DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - participação em sessão de comissão de especialistas, sessão de colegiado,
comissão técnica ou reunião técnica relativas a pesquisas, exames e avaliações realizadas
no âmbito do Inep; participação em sessão de comissão de especialistas com atribuição
de elaboração ou preparação de provas para Exames e Avaliações da Educação Básica e
Superior, bem como para a preparação de instrumentos para as pesquisas sobre o
sistema educacional; e participação em sessão de comissão de especialistas com
atribuição de revisão linguística de provas para exames e avaliações da Educação Básica
e Superior;
V - participação em oficinas de elaboração, preparação ou adaptação de itens,
questionários e materiais pedagógicos associados às pesquisas, avaliações, exames e pré-
testes;
.................................................................................................................................
X - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) pesquisas sobre o sistema educacional;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV - acompanhamento, supervisão e elaboração de relatório técnico dos
processos relacionados ao desenvolvimento de pesquisas sobre o sistema educacional;
e
XV - elaboração de instrumentos e quesitos para pesquisas sobre o sistema
educacional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 716, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de
2013, que trata sobre os Colégios de Aplicação
vinculados às Universidades Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 959, de 27 de setembro de 2013, passa a
vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
Colégios de Aplicação
. I F ES
UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
. 1. UFPA
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 2. UFRN
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
. 3. UFPE
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 4. UFS
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 5. UFJF
COLÉGIO DE APLICAÇÃO JOÃO XXIII
. 6. UFV
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 7. UFU
ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ESEBA
. 8. UFRJ
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 9. UFRGS
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 10. UFSC
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 11. UFSC
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - NDI
. 12. UFG
CEPAE
. 13. UFMG
CENTRO PEDAGÓGICO - CP
. 14. UFMA
COLÉGIO UNIVERSITÁRIO - COLUN
. 15. UFRR
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 16. UFF
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 17. UFAC
COLÉGIO DE APLICAÇÃO
. 18. UFSM
UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ AMARELO - UEIIA
. 19. UFCG
UNIDADE ACADÊMICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL/UAEI/CH/UFCG
. 20. UFPB
ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EEBAS
. 21. UFES
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIARTE
. 22. UFAL
UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA TELMA VITORIA
- UEIPTV
. 23. UFLA
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO DA INFÂNCIA - NEDI
. 24. UFC
UNIDADE UNIVERSITÁRIA FEDERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA
DESPACHO DE 13 DE ABRIL DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 764/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por JOEL DE SOUSA REIS, no
curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, no período de 2018 a 2019, na
modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, pelo Centro Universitário Braz
Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, mantido pela
Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000587/2022-66.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
PORTARIA Nº 725, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa Mulheres Mil.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto
no art. 1º do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, bem como no art. 4º, §
3º da Lei nº 12.513, de 26 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Mulheres Mil que visa à formação profissional
e tecnológica, articulada com elevação de escolaridade e a inclusão socioprodutiva de
mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Mulheres Mil terá como principais diretrizes:
I - possibilitar o acesso à educação;
II - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas de
mulheres;
III - promover a inclusão social;
IV - defender a igualdade de gênero;
V - combater a violência contra a mulher;
VI - promover o acesso ao exercício da cidadania; e
VII - desenvolver estratégias para garantir o acesso das mulheres ao mundo
do trabalho.
Art. 3º A oferta de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil poderá ser
operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, prevista no inciso IV do art. 4º
da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, regulamentada na Portaria MEC nº
1.042, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 4º O Programa Mulheres Mil será coordenado pela Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e implementado a partir da articulação
entre os sistemas de educação, assistência social e de saúde dos entes federativos.
Art. 5º Compete à Setec, na coordenação do Programa:
I - fortalecer a intersetorialidade no Programa;
II - financiar a oferta de cursos e programas de educação profissional e
tecnológica;
III - orientar os processos de capacitação e educação permanente;
IV - monitorar e avaliar o Programa;
V - promover a troca de experiências entre as instâncias federal, estadual
e municipal, assim como entre países;
VI - dispor sobre a metodologia do Programa Mulheres Mil e realizar a
revisão de seu Guia Metodológico periodicamente, em articulação com outros
Ministérios, redes e instituições de ensino; e
VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do
Programa, observados os atos normativos do Ministério da Educação.
Art.
6º A
oferta
de
cursos do
Programa
se
dará pelas
seguintes
entidades:
I - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - Redes públicas de ensino, credenciadas pelos órgãos próprios do seu
sistema de ensino;
III - sistemas nacionais de aprendizagem; e
IV - escolas técnicas ofertantes de educação profissional e tecnológica,
credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino.
Art. 7º As instituições de ensino ofertantes do Programa Mulheres Mil serão
responsáveis pela estruturação dos cursos e programas oferecidos e pela expedição de
certificados e diplomas.
Parágrafo único. Os órgãos e as instituições parceiros do Programa poderão
apoiar técnica e/ou financeiramente todas as fases de sua execução, conforme definido
em metodologia específica.
Art. 8º As entidades previstas no art. 6º executarão o Programa Mulheres
Mil por meio das seguintes ações:
I - identificação ativa de
mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica e social;
II - disponibilização de espaços e canais de atendimento e acolhimento de
mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social;
III - elaboração de planos de atendimento às mulheres beneficiárias do
Programa, envolvendo aspectos relativos ao exercício dos direitos da cidadania e ao
acesso à educação, à saúde e à inclusão produtiva;
IV - oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
V - fomento à inclusão produtiva de mulheres em situação de
vulnerabilidade econômica e social; e
VI - articulação à oferta de serviços de atenção à saúde da mulher.
§ 1º Observadas as diretrizes desta Portaria, as redes ofertantes poderão
adotar outras ações que julgarem necessárias para a consecução dos objetivos do
Programa.
§ 2º As ofertas de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil contarão
com o apoio técnico e/ou financeiro dos órgãos e das instituições parceiras em todas
as fases de execução, conforme definido em metodologia específica.
Art.
9º
O Programa
Mulheres
Mil
abrangerá
os seguintes
cursos
e
programas de educação profissional e tecnológica:
I - qualificação profissional;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação de jovens e adultos nos níveis fundamental e médio.
Parágrafo único. Os cursos e programas do Mulheres Mil deverão considerar
as características das mulheres atendidas, a fim de promover a equidade e as diretrizes
previstas pelo art. 2º desta Portaria, e poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do
nível de escolaridade da mulher, no caso da formação inicial e continuada, nos termos
dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017; e
II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos dos
arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de
2017.
Art. 10. Os cursos ofertados no âmbito do Programa deverão estar em
conformidade com o Guia Metodológico do Programa Mulheres Mil, de que trata o
inciso VII do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa
deverão contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa
que não constarem do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC
poderão ser indicados em regulamentação específica da Setec.
§ 3º Os cursos de formação técnica e profissional ofertados no âmbito do
Programa obedecerão ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 4º
A oferta de cursos
e programas deverá observar
as diretrizes
curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação
para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para
o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
Art. 11. O processo de reconhecimento de saberes poderá ser desenvolvido
por meio de sistema de reconhecimento de saberes implementado pelo Ministério da
Educação e/ou pelos Institutos Federais, na forma da Lei nº 11.892, de 29 de
dezembro 2008.
Art. 12. O acompanhamento e o controle social da implementação nacional
do Programa Mulheres Mil serão exercidos por Comitê Executivo e coordenado pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento do Comitê
Executivo de que trata o caput deste artigo serão definidas pela Setec.
Art. 13. Correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Ministério da Educação as despesas para a execução dos encargos do Programa
relativas à oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica.
Parágrafo único. As demais despesas do Programa Mulheres Mil poderão
correr à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos
ou das entidades parceiras na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado
no ato que formalizar a parceria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.015, de 21 de julho de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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