DOE 26/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Nº
NOME
FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR
TICKET
QUANTIDADE
VALOR
TOTAL
336
VERA LUCIA SPISSIRITS GOMES
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
401858-1-X
15,00
20
300,00
337
VERA SABOIA BARBOSA
DNS-3
300479-1-5
15,00
20
300,00
338
VERBENIA BEZERRA DA SILVA
ATENDENTE INFANTIL
401701-1-1
15,00
20
300,00
339
VERONICA PEREIRA DE SENA
ATENDENTE INFANTIL
401565-1-8
15,00
20
300,00
340
VILEBALDO CAVALCANTE CARDOSO
INSTRUTOR EDUCACIONAL
401665-1-3
15,00
20
300,00
341
WARNER GOMES DE ABREU
INSTRUTOR EDUCACIONAL
401369-1-6
15,00
20
300,00
342
WASHINGTON LUIZ BRITO DOURADO
AUXILIAR TECNICO ENGENHARIA
126166-1-9
15,00
20
300,00
343
YGOR TINOCO BESSA CHAGAS
DNS-3
300471-1-7
15,00
20
300,00
344
ZELIA CAVALCANTE AGUIAR
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
401221-1-7
15,00
20
300,00
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 122/2018 IG Nº981029
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS, doravante
denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, com a
interveniência do DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, Bairro: Castelão, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 07.280.803/0001-96. CONTRATADA: SM CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 01, sala 606/607, Bairro
Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60.125-150, Fone: 85-2181.6756, inscrita no CNPJ sob o nº 10.990.674/0001-34. OBJETO: Constitui objeto deste contrato
o serviço de Assentamento de piso emborrachado, anti-impacto e drenante, com fornecimento de material, para as obras do Programa Mais Infância
Ceará, no município de Fortaleza, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência, do Edital e na proposta da
CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Edital do Pregão n° 20180003 - DAE e na Ata de Registro
de Preços nº 001/2018 - DAE e seus Anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais
necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura,
devendo ser publicado na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo
único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução deste contrato é de 20 (vinte) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
Os prazos de vigência e de execução, poderão ser prorrogados nos termos da Lei Federal n° 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 886.163,23 (Oitocentos e
oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos ). pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 47200002.08.244.080.22862.03.44903
9.11000.0; 47200002.08.244.080.22862.03.449039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 19 de Setembro de 2018. SIGNATÁRIOS: Francisco
José Pontes Ibiapina - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, Silvio Gentil Campos Júnior - Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE
e Sávio Schuch Bandeira de Mello - SM CONSTRUÇÕES LTDA.
Teresa Cristina Brito da Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº373/2018 – CEDCA-CE, de 23 de agosto de 2018.
ESTABELECE PARÂMETROS E RECOMENDAÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E
MONITORAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO CEARÁ.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, nos termos da lei estadual n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova
redação da lei estadual n.º 12.934, de 16 de julho de 1999 e nº 15.794/2015,de 13 de maio de 2015.); CONSIDERANDO a escassez de dados qualificados,
objetivos e fidedignos para subsidiar a formulação e a execução das políticas voltadas para a infância e a adolescência, tendo como base de referência os
Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, coordenado pela
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, e concebido enquanto ação estratégica e subsidiária à atuação dos Conselhos
Tutelares e de Direitos no contexto do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de articulação técnica e
política, bem como a integração operacional entre os Conselhos de Direitos e Tutelares e demais profissionais e instituições do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de coleta e tratamento de informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas,
entidades e programas de atendimento de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que os conselheiros tutelares necessitam de ferramenta informatizada
para o exercício das competências que lhes são atribuídas no art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de modo a qualificar os procedimentos de escuta,
orientação, aconselhamento, encaminhamento e acompanhamento de casos; CONSIDERANDO a importância da produção e gestão de informações para a
formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas aos direitos humanos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO
a necessidade de uma base de dados que sirva de referência para ações de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo Conselho Tutelar se consolide como uma
ferramenta de análise e tratamento das mais variadas violações dos direitos da criança e do adolescente, por meio de uma base de dados confiável, única e
nacional, fornecendo diagnósticos e subsídios para os processos de formulação e gestão da política para a infância e a adolescência nos níveis municipal,
estadual, distrital e federal; CONSIDERANDO a prioridade da formação continuada dos conselheiros tutelares e de direitos, bem como de outros profissionais
do Sistema de Garantia de Direitos, na utilização do sistema de informação, com vistas à qualificação para o exercício de suas funções, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implantação, implementação e monitoramento do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência, módulo
Conselho Tutelar – SIPIA Conselho Tutelar – pelos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. SIPIA Conselho Tutelar é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a violação e aplicação de medidas protetivas
dos direitos de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei 8.069/90 e legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE constituirá Comitê Gestor Estadual, incumbido da implantação,
implementação e do monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando seu funcionamento.
§ 1º O Comitê Gestor Estadual ou Distrital será composto por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE;
II - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará - STDS;
III - Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares do Ceará – ACONTESCE;
IV - Fórum Estadual DCA/Ceará;
V – Centro de Apoio às Promotorias da Infância e da Juventude - CAOPIJ/MP
VI - Comitê Gestor Estadual da Escola de Conselhos, do Ceará - ECONCE.
§ 2º O Comitê Gestor Estadual poderá convidar, em razão de notório saber e especialização, integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente para sua composição ou para participar de reuniões ou ações específicas;
§ 3º Compete ao órgão gestor estadual da política da criança e do adolescente prover a estrutura e recursos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor;
Art. 3º A implantação consiste em etapa preliminar destinada a garantir condições adequadas para o funcionamento do SIPIA Conselho Tutelar, tais como:
a) acesso ao portal do SIPIA Conselho Tutelar;
b) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros de cada Conselho;
c) infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso ao sistema;
d) local adequado para utilização do SIPIA Conselho Tutelar, nas dependências do Conselho Tutelar, bem como mobiliário adequado, telefone, impressora
multifuncional, transporte e pessoal administrativo que assegurem o fluxo decorrente do desenvolvimento do trabalho do conselheiro.
Art. 4º A implementação consiste na concretização de ações que assegurem a contínua utilização do SIPIA Conselho Tutelar, correspondendo, inclusive, à
constituição das equipes de suporte aos usuários do sistema, programação dos treinamentos, personalização de material instrucional, definição de fluxos de
processo de trabalho e registro de todos os atendimentos dos Conselhos Tutelares.
Art. 5º O monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar será constituído por dois componentes: um componente de avaliação e monitoramento do funcionamento
do uso do sistema e o monitoramento das estatísticas das violações de direitos de crianças e de adolescentes com base nos registros armazenados no sistema
de forma a subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política para a criança e o adolescente.
Art. 6º O CEDCA-CE e os CMDCA’s poderão editar recomendações e parâmetros complementares com vistas à efetiva implantação, implementação e
monitoramento do SIPIA Conselho Tutelar.
Art. 7º O CEDCA-CE e os CMDCA’s deverão estabelecer um fluxo de comunicação e interlocução com os profissionais e instâncias que compõem o Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente visando à divulgação e fortalecimento das ações relativas ao SIPIA Conselho Tutelar.
125
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº181 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
Fechar