DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
se destina a política pública da transação resolutiva de litígio. 
9. Atento à impossibilidade de nenhum outro órgão poder promover a representação 
judicial e extrajudicial da União em substituição aos órgãos da Advocacia-Geral da União, o 
legislador ordinário estabeleceu que as transações na cobrança de créditos tributários em 
contencioso administrativo fiscal devem observar o que dispõe a Lei Complementar no 73, 
de 10 de fevereiro de 1993. 
[...] 
a) Contencioso administrativo fiscal: extrapolação do 
conceito legal [...] 
22. Conclui-se, portanto, que o art. 5o da Portaria RFB no 208, de 2022, desbordou a 
competência regulamentar ao incluir as petições previstas na Lei no 9.784, de 1999, no 
conceito de “contencioso administrativo fiscal”, em contrariedade ao Decreto no 70.235, de 
1972, ao § 2o do art. 56 do Decreto no 7.574, de 2011 e ao art. 24 da Lei no 13.988, de 2020. 
23. Neste caso, vale registrar, a concessão de eventual desconto que transborde a previsão 
legal implicará renúncia de receita, com consequente violação à Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei Complementar no 101/2000). 
[...] 
c) Aferição do grau de recuperabilidade das 
dívidas [...] 
37. Pretendeu o legislador atribuir a apenas uma autoridade, integrante do órgão da 
Advocacia Pública e, por isso, detentora da legitimidade para reconhecer os limites das 
disposições de direitos que integrarão o conjunto de concessões recíprocas que embasará a 
formalização das transações, a competência para aferição do grau de recuperabilidade dos 
créditos elegíveis à transação, como forma de garantir governança no procedimento de 
identificação de hipóteses de redução. 
[...] 
39. O chamamento legislativo decorre, como frisado acima, do inarredável papel da 
advocacia pública federal na representação judicial e extrajudicial da União e da necessidade 
de uniformidade, por parte da Administração Pública, nos critérios de concessão de 
descontos e celebração de transação. 
40. A lei invocou ato do chefe do órgão de representação jurídica da União em matéria fiscal 
para disciplinar tais critérios, atribuindo-lhe - e a ele só - a competência para estabelecer os 
parâmetros a serem utilizados na negociação com o contribuinte. Trata-se, vale frisar uma 
vez mais, de medida que dá concretude ao comando constitucional que garante apenas ao 
órgão jurídico os poderes de representação do ente e, por conseguinte, lhe assegura, com 
exclusividade, a capacidade de estabelecer balizas para que atos de disposição de direitos 
sejam validamente realizados. 
41. A seu turno, ignorando a previsão legal, ainda que com repetição das normas trazidas 
pela Portaria PGFN no 6.757, de 2022, a Portaria RFB no 208, de 2022, dedica seu Capítulo II 
ao tratamento da Capacidade de Pagamento e sua revisão, estabelecendo hipóteses de 
irrecuperabilidade presumida em confronto com as normas estabelecidas pela PGFN. 
42. Independentemente de seu teor, o Capítulo II da Portaria RFB no 208, de 2022, em 
flagrante usurpação de atribuição do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, incorre em 
vício de legalidade porque editada por autoridade sem atribuição legal para tanto. 
 
9. 
É a síntese do necessário. 
 
2. 
PARECER 
 
2.1 
Delimitação da controvérsia 
 
10. 
Emergem dos textos reproduzidos neste opinativo três questões apresentadas como 
 
 
controvertidas entre PGFN e RFB: i) a necessidade ou não de submissão das transações tributárias à PGFN 
e os seus respectivos fundamentos legais; ii) o conceito de contencioso administrativo fiscal para fins 
de transação; e iii) a autoridade competente para o estabelecimento do grau de recuperabilidade dos 
créditos para fins de transação tributária. 
 
11. 
Consoante a literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 73/93, atribuem-se à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as atividades de "consultoria e assessoramento jurídicos no 
âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados". Bem por isso, entende-se a 
questão somente deve ser avaliada por esta Consultoria- Geral e por este Departamento no caso de 
evidente interesse direto da Advocacia-Geral da União, que transcenderia a discussão posta nos autos, por 
sua dimensão. No caso concreto, a representação extrajudicial da instituição como um todo considerada é 
matéria relevante e transversal, que diz respeito à toda a AGU e seus membros, de maneira a reclamar a 
manifestação deste órgão. A presença dessa transversalidade, enfatize-se, a desbordar do caso concreto, 
é necessária, inclusive, para a abertura do plexo competencial deste Departamento. 
 
12. 
Sobre as atribuições do DECOR, há ainda a vigente Portaria Normativa n. 24/2021: 
 
Art. 9º Compete ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos: 
I - coordenar e orientar a atuação das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou órgãos 
equivalentes e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José 
dos Campos, mediante resolução de controvérsias de ordem jurídica para fins de 
uniformização da jurisprudência administrativa; 
II - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de 
questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da 
União, inclusive mediante a atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão; 
III - elaborar manifestações jurídicas para uniformização de controvérsias entre os órgãos 
jurídicos subordinados à Consultoria-Geral da União e os órgãos integrantes da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco 
Central do Brasil, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da 
Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; 
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos 
órgãos consultivos; 
V - submeter à aprovação superior pareceres para os fins do art. 40 e 41 da Lei 
Complementar nº 73, de 1993; 
VI - elaborar manifestações para dirimir os conflitos não solucionados no âmbito da Câmara 
de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, para os fins do disposto no § 1º 
do art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015, nos casos em que houver controvérsia de ordem 
estritamente jurídica entre órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados; 
VII - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e 
a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e 
VIII - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União 
ou a ela vinculados para análise de processos, podendo fixar prazo para atendimento. 
 
13. 
O Decreto n. 1.328/2023 parece ter recepcionado a Portaria Normativa n. 24/2021 e não 
suprimiu a necessidade de que existam questões relevantes e transversais para a atuação do DECOR. 
No nosso ponto de vista, o inciso III do art. 39 apenas abriu a possibilidade de que tais questões também 
sejam resolvidas mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas, não mitigando ou suprimindo a 
possibilidade da atuação ordinária, desvinculada das câmaras nacionais. 
 
 
 
14. 
Nessa linha concatenada de ideias, se a ratio dinamizadora do envio dos autos à Advocacia-
Geral da União reside no fato de que "a questão tangencia discussão acerca dos contornos constitucionais 
da atuação da própria Advocacia-Geral da União e a representação extrajudicial do ente, suas autarquias 
e fundações", parece-nos que não existe razão para que aqui se analise a segunda questão controvertida, 
relacionada ao conceito de contencioso administrativo fiscal e seus respectivos efeitos. Essas questões 
estão bem definidas intramuros no âmbito do Ministério da Fazenda e não vemos espaço para, com 
alicerce na justificativa constante da remessa do expediente para AGU, haver reanálise. Quanto a elas, 
ademais, não há abertura do plexo competencial do DECOR, nos estritos termos da Portaria normativa n. 
24/2021. 
 
15. 
Noutro giro, no que toca à necessidade de submissão da transação à PGFN, bem como à 
autoridade competente para a fixação do grau de recuperabilidade do crédito, considerando que as teses 
apresentadas se relacionam à função de representação extrajudicial outorgada à AGU e coincidem com 
exatidão às razões de envio do expediente, há pressupostos lógicos e jurídicos que recomendam a 
manifestação desta Consultoria-Geral e se faz presente a transversalidade necessária à manifestação por 
parte do DECOR. 
 
16. 
Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise da vexata quaestio. 
 
2.2 
Principais dispositivos legais atinentes ao tema 
 
17. 
Por oportuno, eis os principais dispositivos legais atinentes à temática em voga: 
 
CF 
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de 
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos 
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
 
LC 73/93 
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e 
extrajudicialmente. 
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. 
[...] 
Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente 
subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: 
[...] 
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que 
interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e 
promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; 
V - representar a União nas causas de 
natureza fiscal. 
 [...] 
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria 
e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e 
entes tutelados. 
 
CC 
 
 
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões 
mútuas. 
 
CTN 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
[...] 
III - a transação 
 [...] 
Art. 171. A  lei pode  facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo  e 
passivo  da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. 
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada 
caso. 
 
Lei 13.988/2020 
Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias 
e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio 
relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. 
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em 
quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender 
que a medida atende ao interesse público. 
[...] 
Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações 
públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda 
Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por 
iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua 
responsabilidade. 
Art. 10-A. A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo 
fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma 
individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar nº 73, 
de 10 de fevereiro de 1993.  (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) 
[...] 
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos 
em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos 
em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transação realizado de forma 
individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar nº 73, 
de 10 de fevereiro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) 
§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores 
de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. § 2º A transação por adesão será 
realizada exclusivamente por meio eletrônico. 
Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, 
quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal 
do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato 
próprio:  (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) 
[...] 
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato 
próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros 
para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso 
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios 
preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade 
contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) 
 

                            

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