DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As bolsas de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação devem ser
concedidas no âmbito de programas e projetos institucionais de ensino, de pesquisa e
de extensão.
§ 2º As bolsas de intercâmbio devem ser concedidas no âmbito de
programas e
projetos institucionais
que envolvam a
troca de
experiência ou
conhecimento
em
ações
de
ensino,
de pesquisa
aplicada,
de
extensão
ou
de
inovação.
Art. 2º
Os Institutos Federais deverão
aprovar ou revisar
normas e
regulamentos específicos internos para a concessão das bolsas, em consonância com o
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá ocorrer no
prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários das bolsas referidas nesta Portaria:
I - servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da administração
direta, autárquica ou fundacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal,
ativos ou inativos, civis ou militares, com comprovado conhecimento necessário à
execução do projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de
inovação;
II - empregados ou funcionários ativos vinculados a empresas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, que possuam acordo de cooperação ou
instrumento jurídico congênere celebrado com o Instituto Federal;
III - estudantes matriculados em cursos de formação inicial e continuada,
cursos técnicos, graduação ou pós-graduação; e
IV - profissionais
liberais ou autônomos, inventores
independentes e
empreendedores, inclusive estrangeiros, de comprovada capacidade técnica relativa ao
projeto ou programa de pesquisa aplicada, de desenvolvimento e de inovação.
§ 1º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores ativos, e
no inciso II ficarão limitadas à carga horária máxima de vinte horas semanais.
§ 2º As bolsas citadas no inciso I, quando concedidas a servidores inativos,
e no inciso IV deste artigo ficarão limitadas à carga horária máxima de quarenta horas
semanais.
§ 3º Os Institutos Federais poderão conceder as bolsas de que trata esta
Portaria, exceto bolsas de intercâmbio, aos servidores técnico-administrativos em
educação, nos casos em que o servidor beneficiário estiver envolvido em atividades de
pesquisa científica e tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço
ou processo, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
§ 4º A escolha dos beneficiários das bolsas será de responsabilidade do
Instituto Federal, permitindo-se a escolha por indicação motivada por critérios técnicos
e impessoais devidamente consignados nos autos de processo administrativo ou por
seleção realizada por meio de edital, ou chamada pública.
§ 5º As atividades realizadas por bolsistas docentes e servidores técnico-
administrativos dos Institutos Federais deverão estar em consonância com a
regulamentação institucional de suas atividades.
§ 6º A norma ou o regulamento interno de que trata o art. 2º disporá
sobre a forma de comprovação dos critérios previstos nos incisos de I a IV do caput,
quanto à habilitação dos beneficiários para fins de concessão da bolsa.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS
Art. 4º As bolsas serão classificadas de acordo com o perfil profissional do
beneficiário e as funções e responsabilidades exercidas em projetos e programas, nas
seguintes modalidades:
I - gestor de programa ou projeto: profissional responsável pela captação de
parceiros, pela administração dos contratos de parceria e pela gestão do programa ou
projeto contratado, devendo possuir escolaridade mínima em nível de graduação e no
mínimo dois anos de experiência em gestão de projetos de pesquisa, de extensão
tecnológica, de desenvolvimento ou de inovação;
II - coordenador de programa ou projeto: profissional responsável pela
elaboração, pelo planejamento, pela execução e pela coordenação do programa ou
projeto, pela apresentação dos resultados aos parceiros e pela elaboração da prestação
de
contas,
devendo possuir
escolaridade
mínima
em
nível de
graduação
e
conhecimento específico sobre o tema do projeto e sobre convênios, contratos, gestão
de pessoas e gestão de recursos físicos e financeiros;
III - pesquisador: profissional responsável pela execução do projeto de
pesquisa e pela orientação da equipe, devendo possuir escolaridade mínima em nível
de graduação, conhecimento específico sobre o tema da pesquisa e habilidade de
gerenciar equipes de trabalho predominantemente compostas por estudantes;
IV - extensionista: profissional responsável pelo suporte técnico à elaboração
do projeto, pelo planejamento e execução do projeto de extensão, pela coordenação
e orientação da equipe e pela apresentação de resultados aos parceiros, juntamente
com o gestor de programa ou projeto, devendo ter conhecimento específico sobre o
tema do projeto de extensão, além da habilidade de gerenciar equipes de trabalho
predominantemente compostas por estudantes;
V - colaborador externo: profissional sem vínculo com o Instituto Federal,
cuja expertise é essencial para a complementação da competência da equipe, visando
contribuir para a eficácia do projeto;
VI - estudante: pessoa em processo de aprendizagem, matriculada em
cursos de formação inicial e continuada, cursos técnicos, graduação ou pós-graduação,
responsável pela execução das atividades do projeto, com a supervisão e orientação do
coordenador de programa ou projeto, do pesquisador ou do extensionista; e
VII 
- 
intercambista: 
profissional
ou 
estudante 
responsável 
pelo
desenvolvimento das atividades previstas no projeto de intercâmbio; o intercambista
profissional, o brasileiro ou estrangeiro, deve possuir qualificação que complemente a
competência da equipe em aspectos pontuais e temporários, e o intercambista
estudante é a pessoa em processo de aprendizagem, que demanda a convivência em
ambientes estimulantes, gerando novas referências para a sua formação profissional.
Art. 5º As modalidades de bolsas previstas no art. 4º desta Portaria serão
concedidas em níveis distintos, conforme a titulação dos profissionais e o nível de
escolarização dos estudantes.
§ 1º Os profissionais poderão ser enquadrados nos seguintes níveis:
I - doutor;
II - mestre;
III - especialista;
IV - graduado;
V - técnico de nível médio; e
VI - profissional qualificado ou com experiência comprovada.
§ 2º Os estudantes poderão ser enquadrados nos seguintes níveis:
I - doutorando;
II - mestrando;
III - estudante em curso de pós-graduação lato sensu;
IV - graduando;
V - estudante de curso técnico; e
VI - estudante de cursos de formação inicial e continuada.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO, DOS VALORES E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 6º O custeio das bolsas previstas nesta Portaria correrá à conta de
recursos:
I - próprios da instituição, previstos em dotação orçamentária específica
consignada ao Instituto Federal na Lei Orçamentária Anual; ou
II - externos, captados junto a outros órgãos ou entidades de governo, de
agências ou de programas oficiais de fomento e instituições financiadoras públicas ou
privadas.
Art. 7º Os valores das bolsas a serem concedidas pelos Institutos Federais
serão definidos de acordo com o projeto, segundo um dos seguintes parâmetros:
I - os valores estabelecidos pela própria instituição na norma ou no
regulamento interno de que trata o art. 2º desta Portaria; ou
II - os valores estabelecidos em regulamento ou documento congênere da
instituição que custeará de forma parcial ou integral as bolsas.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se às bolsas custeadas:
I - integralmente pelo Instituto Federal, segundo o disposto no inciso I do
art. 6º; ou
II - com recursos externos, conforme o disposto no inciso II do art. 6º,
quando a instituição que custeará as bolsas não possuir regulamento ou ato congênere
que defina os valores a serem praticados na concessão das bolsas de que trata esta
Portaria.
§ 2º No estabelecimento dos valores de que trata o inciso I do caput, o
Instituto Federal deverá observar os montantes praticados pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, a partir da tabela de equivalência
apresentada no Anexo, os quais deverão ser considerados como valores mínimos de
referência.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, os valores
das bolsas deverão ser definidos por modalidade de concessão e deverão estar
vinculados a uma carga horária determinada.
§ 4º O Instituto Federal
poderá adotar critérios complementares de
valoração das bolsas, sendo permitida a definição de mais de uma faixa de valor para
cada modalidade de bolsa a ser concedida.
Art. 8º O Instituto Federal poderá operacionalizar a concessão de bolsas:
I - diretamente; ou
II - por meio de fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, observadas as condições do art. 17 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de
2014.
Art. 9º É permitido o pagamento de bolsas aos beneficiários previstos no
inciso I do art. 3º, desde que a carga horária dedicada às atividades do projeto seja
compatível com
as demais
atividades do
servidor na
Instituição à
qual está
vinculado.
§ 1º O valor das bolsas a serem pagas será fixado de acordo com a carga
horária proporcional dedicada pelo beneficiário ao projeto ou programa de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
§ 2º As bolsas serão concedidas diretamente ao beneficiário, mediante a
assinatura de termo de compromisso em que constem os seus respectivos direitos e
as suas respectivas obrigações, e o seu pagamento ocorrerá em conta-corrente
individual ou instrumento bancário congênere de titularidade do beneficiário.
§ 3º A soma da remuneração, das retribuições e das bolsas recebidas pelos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional não poderá exceder o limite remuneratório constitucional do
funcionalismo público federal.
Art. 10. O Instituto Federal concedente é responsável pela manutenção de
registros, contabilidade, prestação de contas e transparência sobre os recursos
aplicados no pagamento de bolsas, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A relação de projetos com concessão de bolsas, os critérios de
escolha dos bolsistas, a relação de beneficiários, os valores das bolsas e as respectivas
regras de concessão serão de acesso público e permanente, cabendo à instituição
concedente as providências relativas à ampla transparência dessas informações.
Art. 12. O Instituto Federal deverá observar a legislação tributária e
previdenciária em vigor aplicável à concessão das bolsas de que trata esta Portaria.
Art. 13. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do
Ministério 
da 
Educação 
- 
MEC 
poderá 
estabelecer 
sistema 
de 
registro,
acompanhamento, avaliação e auxílio à prestação de contas dos projetos e das
respectivas bolsas, o qual será de uso obrigatório para os Institutos Federais.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Setec nº 512, de 13 de junho de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
ANEXO
TABELA DE EQUIVALÊNCIA COM BOLSAS CNPQ
.
Bolsa Instituto Federal
Bolsa CNPq Equivalente
.
Modalidade
Modalidade
Sigla
Nível
.
Gestor
de 
Programa
ou
Projeto Doutor
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1A
.
Gestor
de 
Programa
ou
Projeto Mestre
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1B
.
Gestor
de 
Programa
ou
Projeto Especialista
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1C
.
Gestor
de 
Programa
ou
Projeto Graduado
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1D
. Coordenador de Programa ou
Projeto Doutor
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1A
. Coordenador de Programa ou
Projeto Mestre
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1B
. Coordenador de Programa ou
Projeto Especialista
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1C
. Coordenador de Programa ou
Projeto Graduado
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1D
.
Pesquisador Doutor
Produtividade em Pesquisa
PQ
1A
.
Pesquisador Mestre
Produtividade em Pesquisa
PQ
1B
.
Pesquisador Especialista
Produtividade em Pesquisa
PQ
1C
.
Pesquisador Graduado
Produtividade em Pesquisa
PQ
1D
.
Extensionista Doutor
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1A
.
Extensionista Mestre
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1B
.
Extensionista Especialista
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1B
.
Extensionista Graduado
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
1C
.
Extensionista Técnico
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
2
.
Extensionista
Qualificado/Experiente
Produtividade 
em
Desenvolvimento 
Tecnológico
e Extensão Inovadora
DT
2

                            

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