DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
se destina a política pública da transação resolutiva de litígio.
9. Atento à impossibilidade de nenhum outro órgão poder promover a representação
judicial e extrajudicial da União em substituição aos órgãos da Advocacia-Geral da União, o
legislador ordinário estabeleceu que as transações na cobrança de créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal devem observar o que dispõe a Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
[...]
a) Contencioso administrativo fiscal: extrapolação do
conceito legal [...]
22. Conclui-se, portanto, que o art. 5o da Portaria RFB no 208, de 2022, desbordou a
competência regulamentar ao incluir as petições previstas na Lei no 9.784, de 1999, no
conceito de “contencioso administrativo fiscal”, em contrariedade ao Decreto no 70.235, de
1972, ao § 2o do art. 56 do Decreto no 7.574, de 2011 e ao art. 24 da Lei no 13.988, de 2020.
23. Neste caso, vale registrar, a concessão de eventual desconto que transborde a previsão
legal implicará renúncia de receita, com consequente violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar no 101/2000).
[...]
c) Aferição do grau de recuperabilidade das
dívidas [...]
37. Pretendeu o legislador atribuir a apenas uma autoridade, integrante do órgão da
Advocacia Pública e, por isso, detentora da legitimidade para reconhecer os limites das
disposições de direitos que integrarão o conjunto de concessões recíprocas que embasará a
formalização das transações, a competência para aferição do grau de recuperabilidade dos
créditos elegíveis à transação, como forma de garantir governança no procedimento de
identificação de hipóteses de redução.
[...]
39. O chamamento legislativo decorre, como frisado acima, do inarredável papel da
advocacia pública federal na representação judicial e extrajudicial da União e da necessidade
de uniformidade, por parte da Administração Pública, nos critérios de concessão de
descontos e celebração de transação.
40. A lei invocou ato do chefe do órgão de representação jurídica da União em matéria fiscal
para disciplinar tais critérios, atribuindo-lhe - e a ele só - a competência para estabelecer os
parâmetros a serem utilizados na negociação com o contribuinte. Trata-se, vale frisar uma
vez mais, de medida que dá concretude ao comando constitucional que garante apenas ao
órgão jurídico os poderes de representação do ente e, por conseguinte, lhe assegura, com
exclusividade, a capacidade de estabelecer balizas para que atos de disposição de direitos
sejam validamente realizados.
41. A seu turno, ignorando a previsão legal, ainda que com repetição das normas trazidas
pela Portaria PGFN no 6.757, de 2022, a Portaria RFB no 208, de 2022, dedica seu Capítulo II
ao tratamento da Capacidade de Pagamento e sua revisão, estabelecendo hipóteses de
irrecuperabilidade presumida em confronto com as normas estabelecidas pela PGFN.
42. Independentemente de seu teor, o Capítulo II da Portaria RFB no 208, de 2022, em
flagrante usurpação de atribuição do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, incorre em
vício de legalidade porque editada por autoridade sem atribuição legal para tanto.
9.
É a síntese do necessário.
2.
PARECER
2.1
Delimitação da controvérsia
10.
Emergem dos textos reproduzidos neste opinativo três questões apresentadas como
controvertidas entre PGFN e RFB: i) a necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN
e os seus respectivos fundamentos legais; ii) o conceito de contencioso administrativo fiscal para fins
de transação; e iii) a autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos
créditos para fins de transação tributária.
11.
Consoante a literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 73/93, atribuem-se à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as atividades de "consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados". Bem por isso, entende-se a
questão somente deve ser avaliada por esta Consultoria- Geral e por este Departamento no caso de
evidente interesse direto da Advocacia-Geral da União, que transcenderia a discussão posta nos autos, por
sua dimensão. No caso concreto, a representação extrajudicial da instituição como um todo considerada é
matéria relevante e transversal, que diz respeito à toda a AGU e seus membros, de maneira a reclamar a
manifestação deste órgão. A presença dessa transversalidade, enfatize-se, a desbordar do caso concreto,
é necessária, inclusive, para a abertura do plexo competencial deste Departamento.
12.
Sobre as atribuições do DECOR, há ainda a vigente Portaria Normativa n. 24/2021:
Art. 9º Compete ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos:
I - coordenar e orientar a atuação das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou órgãos
equivalentes e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José
dos Campos, mediante resolução de controvérsias de ordem jurídica para fins de
uniformização da jurisprudência administrativa;
II - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de
questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da
União, inclusive mediante a atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão;
III - elaborar manifestações jurídicas para uniformização de controvérsias entre os órgãos
jurídicos subordinados à Consultoria-Geral da União e os órgãos integrantes da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco
Central do Brasil, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da
Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos
órgãos consultivos;
V - submeter à aprovação superior pareceres para os fins do art. 40 e 41 da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
VI - elaborar manifestações para dirimir os conflitos não solucionados no âmbito da Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, para os fins do disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015, nos casos em que houver controvérsia de ordem
estritamente jurídica entre órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados;
VII - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e
a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e
VIII - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União
ou a ela vinculados para análise de processos, podendo fixar prazo para atendimento.
13.
O Decreto n. 1.328/2023 parece ter recepcionado a Portaria Normativa n. 24/2021 e não
suprimiu a necessidade de que existam questões relevantes e transversais para a atuação do DECOR.
No nosso ponto de vista, o inciso III do art. 39 apenas abriu a possibilidade de que tais questões também
sejam resolvidas mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas, não mitigando ou suprimindo a
possibilidade da atuação ordinária, desvinculada das câmaras nacionais.
14.
Nessa linha concatenada de ideias, se a ratio dinamizadora do envio dos autos à Advocacia-
Geral da União reside no fato de que "a questão tangencia discussão acerca dos contornos constitucionais
da atuação da própria Advocacia-Geral da União e a representação extrajudicial do ente, suas autarquias
e fundações", parece-nos que não existe razão para que aqui se analise a segunda questão controvertida,
relacionada ao conceito de contencioso administrativo fiscal e seus respectivos efeitos. Essas questões
estão bem definidas intramuros no âmbito do Ministério da Fazenda e não vemos espaço para, com
alicerce na justificativa constante da remessa do expediente para AGU, haver reanálise. Quanto a elas,
ademais, não há abertura do plexo competencial do DECOR, nos estritos termos da Portaria normativa n.
24/2021.
15.
Noutro giro, no que toca à necessidade de submissão da transação à PGFN, bem como à
autoridade competente para a fixação do grau de recuperabilidade do crédito, considerando que as teses
apresentadas se relacionam à função de representação extrajudicial outorgada à AGU e coincidem com
exatidão às razões de envio do expediente, há pressupostos lógicos e jurídicos que recomendam a
manifestação desta Consultoria-Geral e se faz presente a transversalidade necessária à manifestação por
parte do DECOR.
16.
Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da vexata quaestio.
2.2
Principais dispositivos legais atinentes ao tema
17.
Por oportuno, eis os principais dispositivos legais atinentes à temática em voga:
CF
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
LC 73/93
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
[...]
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente
subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
[...]
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que
interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e
promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V - representar a União nas causas de
natureza fiscal.
[...]
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e
entes tutelados.
CC
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
III - a transação
[...]
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada
caso.
Lei 13.988/2020
Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias
e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em
quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender
que a medida atende ao interesse público.
[...]
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações
públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por
iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua
responsabilidade.
Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo
fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma
individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos
em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos
em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma
individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores
de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. § 2º A transação por adesão será
realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal,
quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal
do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato
próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
[...]
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato
próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros
para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios
preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade
contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
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