DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Câmara-Executiva Federal de Identificação
do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)
CAPÍTULO I
Seção I
O Comitê
Art. 1º A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC,
instituída pelo Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, exerce a função de
governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública
federal e na expedição dos modelos das Carteiras de Identidade, pelos Órgãos de
Identificação dos entes federados.
Parágrafo único. A CEFIC tem por finalidade atuar na formulação e monitoramento
da execução do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC, nos padrões biométricos, no modelo
de fornecimento da Carteira de Identidade, inclusive nos aspectos de normatização e nos
procedimentos administrativos, técnicos e de segurança na identificação de pessoas naturais.
Art. 2º A CEFIC é composta por 4 (quatro) membros representantes dos seguintes
órgãos, indicados por seus titulares:
I - um da Casa Civil da Presidência da República;
II
-
um
do
Ministério
da Gestão
e
Inovação
em
Serviços
Públicos,
representado pela Secretaria de Governo Digital;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - um do Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os membros da CEFIC serão designados pelos titulares dos órgãos e, em
seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu
Coordenador, representantes indicados dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos órgãos Estaduais
e Municipais, de outros órgãos da Administração Pública Federal, sem direito a voto.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu
Coordenador, técnicos e especialistas de áreas afins, entidades públicas ou privadas, e
pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, sem direito a voto.
Art. 3º A participação na CEFIC é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4º A CEFIC possui a seguinte estrutura:
I - Plenário; e
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A coordenação da
CEFIC compete ao representante
designado da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Compete a CEFIC:
I - coordenar o funcionamento do SIC;
II
- estabelecer
a
política,
os critérios
e
as
normas técnicas
para
aprimoramento da identificação de pessoas naturais no âmbito da administração pública
federal e na emissão das Carteiras de Identidade;
III - estabelecer os padrões técnicos e dos dados biométricos e biográficos na
administração pública federal e nos procedimentos de emissão das Carteiras de Identidade;
IV - coordenar procedimentos e
estabelecer acordos, no âmbito da
identificação de pessoas naturais, com entidades públicas e privadas;
V - observar os princípios da transparência pública e de proteção de dados
pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e normas
editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
VI - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas na
identificação de pessoas naturais na administração pública federal e na emissão da Carteira
de Identidade, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica
do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança em cada órgão;
VII - discutir, aprovar e revogar as resoluções; e
VIII - aprovar seu regimento interno e posteriores emendas.
Seção II
Do Coordenador
Art. 6º A coordenação da CEFIC será exercida pelo representante da Casa
Civil da Presidência da República.
§ 1º São atribuições do Coordenador:
I - dirigir os trabalhos da CEFIC;
II - presidir as sessões presenciais e virtuais do Plenário;
III - conduzir as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado;
IV - assinar as decisões da CEFIC e determinar a sua publicação;
V - representar a CEFIC perante os Poderes da República e demais autoridades;
VI - alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê,
havendo motivo justificável;
VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; e
VIII - atuar como interlocutor entre a CEFIC, a sociedade civil e poder
público, sempre que necessário.
§ 2º O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao
Secretário-Executivo.
§ 3º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e de seu suplente, a
coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo da CEFIC.
Seção III
Da Secretaria Executiva da CEFIC
Art. 7º A Secretaria Executiva da CEFIC será exercida Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Gestão e Inovação de Serviços Públicos que receberá todo o
apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere à assessoria
e ao apoio técnico e administrativo.
Art. 8º Compete ao Secretário - Executivo da CEFIC:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador da CEFIC;
II - encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das
reuniões da CEFIC;
III - planejar, organizar e preparar as reuniões, designando o modo e o local
de sua realização;
IV - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de
presença dos convocados;
V - determinar a confecção e dar publicidade aos registros das reuniões realizadas;
VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações da CEFIC;
VII - receber as proposições dos membros da CEFIC, encaminhá-las ao
Plenário ou outros órgãos, para apreciação e posterior publicação;
VIII - informar, coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e
diretrizes fixadas pela CEFIC;
IX - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa da CEFIC;
X - coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pela CEFIC;
XI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
CEFIC ou do Coordenador;
XII - monitorar a produção da Carteira de Identidade Nacional, nos termos do
Decreto 10.977/22 ou de dispositivo que estabeleça os procedimentos e requisitos para
a expedição da CIN;
XIII - determinar regras técnicas e de suporte, bem como monitorar e expedir
relatórios das tarefas entre os órgãos e entidades executoras da CIN, seguindo as
diretrizes fixadas pela CEFIC;
XIV - autorizar a integração, acesso ao suporte técnico, informar, bem como
monitorar e emitir relatórios das tarefas realizadas pelos órgãos de identificação,
seguindo as diretrizes fixadas pela CEFIC;
XV - credenciar, auditar e fiscalizar entidades provedoras de serviços gráficos,
biométricos e de personalização no âmbito dos processos de monitoramento do
cumprimento do Decreto 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, de acordo com as
diretrizes fixadas pela CEFIC;
XVI - elaborar pareceres técnicos e consultas jurídicas acerca das resoluções; e
XVII - consolidar e publicar o Relatório de Impacto de Proteção de Dados a
partir das informações repassadas pelo MJSP, MGISP e RFB.
Art. 9º Compete ao Secretário- Executivo substituto da CEFIC:
I - substituir o Secretário-Executivo nas suas atribuições, quando da sua ausência,
perante o Coordenador da CEFIC;
II - ser o relator dos trabalhos da CEFIC; e
III - auxiliar na coordenação dos trabalhos dos Grupos Técnicos, quando
determinado pelo Secretário-Executivo.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 10.
A CEFIC
poderá instituir
grupos de
trabalho técnicos,
não
deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução da CEFIC;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua
duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, seis membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Secretário-Executivo da CEFIC será o Coordenador-Geral dos grupos de
trabalho técnicos, podendo ser delegada essa atribuição ao Secretário-Executivo substituto.
§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a
outro membro da CEFIC, por meio de portaria da Secretaria Executiva da CEFIC.
§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. O Plenário da CEFIC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês,
ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na forma
prevista neste Regimento.
§ 1º As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual
ou sessão por videoconferência) ou de forma híbrida (presencial e eletrônica).
§ 2º Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião
ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá
ser comunicada aos membros e participantes.
Art. 12. A convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo
Secretário-Executivo, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo
Secretário Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até
2 (dois) dias úteis.
§ 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto
de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local em que
ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação.
§ 3º Os membros da CEFIC deverão comunicar à Secretaria Executiva os
endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais
comunicações serão encaminhadas.
Art. 13. Os membros da CEFIC poderão propor matérias a serem submetidas
à deliberação da CEFIC.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da CEFIC,
acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação
técnica mínima necessária à sua apreciação.
§ 2º O Secretário-Executivo opinará acerca da matéria, podendo encaminhar
a proposta a outros órgãos técnicos, submetendo a opinião, em seguida, ao membro
que propôs a matéria.
§ 3º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados por um
dos membros da CEFIC, o Coordenador da CEFIC poderá inserir uma proposta no dia da
reunião, na qual será deliberada e votada.

                            

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