Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400002 2 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC) CAPÍTULO I Seção I O Comitê Art. 1º A Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, instituída pelo Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, exerce a função de governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal e na expedição dos modelos das Carteiras de Identidade, pelos Órgãos de Identificação dos entes federados. Parágrafo único. A CEFIC tem por finalidade atuar na formulação e monitoramento da execução do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC, nos padrões biométricos, no modelo de fornecimento da Carteira de Identidade, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos e de segurança na identificação de pessoas naturais. Art. 2º A CEFIC é composta por 4 (quatro) membros representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - um da Casa Civil da Presidência da República; II - um do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, representado pela Secretaria de Governo Digital; III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e IV - um do Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Os membros da CEFIC serão designados pelos titulares dos órgãos e, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. § 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador, representantes indicados dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos órgãos Estaduais e Municipais, de outros órgãos da Administração Pública Federal, sem direito a voto. § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador, técnicos e especialistas de áreas afins, entidades públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, sem direito a voto. Art. 3º A participação na CEFIC é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 4º A CEFIC possui a seguinte estrutura: I - Plenário; e II - Secretaria Executiva. Parágrafo único. A coordenação da CEFIC compete ao representante designado da Casa Civil da Presidência da República. Art. 5º Compete a CEFIC: I - coordenar o funcionamento do SIC; II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para aprimoramento da identificação de pessoas naturais no âmbito da administração pública federal e na emissão das Carteiras de Identidade; III - estabelecer os padrões técnicos e dos dados biométricos e biográficos na administração pública federal e nos procedimentos de emissão das Carteiras de Identidade; IV - coordenar procedimentos e estabelecer acordos, no âmbito da identificação de pessoas naturais, com entidades públicas e privadas; V - observar os princípios da transparência pública e de proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; VI - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas na identificação de pessoas naturais na administração pública federal e na emissão da Carteira de Identidade, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança em cada órgão; VII - discutir, aprovar e revogar as resoluções; e VIII - aprovar seu regimento interno e posteriores emendas. Seção II Do Coordenador Art. 6º A coordenação da CEFIC será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República. § 1º São atribuições do Coordenador: I - dirigir os trabalhos da CEFIC; II - presidir as sessões presenciais e virtuais do Plenário; III - conduzir as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado; IV - assinar as decisões da CEFIC e determinar a sua publicação; V - representar a CEFIC perante os Poderes da República e demais autoridades; VI - alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê, havendo motivo justificável; VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; e VIII - atuar como interlocutor entre a CEFIC, a sociedade civil e poder público, sempre que necessário. § 2º O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao Secretário-Executivo. § 3º Na hipótese de ausência do Coordenador titular e de seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo da CEFIC. Seção III Da Secretaria Executiva da CEFIC Art. 7º A Secretaria Executiva da CEFIC será exercida Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação de Serviços Públicos que receberá todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere à assessoria e ao apoio técnico e administrativo. Art. 8º Compete ao Secretário - Executivo da CEFIC: I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador da CEFIC; II - encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das reuniões da CEFIC; III - planejar, organizar e preparar as reuniões, designando o modo e o local de sua realização; IV - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados; V - determinar a confecção e dar publicidade aos registros das reuniões realizadas; VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações da CEFIC; VII - receber as proposições dos membros da CEFIC, encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para apreciação e posterior publicação; VIII - informar, coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CEFIC; IX - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa da CEFIC; X - coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pela CEFIC; XI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CEFIC ou do Coordenador; XII - monitorar a produção da Carteira de Identidade Nacional, nos termos do Decreto 10.977/22 ou de dispositivo que estabeleça os procedimentos e requisitos para a expedição da CIN; XIII - determinar regras técnicas e de suporte, bem como monitorar e expedir relatórios das tarefas entre os órgãos e entidades executoras da CIN, seguindo as diretrizes fixadas pela CEFIC; XIV - autorizar a integração, acesso ao suporte técnico, informar, bem como monitorar e emitir relatórios das tarefas realizadas pelos órgãos de identificação, seguindo as diretrizes fixadas pela CEFIC; XV - credenciar, auditar e fiscalizar entidades provedoras de serviços gráficos, biométricos e de personalização no âmbito dos processos de monitoramento do cumprimento do Decreto 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, de acordo com as diretrizes fixadas pela CEFIC; XVI - elaborar pareceres técnicos e consultas jurídicas acerca das resoluções; e XVII - consolidar e publicar o Relatório de Impacto de Proteção de Dados a partir das informações repassadas pelo MJSP, MGISP e RFB. Art. 9º Compete ao Secretário- Executivo substituto da CEFIC: I - substituir o Secretário-Executivo nas suas atribuições, quando da sua ausência, perante o Coordenador da CEFIC; II - ser o relator dos trabalhos da CEFIC; e III - auxiliar na coordenação dos trabalhos dos Grupos Técnicos, quando determinado pelo Secretário-Executivo. Seção IV Dos Grupos de Trabalho Técnicos Art. 10. A CEFIC poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências. § 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput: I - serão instituídos por meio de Resolução da CEFIC; II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; III - serão compostos por, no máximo, seis membros; IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. § 2º O Secretário-Executivo da CEFIC será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos, podendo ser delegada essa atribuição ao Secretário-Executivo substituto. § 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a outro membro da CEFIC, por meio de portaria da Secretaria Executiva da CEFIC. § 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Disposições Gerais Art. 11. O Plenário da CEFIC reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na forma prevista neste Regimento. § 1º As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência) ou de forma híbrida (presencial e eletrônica). § 2º Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos membros e participantes. Art. 12. A convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo Secretário-Executivo, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 1º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 2 (dois) dias úteis. § 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. § 3º Os membros da CEFIC deverão comunicar à Secretaria Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas. Art. 13. Os membros da CEFIC poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação da CEFIC. § 1º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da CEFIC, acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação. § 2º O Secretário-Executivo opinará acerca da matéria, podendo encaminhar a proposta a outros órgãos técnicos, submetendo a opinião, em seguida, ao membro que propôs a matéria. § 3º Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados por um dos membros da CEFIC, o Coordenador da CEFIC poderá inserir uma proposta no dia da reunião, na qual será deliberada e votada.Fechar