DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 71
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 22
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 154
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 154
Ministério das Comunicações............................................................................................... 154
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 156
Ministério da Defesa............................................................................................................. 157
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 157
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 159
Ministério da Educação......................................................................................................... 160
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 161
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 179
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 179
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 180
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 203
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 203
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 213
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 213
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 215
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 219
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 219
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 239
Ministério dos Transportes................................................................................................... 240
Ministério Público da União................................................................................................. 243
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 243
Poder Legislativo ................................................................................................................... 259
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 260
.................................. Esta edição é composta de 262 páginas .................................
Sumário
DECRETO Nº 11.489, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
para dispor sobre a composição da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 46. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - Advocacia-Geral da União;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
XI - Ministério das Relações Exteriores.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Vinícius Marques de Carvalho
DECRETO Nº 11.490, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 11.477, de 6 de abril de 2023,
que institui Grupo de Trabalho Interministerial para
elaboração
de
proposta de
reestruturação
das
relações de trabalho e valorização da negociação
coletiva.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.477, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.491, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético,
firmada pela República Federativa do Brasil, em
Budapeste, em 23 de novembro de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o
Crime Cibernético, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 37, de 16 de dezembro de 2021; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa, em 30 de novembro de 2022, o instrumento de ratificação à Convenção e
que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em
1º de março de 2023;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada em
Budapeste, em 23 de novembro de 2001, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
Convenção sobre o Crime Cibernético
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e as demais Partes,
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade
entre seus membros;
Reconhecendo a importância de fomentar a cooperação com as outras Partes desta
Convenção;
Convencidos da necessidade de buscar prioritariamente uma política criminal
comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético, nomeadamente pela
adoção de legislação apropriada e pela promoção da cooperação internacional, entre outras
medidas;
Conscientes das
profundas mudanças desencadeadas
pela digitalização,
interconexão e contínua globalização das redes informáticas;
Preocupados com os riscos de as redes informáticas e as informações eletrônicas
também poderem ser utilizadas para a prática de crimes e de as provas dessas infrações
poderem ser armazenadas e transferidas por meio dessas redes;
Reconhecendo a necessidade de cooperação entre os Estados e a indústria no
combate aos crimes eletrônicos e a necessidade de proteger interesses legítimos no uso e
desenvolvimento da tecnologia da informação;
Acreditando que um combate eficiente aos crimes cibernéticos exige uma
cooperação internacional em assuntos penais mais intensa, rápida e eficaz;
Convencidos de que a presente Convenção é necessária para impedir ações
conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas
informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais
sistemas, redes e dados, ao prever a criminalização de tais condutas, tal como se encontram
descritas nesta Convenção, e ao prever a criação de competências suficientes para combater
efetivamente tais crimes, facilitando a descoberta, a investigação e o julgamento dessas
infrações penais em instâncias domésticas e internacionais, e ao estabelecer mecanismos para
uma cooperação internacional rápida e confiável;
Atentos para a necessidade de assegurar o devido equilíbrio entre os interesses dos
órgãos de persecução criminal e o respeito aos direitos humanos fundamentais, tal como
previstos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais, de 1950, no Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966,
bem como em outros tratados internacionais sobre direitos humanos que reafirmem o direito
universal à liberdade de consciência, sem interferência de qualquer espécie, bem como o
direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar
informações e ideias de qualquer espécie, independentemente de limites, e os direitos à
intimidade e à privacidade;
Também preocupados com o direito à proteção de dados pessoais, como previsto,
por exemplo, na Convenção Europeia para a Proteção de Dados Pessoais sujeitos a
Processamento Eletrônico, de 1981;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, de 1989,
e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho para a Eliminação das Piores Formas
de Trabalho Infantil, de 1999;
Levando em conta as atuais convenções do Conselho da Europa sobre cooperação
em matéria criminal, bem como os tratados similares existentes entre membros do Conselho
da Europa e outros Estados, e enfatizando que a presente Convenção visa a complementar
esses pactos de modo a tornar as investigações criminais e os procedimentos relacionados a
crimes informáticos mais eficientes e de modo a possibilitar a obtenção de provas digitais de
uma infração penal;
Saudando as recentes conquistas que promovem o avanço da assistência mútua e
da cooperação internacionais no combate à criminalidade cibernética, incluindo ações das
Nações Unidas, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), da
União Europeia e do G8;
Evocando a Recomendação n. R (85) 10 do Comitê de Ministros relativa à aplicação
prática da Convenção Europeia para Assistência Mútua em Assuntos Penais a respeito de cartas
rogatórias para a interceptação de telecomunicações; a Recomendação n. R (88) 2 sobre
violação de direitos autorais e direitos correlatos; a Recomendação n. R (87) 15, que regula o
uso policial de dados pessoais; a Recomendação n. R (95) 4 sobre a proteção de dados pessoais
nos serviços de telecomunicações, com referência especial aos serviços de telefonia; bem como
a Recomendação n. R (89) 9, que estabelece diretrizes para os legislativos nacionais na
definição de certos crimes informáticos e a Recomendação n. R (95) 13, que diz respeito a
problemas de direito processual penal relacionados à tecnologia da informação;
Atentando para a Resolução n. 1, adotada durante a 21ª Conferência dos Ministros
da Justiça europeus (Praga, de 10 a 11 de junho de 1997), que recomendou ao Conselho de
Ministros apoiar o trabalho desenvolvido pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais
(CDPC) sobre criminalidade cibernética, a fim de aprovar leis penais domésticas compatíveis e
possibilitar meios eficazes de investigação de tais infrações, bem como para a Resolução n. 3,
aprovada pela 23ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (Londres, 8 e 9 de junho de
2000), que encorajou as partes negociantes a continuar seus esforços para encontrar soluções
adequadas para permitir que o maior número possível de Estados se tornem partes da
Convenção e reconheceu a necessidade de um sistema de cooperação internacional imediato e
eficiente, que considere devidamente as necessidades específicas da luta contra o crime
cibernético;
Atos do Poder Executivo

                            

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