DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pessoa física em posição de direção, que aja individualmente ou como integrante de um órgão
da própria pessoa jurídica, com base:
a. no poder de representação da pessoa jurídica;
b. na autoridade de tomar decisões em nome da pessoa jurídica;
c. na autoridade de exercer controle interno na pessoa jurídica.
2. Além dos casos já previstos no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte tomará as
medidas necessárias para assegurar que uma pessoa jurídica possa ser responsabilizada
quando a falta de supervisão ou controle por uma pessoa natural dentre as referidas no
parágrafo 1 deste Artigo tenha possibilitado o cometimento de um crime estabelecido de
acordo com esta Convenção, por uma pessoa natural agindo sob autoridade dessa pessoa
jurídica e em benefício dela.
3. Atendidos os princípios legais vigentes na Parte, a responsabilidade da pessoa
jurídica pode ser civil, criminal ou administrativa.
4. Tal responsabilidade ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade criminal das
pessoas naturais que tenham cometido o crime.
Artigo 13 - Sanções e medidas
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
assegurar que os crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 sejam punidos por meio
de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluam a privação de liberdade.
2. Cada Parte assegurará que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis de
acordo com o Artigo 12 estejam sujeitas a sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionais
e dissuasivas, inclusive a penas pecuniárias.
Seção 2 - Direito Processual
Título 1 - Disposições gerais
Artigo 14 - Âmbito de aplicação dos dispositivos processuais
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
estabelecer os poderes e procedimentos previstos nesta seção para o fim específico de
promover investigações ou processos criminais.
2. Salvo se especificamente previsto no Artigo 21, cada Parte aplicará os poderes e
procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a. aos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção;
b. a outros crimes cometidos por meio de um sistema de computador; e
c. para a coleta de provas eletrônicas da prática de um crime.
3. a. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de aplicar as medidas referidas no
Artigo 20 somente a crimes ou a categorias de crimes especificados na reserva, desde que o
conjunto de tais crimes ou categorias de crimes não seja mais restrito do que o conjunto de
crimes aos quais esse Estado aplica as medidas mencionadas no Artigo 21. Qualquer Parte
poderá considerar restritiva uma reserva desse tipo, de modo a possibilitar a mais ampla
aplicação da medida especificada no Artigo 20.
b. Quando uma Parte, em razão de obstáculos legais nacionais existentes ao tempo
da adoção desta Convenção, não possa aplicar as medidas referidas nos Artigos 20 e 21 a
comunicações transmitidas dentro de um sistema de computador de um provedor de serviço,
cujo sistema:
i. estiver sendo operado em benefício de um grupo fechado de usuários, e
ii. não empregar redes públicas de comunicação, nem estiver conectado com outro
sistema de computador, seja ele público ou privado, essa Parte pode reservar-se o direito de
não aplicar essas medidas a tais comunicações. Qualquer outro Estado pode opor óbice a
reserva dessa espécie, a fim de possibilitar a mais ampla aplicação das medidas referidas nos
Artigos 20 e 21.
Artigo 15 - Condições e garantias
1. Cada Parte assegurará que o estabelecimento, a implementação e a aplicação
dos poderes e procedimentos previstos nesta seção sujeitem-se às condições e garantias
instituídas na sua legislação interna, que estabelecerá proteção adequada aos direitos
humanos e às liberdades públicas, incluindo os direitos nascidos em conformidade com as
obrigações que esse Estado tenha assumido na Convenção do Conselho da Europa para a
Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950, na Convenção
Internacional da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, e que tais poderes e procedimentos incorporarão o
princípio da proporcionalidade.
2. Tais condições e garantias incluirão, quando seja apropriado, tendo em vista a
natureza do poder ou do procedimento, entre outros, controle judicial ou supervisão
independente, fundamentação da aplicação, e limitação do âmbito de aplicação e da duração
de tais poderes ou procedimentos.
3. Desde que conforme ao interesse público, em especial a boa administração da
justiça, cada Parte levará em conta o impacto dos poderes e procedimentos previstos nesta
seção sobre os direitos, obrigações e legítimos interesses de terceiros.
Título 2 - Preservação expedita de dados armazenados em computador
Artigo 16 - Preservação expedita de dados de computador
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
permitir que a autoridade competente ordene ou obtenha a expedita preservação de dados
de computador especificados, incluindo dados de tráfego, que tenham sido armazenados por
meio de um sistema de computador, especialmente quando haja razões para admitir que os
dados de computador estão particularmente sujeitos a perda ou modificação.
2. Se a Parte der efeito ao parágrafo 1 acima por meio de uma ordem a uma pessoa
para preservar dados de computador determinados que estejam sob sua posse, detenção ou
controle, o Estado adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar
essa pessoa a preservar e manter a integridade desses dados de computador pelo período de
tempo necessário, até o máximo de 90 (noventa) dias, a fim de permitir à autoridade
competente buscar sua revelação. Qualquer Parte pode estipular que tal ordem possa ser
renovada subsequentemente.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
obrigar o detentor dos dados ou terceiro encarregado da sua preservação, a manter em sigilo
o início do procedimento investigativo por um período de tempo estabelecido na sua legislação
interna.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo estão sujeitos aos Artigos 14
e 15.
Artigo 17 - Preservação expedita e revelação parcial de dados de tráfego
1. Cada Parte adotará, a respeito dos dados de tráfego que devem ser preservados
de acordo com o Artigo 16, medidas legislativas e outras providências pertinentes para:
a. assegurar que essa expedita preservação de dados de tráfego seja possível
independentemente do número de provedores de serviço envolvidos na transmissão dessa
comunicação; e
b. assegurar expedita revelação à autoridade competente da Parte, ou a uma
pessoa indicada por essa autoridade, de um conjunto suficiente de dados de tráfego que
permitam à Parte identificar os provedores de serviço e o caminho por meio do qual a
comunicação se realizou.
2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos Artigos
14 e 15.
Título 3 - Ordem de exibição
Artigo 18 - Ordem de exibição
1. Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras providências necessárias
para dar poderes a autoridades competentes para ordenar:
a. a qualquer pessoa residente em seu território a entregar dados de computador
especificados, por ela controlados ou detidos, que estejam armazenados num sistema de
computador ou em qualquer meio de armazenamento de dados de computador;
b. a qualquer provedor de serviço que atue no território da Parte a entregar
informações cadastrais de assinantes de tais serviços, que estejam sob a detenção ou controle
do provedor.
2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estão sujeitos aos Artigos 14 e 15.
3. Paras os fins deste Artigo, o termo "informações cadastrais do assinante" indica
qualquer informação mantida em forma eletrônica ou em qualquer outra, que esteja em poder
do provedor de serviço e que seja relativa a assinantes de seus serviços, com exceção dos
dados de tráfego e do conteúdo da comunicação, e por meio da qual se possa determinar:
a. o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas para
esse fim e a época do serviço;
b. a identidade do assinante, o domicílio ou o endereço postal, o telefone e outros
números de contato e informações sobre pagamento e cobrança, que estejam disponíveis de
acordo com o contrato de prestação de serviço.
c. quaisquer outras informações sobre o local da instalação do equipamento de
comunicação disponível com base no contrato de prestação de serviço.
Título 4 - Busca e apreensão de dados de computador
Artigo 19 - Busca e apreensão de dados de computador
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
dar poderes a suas autoridades competentes para busca ou investigação, em seu território:
a. de qualquer sistema de computador ou de parte dele e dos dados nele
armazenados; e
b. de qualquer meio de armazenamento de dados de computador no qual possam
estar armazenados os dados procurados em seu território.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
assegurar que, quando a autoridade competente proceder a busca em um determinado
sistema de computador ou em parte dele, de acordo com o parágrafo 1.a, e tiver fundadas
razões para supor que os dados procurados estão armazenados em outro sistema de
computador ou em parte dele, situado em seu território, e que tais dados são legalmente
acessíveis a partir do sistema inicial, ou disponíveis a esse sistema, tal autoridade poderá
estender prontamente a busca ou o acesso ao outro sistema.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
dar poderes a suas autoridades competentes para apreender ou proteger dados de
computador acessados de acordo com os parágrafos 1 ou 2. Estas medidas incluirão o poder
de:
a. apreender ou proteger um sistema de computador ou parte dele ou um meio de
armazenamento de dados;
b. fazer e guardar uma cópia desses dados de computador;
c. manter a integridade dos dados de computador relevantes;
d. tornar inacessíveis esses dados no sistema de computador acessado ou dele
removê-los.
4. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
dar poderes a sua autoridade competente para determinar que qualquer pessoa que conheça
o funcionamento do sistema de computador ou as medidas empregadas para proteger os
dados nele armazenados que forneça, tanto quanto seja razoável, as informações necessárias
para permitir as providências referidas nos parágrafos 1 e 2.
5. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos
dispositivos dos Artigos 14 e 15.
Título 5 - Obtenção de dados de computador em tempo real
Artigo 20 - Obtenção de dados de tráfego em tempo real
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em
tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de
um sistema de computador, para:
a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e
b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:
i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou
ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou
gravação de tais dados.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não
puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas
legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em
tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego
vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições
investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.
Artigo 21 - Interceptação de dados de conteúdo
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias, em
relação a um conjunto de crimes graves a serem especificados pela legislação doméstica, e no
que seja pertinente ao conteúdo de comunicações específicas, ocorridas em seu território, por
meio de um sistema de computador, para dar poderes a suas autoridades competentes, a fim
de que possam, em tempo real:
a. coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte, e
b. compelir um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:
i. a coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte; ou
ii. a cooperar com as autoridades competentes, ou ajudá-las, na obtenção ou
gravação do conteúdo dessas comunicações.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não
puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas
legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em
tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, do conteúdo de
comunicações específicas transmitidas nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições
investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.
Seção 3 - Jurisdição
Artigo 22 - Jurisdição
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para
estabelecer jurisdição sobre qualquer dos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11
desta Convenção, quando a infração for cometida:
a. no seu território; ou
b. a bordo de uma embarcação de bandeira dessa Parte; ou
c. a bordo de uma aeronave registrada conforme as leis dessa Parte; ou
d. por um seu nacional, se o crime for punível segundo as leis penais do local do
fato ou se o crime for cometido fora da jurisdição de qualquer Parte.
2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar ou aplicar somente em
casos específicos ou em condições especiais as regras de jurisdição assentadas nos parágrafos
1.b a 1.d deste Artigo ou qualquer parte delas.
3. Cada Estado adotará medidas necessárias para estabelecer jurisdição sobre os
crimes referidos no Artigo 24, parágrafo 1, desta Convenção, quando um suspeito da prática de
tais crimes estiver em seu território e esta Parte não o extradite para outra Parte, somente em
razão de sua nacionalidade, depois de um pedido de extradição.

                            

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