Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400006 6 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 282, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Delega competências do Ministro de Estado das Cidades às autoridades que relaciona. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a: I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos; II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano; III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro das Cidades. § 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens. Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximo das Entidades Vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 1º No âmbito do Ministério das Cidades, a concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário- Executivo do Ministério das Cidades, vedada a subdelegação. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos em Comissão Executivos (CCE), Níveis 15 e 16 ou superior, ou de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a subdelegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário- Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. § 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; XI - gerenciar e controlar os registros de preços; XII - praticar os atos relativos aÌ aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência; e XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, da designação e da posse Art. 7º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus âmbitos de atuação, praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14 e às designações e dispensas de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível. Parágrafo único. A subdelegação disposta no caput não abrange os atos relativos aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. Art. 8º Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 9º Fica delegada a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Cidades a competência para a prática de atos de posse. Seção II Do provimento Art. 10. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento específico; III - efetivar a readaptação de servidor, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica; IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Seção III Da reversão Art. 11. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção IV Da vacância e da rescisão Art. 12. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - de exoneração de cargo efetivo; II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável; III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões. Seção V Da remoção e da redistribuição Art. 13. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de sede; e II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério das Cidades, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. Seção VI Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para concessão, alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico. Art. 15. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990. Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art. 16. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor. Seção VII Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 17. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração a competência para: I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de 2019; V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l . Seção VIII Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento específico, observada a legislação em vigor, a competência para: I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorização para: a) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020; e b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério das Cidades. II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; III - assinar edital de chamamento público; IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas decorrentes;Fechar