DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 282, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Delega competências do Ministro de Estado das
Cidades às autoridades que relaciona.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação,
aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas,
inclusive as referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias
contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo
evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro das Cidades.
§ 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.
Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
das Cidades e
aos dirigentes máximo das Entidades
Vinculadas para autorizar
afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º No âmbito do Ministério das Cidades, a concessão de diárias e passagens
referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério das Cidades, vedada a subdelegação.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios
da economicidade
e
da
eficiência e
demais
princípios
que regem
a
administração pública.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio
fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de
atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades
vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos
em Comissão Executivos (CCE), Níveis 15 e 16 ou superior, ou de Funções Comissionadas
Executivas
(FCE),
de
mesmo
nível,
desde que
exerça
função
equivalente
à
de
subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação
nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior
a
R$
1.000.000,00
(um
milhão de
reais),
poderá
ser
subdelegada
aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades autorizar a
celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor,
com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a
subdelegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e suas alterações.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em
seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares,
ressalvada
previsão regimental
específica,
a
competência para
celebrar
contratos,
convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração,
termos de execução descentralizada e
outros instrumentos congêneres, inclusive
internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos
dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a
aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência
nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior
a
R$
1.000.000,00
(um
milhão de
reais),
poderá
ser
subdelegada
aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
§ 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades
poderão praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto
Aprovado;
III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de
recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe
de planejamento das contratações;
IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do
Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais
alterações contratuais no âmbito de sua competência;
VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;
VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
VIII
- autorizar
procedimentos
de
licitação, adjudicação,
homologação,
revogação e anulação de licitações;
IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
que exceda o valor da dispensa;
XI - gerenciar e controlar os registros de preços;
XII - praticar os atos relativos aÌ aplicação de penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito
da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência;
XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XIV - autorizar aquisição, alienação,
cessão, transferência e baixa de
material;
XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade
Gestora, nos termos da legislação de regência; e
XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em
seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a
competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, da designação e da posse
Art. 7º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus
âmbitos de atuação, praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente
aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14 e às designações e dispensas de
Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível.
Parágrafo único. A subdelegação disposta no caput não abrange os atos
relativos aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Art. 8º Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a
titulares de
cargos de
provimento efetivo, observado
o disposto
na legislação
pertinente.
Art. 9º Fica delegada a Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério das Cidades a competência para a prática de atos de posse.
Seção II
Do provimento
Art. 10. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento
específico;
III
- efetivar
a readaptação
de servidor,
em cargo
de atribuições
e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica;
IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o
disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e
V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Da reversão
Art. 11. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção IV
Da vacância e da rescisão
Art. 12. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - de exoneração de cargo efetivo;
II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e
IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.
Seção V
Da remoção e da redistribuição
Art. 13. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de
sede; e
II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou
vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério das Cidades, para outro órgão
ou entidade do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Seção VI
Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para concessão,
alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos
Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico.
Art. 15. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e
interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n.
8.112, de 1990.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 16. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e
encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser
encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VII
Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 17. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de
2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese
de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991,
de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de
2019;
V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das
unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e
proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e
VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as
sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
Seção VIII
Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento
específico, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
autorização para:
a) a
contratação de
pessoal por
tempo determinado
para atender
à
necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n.
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de
2020; e
b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério
das Cidades.
II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos
convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação
dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
III - assinar edital de chamamento público;
IV -
assinar termo
de compromisso
e os
relatórios e
justificativas
decorrentes;

                            

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