os membros da CEFIC, para aprovação no prazo de 5 dias úteis. § 3º Não havendo oposição, o registro será considerado aprovado. § 4º Havendo oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição. § 5º A versão final do registro será assinado pelo Secretário Executivo e encaminhado aos membros da CEFIC, bem como publicado na página eletrônica da Secretaria de Governo Digital. Art. 28. As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, em sessões virtuais ou em sessões por videoconferência, previamente convocadas na forma do art. 10. Art. 29. As sessões eletrônicas virtuais serão realizadas da seguinte forma: I - por meio dos endereços eletrônicos dos membros da CEFIC; II - aberta a sessão, no dia e hora previamente fixado, os representantes da CEFIC terão o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para encaminhar manifestação sobre a(s) questão(ões) constante(s) da ordem do dia, com o(s) respectivo(s) voto(s); II - havendo manifestação de ao menos metade mais um de representantes pela submissão da matéria à sessão presencial ou videoconferência, esta será automaticamente incluída em pauta na sessão presencial ou na sessão eletrônica por videoconferência seguinte, restando prejudicada a deliberação ou votação na sessão virtual sobre aquele tema; III - decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa da proposta, e não se verificando a hipótese prevista no inciso II deste artigo, a matéria reputar-se-á aprovada; IV - quando a manifestação for encaminhada por membro suplente da CEFIC, este deverá deixar consignado em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência do titular; V - findo prazo a que se refere o inciso II será compilado registro contendo o resumo das deliberações e decisões tomadas, o qual será assinado e submetido pelo Secretário- Executivo aos membros participantes, para aprovação no prazo de 5(cinco) dias úteis; VI - não havendo oposição motivada, o registro será considerado aprovado; e VII - havendo oposição, o Secretário-Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, e encaminhando, em qualquer dos casos, a nova versão aos membros participantes. Art. 30. As sessões eletrônicas por videoconferência serão realizadas observado o que se segue: I - a Secretaria-Executiva da CEFIC fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência; e II - ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, o Coordenador deliberará sobre o adiamento da sessão. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 357, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 29 do Decreto- Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e no art. 18 do Decreto nº 9.830 de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00405.018668/2023-55, resolve: Art. 1º Esta Portaria torna pública a abertura do processo de consulta pública sobre a minuta de Portaria Normativa do Procurador-Geral da União, que dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia da Procuradoria-Geral da União. Art. 2º A consulta pública ficará aberta para contribuições pelo prazo de dez dias, com início no dia 14 de abril de 2023, às 14 horas, até o dia 23 de abril de 2023, às 23 horas e 59 minutos. Art. 3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/consulta-publica. Art. 4º O inteiro teor da Portaria será disponibilizado no endereço eletrônico; https://www.gov.br/agu/ptbr/consulta-publica. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 13 DE ABRIL DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.901145/2022-94 Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 31.378.288/0001-66) Extrato da Decisão nº 86 de 29 de março de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 26.602,14 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao Preço-Fábrica, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.900900/2022-13 Interessado: EFRAIM PHARMA MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 12.348.346/0001-64) Extrato da Decisão nº 87 de 31 de março de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.222,54 (dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao Pre ç o - Fá b r i c a , em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.903744/2023-23 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 94.516.671/0002-34) Extrato da Decisão nº 88, de 03 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 201.115,05 (duzentos e um mil, cento e quinze reais e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "b", "d" e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.919553/2018-16 Interessado: JC MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA-ME. (CNPJ nº 17.499.185/0001-23) Extrato da Decisão nº 89, de 04 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 221.721,46 (duzentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.903712/2023-28 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 94.516.671/0002-34) Extrato da Decisão nº 90, de 04 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 136.121,05 (cento e trinta e seis mil, cento e vinte e um reais e cinco centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 5°, inciso II, alínea "b" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "b", "d" e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.920739/2018-18 Interessado: JC MÉDICA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA-ME. (CNPJ nº 17.499.185/0001-23) Extrato da Decisão nº 91, de 05 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 32.905,10 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e dez centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao previsto no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018 e Orientações Interpretativas CMED ns° 01 e 02, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.903323/2023-01 Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 94.516.671/0002-34) Extrato da Decisão nº 92, de 05 de abril de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 104.787,90 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido paraFechar