Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400016 16 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - participação em sessão de comissão de especialistas, sessão de colegiado, comissão técnica ou reunião técnica relativas a pesquisas, exames e avaliações realizadas no âmbito do Inep; participação em sessão de comissão de especialistas com atribuição de elaboração ou preparação de provas para Exames e Avaliações da Educação Básica e Superior, bem como para a preparação de instrumentos para as pesquisas sobre o sistema educacional; e participação em sessão de comissão de especialistas com atribuição de revisão linguística de provas para exames e avaliações da Educação Básica e Superior; V - participação em oficinas de elaboração, preparação ou adaptação de itens, questionários e materiais pedagógicos associados às pesquisas, avaliações, exames e pré- testes; ................................................................................................................................. X - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. j) pesquisas sobre o sistema educacional; ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. XIV - acompanhamento, supervisão e elaboração de relatório técnico dos processos relacionados ao desenvolvimento de pesquisas sobre o sistema educacional; e XV - elaboração de instrumentos e quesitos para pesquisas sobre o sistema educacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 716, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Altera a Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de 2013, que trata sobre os Colégios de Aplicação vinculados às Universidades Federais. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO Colégios de Aplicação . I F ES UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA . 1. UFPA COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 2. UFRN NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL . 3. UFPE COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 4. UFS COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 5. UFJF COLÉGIO DE APLICAÇÃO JOÃO XXIII . 6. UFV COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 7. UFU ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ESEBA . 8. UFRJ COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 9. UFRGS COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 10. UFSC COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 11. UFSC NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - NDI . 12. UFG CEPAE . 13. UFMG CENTRO PEDAGÓGICO - CP . 14. UFMA COLÉGIO UNIVERSITÁRIO - COLUN . 15. UFRR COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 16. UFF COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 17. UFAC COLÉGIO DE APLICAÇÃO . 18. UFSM UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ AMARELO - UEIIA . 19. UFCG UNIDADE ACADÊMICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL/UAEI/CH/UFCG . 20. UFPB ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEBAS . 21. UFES CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIARTE . 22. UFAL UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA TELMA VITORIA - UEIPTV . 23. UFLA NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DA INFÂNCIA - NEDI . 24. UFC UNIDADE UNIVERSITÁRIA FEDERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA DESPACHO DE 13 DE ABRIL DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 764/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por JOEL DE SOUSA REIS, no curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, no período de 2018 a 2019, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000587/2022-66. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro PORTARIA Nº 725, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Institui o Programa Mulheres Mil. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, bem como no art. 4º, § 3º da Lei nº 12.513, de 26 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Mulheres Mil que visa à formação profissional e tecnológica, articulada com elevação de escolaridade e a inclusão socioprodutiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º O Programa Mulheres Mil terá como principais diretrizes: I - possibilitar o acesso à educação; II - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas de mulheres; III - promover a inclusão social; IV - defender a igualdade de gênero; V - combater a violência contra a mulher; VI - promover o acesso ao exercício da cidadania; e VII - desenvolver estratégias para garantir o acesso das mulheres ao mundo do trabalho. Art. 3º A oferta de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil poderá ser operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, regulamentada na Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021. Art. 4º O Programa Mulheres Mil será coordenado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e implementado a partir da articulação entre os sistemas de educação, assistência social e de saúde dos entes federativos. Art. 5º Compete à Setec, na coordenação do Programa: I - fortalecer a intersetorialidade no Programa; II - financiar a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica; III - orientar os processos de capacitação e educação permanente; IV - monitorar e avaliar o Programa; V - promover a troca de experiências entre as instâncias federal, estadual e municipal, assim como entre países; VI - dispor sobre a metodologia do Programa Mulheres Mil e realizar a revisão de seu Guia Metodológico periodicamente, em articulação com outros Ministérios, redes e instituições de ensino; e VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Programa, observados os atos normativos do Ministério da Educação. Art. 6º A oferta de cursos do Programa se dará pelas seguintes entidades: I - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; II - Redes públicas de ensino, credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino; III - sistemas nacionais de aprendizagem; e IV - escolas técnicas ofertantes de educação profissional e tecnológica, credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino. Art. 7º As instituições de ensino ofertantes do Programa Mulheres Mil serão responsáveis pela estruturação dos cursos e programas oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas. Parágrafo único. Os órgãos e as instituições parceiros do Programa poderão apoiar técnica e/ou financeiramente todas as fases de sua execução, conforme definido em metodologia específica. Art. 8º As entidades previstas no art. 6º executarão o Programa Mulheres Mil por meio das seguintes ações: I - identificação ativa de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social; II - disponibilização de espaços e canais de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social; III - elaboração de planos de atendimento às mulheres beneficiárias do Programa, envolvendo aspectos relativos ao exercício dos direitos da cidadania e ao acesso à educação, à saúde e à inclusão produtiva; IV - oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica; V - fomento à inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social; e VI - articulação à oferta de serviços de atenção à saúde da mulher. § 1º Observadas as diretrizes desta Portaria, as redes ofertantes poderão adotar outras ações que julgarem necessárias para a consecução dos objetivos do Programa. § 2º As ofertas de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil contarão com o apoio técnico e/ou financeiro dos órgãos e das instituições parceiras em todas as fases de execução, conforme definido em metodologia específica. Art. 9º O Programa Mulheres Mil abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional e tecnológica: I - qualificação profissional; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação de jovens e adultos nos níveis fundamental e médio. Parágrafo único. Os cursos e programas do Mulheres Mil deverão considerar as características das mulheres atendidas, a fim de promover a equidade e as diretrizes previstas pelo art. 2º desta Portaria, e poderão ser articulados: I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade da mulher, no caso da formação inicial e continuada, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Art. 10. Os cursos ofertados no âmbito do Programa deverão estar em conformidade com o Guia Metodológico do Programa Mulheres Mil, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria. § 1º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa deverão contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 2º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa que não constarem do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC poderão ser indicados em regulamentação específica da Setec. § 3º Os cursos de formação técnica e profissional ofertados no âmbito do Programa obedecerão ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. § 4º A oferta de cursos e programas deverá observar as diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos. Art. 11. O processo de reconhecimento de saberes poderá ser desenvolvido por meio de sistema de reconhecimento de saberes implementado pelo Ministério da Educação e/ou pelos Institutos Federais, na forma da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro 2008. Art. 12. O acompanhamento e o controle social da implementação nacional do Programa Mulheres Mil serão exercidos por Comitê Executivo e coordenado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento do Comitê Executivo de que trata o caput deste artigo serão definidas pela Setec. Art. 13. Correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação as despesas para a execução dos encargos do Programa relativas à oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica. Parágrafo único. As demais despesas do Programa Mulheres Mil poderão correr à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria. Art. 14. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.015, de 21 de julho de 2011. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar