DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300002
2
Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Considerando também o Plano de Ação aprovado pelos Chefes de Estado e de
Governo do Conselho da Europa, durante o seu segundo Encontro de Cúpula (Estrasburgo, 10
e 11 de outubro de 1997), para buscar respostas comuns para o desenvolvimento das novas
tecnologias da informação, com base nos valores e princípios do Conselho da Europa;
Acordam o seguinte:
Capítulo I - Terminologia
Artigo 1 - Definições
Para os fins desta Convenção:
a. "sistema de computador" designa qualquer aparelho ou um conjunto de
aparelhos interconectados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em
conjunto, pela execução de um programa, o processamento eletrônico de dados;
b. "dado de computador" é qualquer representação de fatos, informações ou
conceitos numa forma adequada para o processamento num sistema de computador que
inclua um programa capaz de fazer o sistema realizar uma tarefa;
c. "provedor de serviços" significa:
(i) qualquer entidade pública ou privada que permite aos seus usuários se
comunicarem por meio de um sistema de computador, e
(ii) qualquer outra entidade que realiza o processamento ou armazenamento de
dados de computador em nome desses serviços de comunicação ou de seus usuários.
d. "dados de tráfego" designa quaisquer dados de computador referentes a uma
comunicação por meio de um sistema informatizado, gerados por um computador que seja
parte na cadeia de comunicação, e que indicam sua origem, destino, caminho, hora, data,
extensão, duração ou tipo de serviço subordinado.
Capítulo II - Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais
Seção 1 - Direito Penal
Título 1 - Crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade
de dados e sistemas de computador
Artigo 2 - Acesso ilegal
Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crime, em sua legislação interna, o acesso doloso e não autorizado à totalidade
de um sistema de computador ou a parte dele. Qualquer Parte pode exigir para a tipificação do
crime o seu cometimento mediante a violação de medidas de segurança; com o fim de obter
dados de computador ou com outro objetivo fraudulento; ou contra um sistema de
computador que esteja conectado a outro sistema de computador.
Artigo 3 - Interceptação ilícita
Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crime em sua legislação interna a interceptação ilegal e intencional, realizada
por meios técnicos, de transmissões não-públicas de dados de computador para um sistema
informatizado, a partir dele ou dentro dele, inclusive das emissões eletromagnéticas oriundas
de um sistema informatizado que contenham esses dados de computador. Qualquer Parte
pode exigir para a tipificação do crime o seu cometimento com objetivo fraudulento ou que
seja praticado contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de
computador.
Artigo 4 - Violação de dados
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, a danificação, a eliminação, a deterioração,
a alteração ou a supressão dolosas e não autorizadas de dados de computador.
2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de exigir que da conduta descrita no
parágrafo 1 resulte sério dano para a vítima.
Artigo 5 - Interferência em sistema
Cada Parte adotará medidas legislativas semelhantes e outras providências
necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, qualquer grave obstrução ou
impedimento, dolosos e não autorizados, do funcionamento de um sistema de computador por
meio da inserção, transmissão, danificação, apagamento, deterioração, alteração ou supressão
de dados de computador.
Artigo 6 - Uso indevido de aparelhagem
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, as seguintes condutas, quando dolosas e não
autorizadas:
a. a produção, venda, aquisição para uso, importação, distribuição ou a
disponibilização por qualquer meio de:
i. aparelho, incluindo um programa de computador, desenvolvido ou adaptado
principalmente para o cometimento de quaisquer dos crimes estabelecidos de acordo com os
artigos de 2 a 5;
ii. uma senha de computador, código de acesso, ou dados similares por meio dos
quais se possa acessar um sistema de computador ou qualquer parte dele, com a intenção de
usá-lo para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos artigos de 2 a 5; e
b. a posse de qualquer dos instrumentos referidos nos parágrafos a.i ou ii, com a
intenção de usá-los para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos artigos de 2 a 5.
Qualquer Parte pode exigir, por lei, a posse de um número mínimo de tais instrumentos, para
que a responsabilidade criminal se materialize.
2. Este Artigo não deve ser interpretado para estabelecer responsabilidade
criminal quando a produção, venda, aquisição para uso, importação, distribuição ou
disponibilização por qualquer meio ou a posse referidos no parágrafo 1 deste Artigo não se
destine à prática de qualquer dos crimes tipificados de acordo com os artigos 2 a 5 desta
Convenção, como para, por exemplo, a realização de testes autorizados ou a proteção de um
sistema de computador.
3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o parágrafo 1 deste Artigo,
desde que a reserva não se refira à venda, distribuição ou a disponibilização por qualquer meio,
dos itens ou instrumentos referidos no parágrafo 1 a.ii deste Artigo.
Título 2 - Crimes informáticos
Artigo 7 - Falsificação informática
Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, a inserção, alteração, apagamento ou
supressão, dolosos e não autorizados, de dados de computador, de que resultem dados
inautênticos, com o fim de que sejam tidos como legais, ou tenham esse efeito, como se
autênticos fossem, independentemente de os dados serem ou não diretamente legíveis e
inteligíveis. Qualquer Parte pode exigir, para a tipificação do crime, o seu cometimento com
intenção de defraudar ou com outro objetivo fraudulento.
Artigo 8 - Fraude informática
Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crime, em sua legislação interna, a conduta de quem causar, de forma dolosa e
não autorizada, prejuízo patrimonial a outrem por meio de:
a. qualquer inserção, alteração, apagamento ou supressão de dados de computador;
b. qualquer interferência no funcionamento de um computador ou de um sistema
de computadores, realizada com a intenção fraudulenta de obter, para si ou para outrem,
vantagem econômica ilícita.
Título 3 - Crimes relacionados ao conteúdo da informação
Artigo 9 - Pornografia infantil
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, as seguintes condutas, quando cometidas
dolosamente e de forma não autorizadas:
a. produzir pornografia infantil para distribuição por meio de um sistema de
computador;
b. oferecer ou disponibilizar pornografia infantil por meio de um sistema de
computador;
c. distribuir ou transmitir pornografia infantil por meio de um sistema de computador;
d. adquirir, para si ou para outrem, pornografia infantil por meio de um sistema de
computador;
e. possuir pornografia infantil num sistema de computador ou num dispositivo de
armazenamento de dados de computador.
2. Para os fins do parágrafo 1, "pornografia infantil" inclui material pornográfico
que represente visualmente:
a. um menor envolvido em conduta sexual explícita;
b. uma pessoa que pareça menor envolvida em conduta sexual explícita;
c. imagens realísticas retratando um menor envolvido em conduta sexual explícita.
3. Para os fins do parágrafo 2, o termo "menor" inclui todas as pessoas com menos
de 18 anos de idade. Qualquer Parte pode, contudo, estabelecer um limite de idade diverso,
que não será inferior a 16 anos.
4. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o
parágrafo 1, subparágrafos d e e, e o parágrafo 2, subparágrafos b e c.
Título 4 - Violação de direitos autorais e de direitos correlatos
Artigo 10 - Violação de direitos autorais e de direitos correlatos
1. Cada Parte adotará medidas legislativas semelhantes e outras providências
necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a violação de direitos
autorais, como definidos no direito local, segundo as obrigações assumidas sob o Ato de Paris,
de 24 de julho de 1971, que modificou a Convenção de Berna para a Proteção de Obras
Literárias e Artísticas, o Acordo sobre Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual e o
Tratado de Direitos Autorais da OMPI, com exceção de quaisquer direitos morais conferidos
por tais convenções, quando tal conduta violadora for cometida intencionalmente, em escala
comercial e por meio de um sistema de computador.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, a violação de direitos correlatos aos autorais,
como definidos, no direito local, de acordo com as obrigações assumidas em face da
Convenção Internacional para a Proteção de Artistas, Produtores de Fonogramas e
Organizações Rádio-difusoras, assinada em Roma (Convenção de Roma), o Acordo sobre
Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual e o Tratado da OMPI sobre Atuações Artísticas
e Fonogramas, com exceção de quaisquer direitos morais conferidos por tais convenções,
quando tal conduta violadora for cometida dolosamente, em escala comercial e por meio de
um sistema de computador.
3. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não impor responsabilidade
criminal no tocante às condutas dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo em circunstâncias limitadas,
desde que outras soluções jurídicas eficazes estejam disponíveis e que tal reserva não seja
estipulada em detrimento das obrigações internacionais do Estado, estabelecidas nos
instrumentos internacionais referidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
Título 5 - Outras formas de responsabilidade e sanções
Artigo 11 - Tentativa, auxílio ou instigação
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crimes, em sua legislação interna, o auxílio, a instigação ou a incitação, dolosos,
à prática de quaisquer dos crimes estabelecidos de acordo com os Artigos 2 a 10 da presente
Convenção, quando o favorecedor tenha a intenção de que tais infrações sejam de fato
cometidas.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
tipificar como crime, em sua legislação interna, a tentativa de cometer dolosamente quaisquer
dos crimes estabelecidos de acordo com os Artigos 3 a 5, 7, 8, 9.1.a e c desta Convenção.
3. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o
parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 12 - Responsabilidade penal da pessoa jurídica
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
assegurar que pessoas jurídicas possam ser consideradas penalmente responsáveis por crimes
tipificados de acordo com esta Convenção, quando cometidos em seu benefício por qualquer

                            

Fechar