DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Esta Convenção não exclui nenhuma espécie de jurisdição criminal exercida pela
Parte de acordo com a sua legislação doméstica.
5. Se mais de uma Parte reivindicar jurisdição sobre suposto crime previsto nesta
Convenção, as Partes envolvidas, quando conveniente, deverão promover consultas para
determinar a jurisdição mais adequada para o processo.
Capítulo III - Cooperação internacional
Seção 1 - Princípios gerais
Título 1 - Princípios gerais da cooperação internacional
Artigo 23 - Princípios gerais da cooperação internacional
As Partes cooperarão entre si, de acordo com as disposições deste capítulo, e por
meio da aplicação de instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em
assuntos penais, de ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade, e da
legislação doméstica, o mais possível, para a realização das investigações ou procedimentos
acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes.
Título 2 - Princípios relativos à extradição
Artigo 24 - Extradição
1.a. Este Artigo aplica-se à extradição entre Estados a respeito dos crimes
tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção, desde que tais infrações
sejam puníveis de acordo com as leis penais das duas Partes com pena privativa de liberdade
cujo período máximo de seja de pelo menos 1 (um) ano, ou por uma sanção mais severa.
b. Quando uma pena mínima diferente for prevista em conformidade com um
acordo de legislação uniforme ou de reciprocidade, ou conforme um tratado de extradição,
inclusive a Convenção Europeia sobre Extradição (ETS n. 24), e quando esses pactos sejam
aplicáveis a duas ou mais Partes, deverá prevalecer a pena mínima estabelecida de acordo com
esses ajustes ou tratados.
2. Os crimes descritos no parágrafo 1 deste Artigo serão considerados extraditáveis
em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes. As Partes comprometem-se a
considerar tais crimes extraditáveis em qualquer tratado que venha a ser concluído entre elas.
3. Se uma Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um
pedido extradicional de outra Parte com a qual não mantém convenção de extradição, essa
Parte pode considerar esta Convenção como a base legal para a extradição a respeito de
qualquer crime referido no parágrafo 1 deste Artigo.
4. As Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado
reconhecerão os crimes referidos no parágrafo 1 deste Artigo como infrações extraditáveis
entre si.
5. A extradição sujeitar-se-á às condições estabelecidas na legislação da Parte
requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, inclusive às razões pelas quais a Parte
requerida pode recusar a extradição.
6. Se a extradição por um crime referido no parágrafo 1 deste Artigo for recusada
somente em razão da nacionalidade da pessoa procurada, ou porque a Parte requerida
considera ter jurisdição sobre o fato, a Parte requerida submeterá o caso, a pedido da Parte
requerente, a suas autoridades competentes para persecução criminal e informará o resultado
à Parte requerente no devido tempo. Essas autoridades decidirão e conduzirão as investigações
e procedimentos do mesmo modo que agiriam em face de qualquer outro crime, de natureza
semelhante, de acordo com as leis dessa Parte.
7.a. Ao tempo da assinatura da Convenção ou do depósito dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte comunicará ao Secretário-Geral do
Conselho da Europa o nome e o endereço das autoridades responsáveis pela formalização ou
recepção de pedidos de extradição ou de prisão cautelar, se não existir um tratado.
b. O Secretário-Geral do Conselho da Europa organizará e manterá atualizado um
registro das autoridades indicadas pelas Partes. Cada Parte assegurará a todo tempo a
correição de suas informações nesse registro.
Título 3 - Princípios gerais da assistência mútua
Artigo 25 - Princípios gerais da assistência mútua
1. As Partes, o mais possível, prestarão assistência umas às outras, para as
investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador, ou para a obtenção de
provas eletrônicas de um crime.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências para levar a cabo
as obrigações estabelecidas nos Artigos de 27 a 35.
3. Cada Parte pode, em casos urgentes, solicitar assistência mútua ou fazer
comunicados relativos a ela por meios de comunicação rápida, inclusive por fax ou email, desde
que tais meios proporcionem níveis adequados de segurança e autenticidade (incluindo o uso
de criptografia, se necessário), com posterior confirmação formal, se exigida pela Parte
requerida. A Parte requerida aceitará e atenderá ao pedido por qualquer meio de comunicação
expedito.
4. Ressalvadas as disposições em contrário dos artigos deste capítulo, a assistência
mútua estará sujeita às condições estabelecidas pela legislação da Parte requerida ou pelos
tratados de assistência mútua aplicáveis, inclusive às razões pelas quais a Parte requerida pode
recusar-se a cooperar. A Parte requerida não exercerá o direito de recusar a assistência mútua
em relação aos crimes referidos nos Artigos 2 a 11 se a recusa se fundar tão-somente no fato
de a Parte considerar que o pedido se refere a simples delitos financeiros.
5. Quando, de acordo com as disposições deste capítulo, a Parte requerida estiver
autorizada a condicionar a assistência mútua à existência de dupla tipicidade, considerar-se-á
atendida essa condição, independentemente de a lei da referida Parte situar o crime na mesma
categoria de delitos ou denominar o crime com a mesma terminologia que a Parte requerente,
se a conduta que caracteriza o delito pelo qual se pediu a assistência for um ilícito penal
conforme as suas leis.
Artigo 26 - Informação espontânea
1. Qualquer Parte pode, dentro dos limites de sua legislação interna e ex officio,
transmitir a outra Parte informações obtidas por seu próprio sistema investigativo, quando
considerar que a revelação de tais informações pode auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a
levar avante investigações ou procedimentos relativos a crimes tipificados de acordo com esta
Convenção ou possam levar a um pedido de cooperação por aquela Parte, em conformidade
com este capítulo.
2. Antes de fornecer tais informações, a Parte remetente pode solicitar sua
manutenção em sigilo ou sua utilização condicional. Se a Parte destinatária não puder atender
à solicitação, deverá notificar a Parte remetente, que então determinará se as informações
serão fornecidas mesmo assim. Se a Parte destinatária aceitar as informações com imposição
de condições, estará obrigada a seu cumprimento.
Título 4 - Procedimentos relativos a pedidos de assistência mútua
na falta de acordos internacionais aplicáveis
Artigo 27 - Procedimentos relativos a pedidos de assistência mútua
na falta de acordos internacionais aplicáveis
1. Quando não houver tratados de assistência mútua ou acordos de legislação
uniforme ou de reciprocidade vigentes entre as Partes requerida e requerente, aplicar-se-ão as
disposições dos parágrafos 2 a 9 deste Artigo. As regras deste Artigo não se aplicarão quando
tais tratados, acordos ou legislação existirem, a menos que as Partes envolvidas concordem em
aplicar alguns ou todos os demais parágrafos deste artigo, em lugar daqueles instrumentos.
2. a. Cada Parte indicará uma autoridade central ou autoridades centrais
responsáveis por enviar e responder pedidos de assistência mútua, pela execução de tais
pedidos ou por seu encaminhamento às autoridades competentes para o seu cumprimento.
b. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente umas com as outras;
c. Cada Parte deverá, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa os nomes e endereços das autoridades indicadas de acordo com este parágrafo;
d. O Secretário-Geral do Conselho da Europa organizará e manterá atualizado o
cadastro das autoridades centrais indicadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar a
qualquer tempo a correição das informações repassadas ao registro.
3. Os pedidos de assistência mútua apresentados de acordo com este Artigo serão
executados em conformidade com os procedimentos especificados pela Parte requerente,
salvo se incompatíveis com a legislação da Parte requerida.
4. A Parte requerida pode, além das causas estabelecidas no Artigo 25, parágrafo
4, recusar assistência mútua se:
a. o pedido referir-se a uma infração penal que a Parte requerida considere um
delito político ou um ilícito conexo a um crime político, ou
b. a Parte considere que a execução do pedido possa prejudicar sua soberania,
segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
5. A Parte requerida pode adiar o atendimento de um pedido se sua execução
puder prejudicar investigações ou procedimentos criminais que estejam sendo conduzidos por
seus órgãos públicos.
6. Antes de recusar ou adiar a assistência, a Parte requerida, se conveniente após
consultas com a Parte requerente, verificará se o pedido pode ser atendido parcialmente ou
mediante condições que se revelem necessárias.
7. A Parte requerida informará imediatamente à Parte requerente o resultado da
execução de um pedido de assistência. Devem ser dadas as razões para qualquer recusa ou
retardamento do pedido. A Parte requerida também informará à Parte requerente as razões
que tenham impossibilitado o atendimento do pedido ou que provavelmente o retardem
significativamente.
8. A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que mantenha em sigilo
qualquer pedido apresentado de acordo com este capítulo, bem como seu objeto, salvo no que
for necessário para a sua execução. Se a Parte requerida não puder atender a essa solicitação
de confidencialidade, deverá informar imediatamente à Parte requerente, que então decidirá
se ainda assim o pedido deve ser executado.
9.a. Em caso de urgência, os pedidos de assistência mútua ou as comunicações
relacionadas as eles podem ser enviados diretamente pelas autoridades judiciais da Parte
requerente para autoridades semelhantes da Parte requerida. Em qualquer caso, uma cópia do
pedido deve ser enviada concomitantemente para a autoridade central da Parte requerida por
meio da autoridade central da Parte requerente.
b. Qualquer pedido ou comunicação feitos de acordo com este parágrafo pode ser
apresentado ou realizado por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
c. Quando um pedido for feito de acordo com o subparágrafo a. deste Artigo e a
autoridade recebedora não for competente para apreciar o pedido, esta deverá encaminhá-lo à
autoridade nacional competente e informar diretamente à Parte requerente a providência
adotada.
d. Pedidos ou comunicações feitos de acordo com este parágrafo e que não
impliquem medidas coercitivas podem ser encaminhados pelas autoridades competentes da
Parte requerente diretamente às autoridades competentes da Parte requerida.
e. Cada Parte poderá, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa que, por motivos de eficiência, os pedidos feitos de acordo com este parágrafo devem
ser enviados à sua autoridade central.
Artigo 28 - Confidencialidade e limitações de uso
1. Quando não houver tratado de assistência mútua ou acordos de legislação
uniforme ou de reciprocidade vigentes entre as Partes requerente e requerida serão aplicáveis as
disposições deste Artigo. As regras deste Artigo não se aplicarão quando tais tratados, acordos
ou legislação existirem, a menos que as Partes envolvidas concordem em aplicar alguns ou todos
os demais parágrafos deste Artigo, em lugar daqueles instrumentos.
2. A Parte requerida pode condicionar o fornecimento de informação ou de dados
em atendimento a um pedido:
a. à sua manutenção em sigilo, quando o pedido de assistência jurídica mútua não
puder ser cumprido sem tal condição, ou
b. à sua não utilização para investigações ou procedimentos diversos daqueles
indicados no pedido.
3. Se a Parte requerente não puder cumprir as condições referidas no parágrafo 2,
deverá informar imediatamente à outra Parte, que então decidirá se ainda assim a informação
será fornecida. Quando a Parte requerente aceitar as condições, estará obrigado a atendê-
las.
4. Qualquer Parte que forneça informações ou dados sob uma condição referida no
parágrafo 2 pode exigir que a outra Parte esclareça, em relação àquela condição, o uso feito de
tais informações ou dados.
Seção 2 - Disposições específicas
Título 1 - Assistência mútua em relação a medidas cautelares
Artigo 29 - Conservação expedita de dados armazenados em computador
1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que determine a obtenção ou de
qualquer modo obtenha a expedita conservação de dados armazenados por meio de um
sistema de computador, localizado no território daquela outra Parte, em relação aos quais a
Parte requerente pretende apresentar um pedido de assistência mútua para busca ou acesso,
apreensão ou guarda, ou revelação dos dados.
2. Qualquer pedido de conservação feito de acordo com o parágrafo 1 deve
especificar:
a. a autoridade que requer a conservação;
b. o crime sujeito à investigação ou procedimento criminal e um breve resumo dos
fatos;
c. os dados de computador armazenados a serem conservados e sua relação com o
crime;
d. qualquer informação disponível que identifique o detentor dos dados de
computador armazenados ou a localização do sistema de computador;
e. a necessidade de conservação; e
f. que a Parte pretende apresentar um pedido de assistência mútua para a busca
ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados armazenados em computador.
3. Ao receber o pedido de outra Parte, a Parte requerida adotará todas as medidas
apropriadas para conservar, com presteza, os dados especificados, de acordo com sua
legislação doméstica. Para resposta a um pedido de assistência, o princípio da dupla tipicidade
não será exigido como condição para autorizar a conservação de dados.
4. Qualquer Parte que exija a dupla tipicidade como condição para atender a um
pedido de assistência mútua para a busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação de
dados armazenados pode, em relação a outros crimes que não os tipificados de acordo com os
artigos 2 a 11 desta Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação em
conformidade com este Artigo, quando a Parte requerida tenha motivos para crer que ao
tempo da revelação a condição de dupla tipicidade não terá sido atendida.
5. Além disso, um pedido de conservação somente pode ser recusado se:
a. o pedido se referir a um crime que a Parte requerida considera delito político ou
infração conexa com crime político, ou
b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua
soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.
6. Quando a Parte requerida verificar que a conservação não assegurará a futura
disponibilidade dos dados ou que irá ameaçar a confidencialidade ou de outro modo prejudicar
a investigação da Parte requerente, deve informar imediatamente à Parte requerente, que
então decidirá se ainda assim o pedido deve ser executado.
7. Qualquer conservação efetivada em resposta ao pedido referido no parágrafo 1
perdurará por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de permitir que a Parte requerente
apresente um pedido de busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados.
Depois da recepção de tal pedido, os dados continuarão protegidos até a decisão final.

                            

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