DOE 26/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 8º O acesso às informações do SIPIA Conselho Tutelar será por meio
de perfis de acesso, conforme níveis estabelecidos na política de segurança.
Art. 9º Recomenda-se o apoio à utilização e a divulgação do SIPIA Conselho
Tutelar em suas mais diversas iniciativas, junto aos mais variados parceiros, em
particular aqueles das áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho
protegido e segurança pública.
Art. 10. Recomenda-se aos Poderes Executivo e Legislativo que, além
das dotações consignadas nas ações contidas na Lei Orçamentária Anual,
sejam estimuladas, induzidas e apoiadas emendas parlamentares visando
à implantação e funcionamento do SIPIA Conselho Tutelar, em particular
a equipagem, a construção de sedes e adequação dos Conselhos Tutelares,
assegurando recursos orçamentários e financeiros complementares.
Art. 11. O CEDCA-CE disporá de prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação da presente Resolução, para organizar e aprovar um plano de
ação que conterá as estratégias a serem adotadas, as etapas, os prazos e as
metas relacionadas à implantação e implementação e monitoramento do
SIPIA Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O CEDCA-CE deverá assegurar em seus planejamentos
a inclusão de eixo básico de fortalecimento dos Conselhos de Direitos e
Tutelares por meio da implementação do SIPIA Conselho Tutelar, como
estratégia básica de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Colegiado do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Ceará.
Fortaleza, 23 de agosto de 2018.
Iranir Rodrigues Loiola
PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº374/2018 – CEDCA-CE, de 12 de setembro de 2018.
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE COMITÊS
MUNICIPAIS PELA PREVENÇÃO DE
HOMICÍDIOS NA ADOLESCÊNCIA,
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará
- CEDCA-CE, nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de
dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 12.934, de 16 de julho
de 1999 e 15.734 de 13 de maio de 2015); CONSIDERANDO o quadro de
violência que assola o Estado do Ceará com o aumento de homicídios de
256% em 10 anos, de 2006 a 2016, conforme dados do Atlas Violência;
CONSIDERANDO que o número de jovens assassinados no Ceará também
representou um aumento de 123,4%, passando de 941 casos em 2006 para
2.102 em 2016. Isso significa que 57% de todos os homicídios de 2016 foram
contra jovens entre 15 e 29 anos, conforme dados do Atlas da Violência;
CONSIDERANDO que o índice de homicídios no Ceará se eleva em
velocidade assustadora, com 5.134 homicídios em 2017, contabilizando 981
adolescentes assassinados, sendo 196 meninas mortas; CONSIDERANDO que
os homicídios de adolescentes impactam as famílias das vítimas, sobretudo
as mães que, em sua maioria são mulheres jovens; CONSIDERANDO que
as desigualdades sociais vulnerabilizam famílias que se expõem a múltiplas
violências, chegando à letalidade, bem como que vulnerabilidades e
desigualdades concentram-se em territórios, com fragilidades na oferta de
serviços públicos e infraestrutura urbana, a exemplo do caso de Fortaleza
em que 44% das mortes aconteceram em 17 dos 119 bairros da capital do
Ceará; CONSIDERANDO que mais de 60% de adolescentes assassinados
em 2016 no Ceará haviam abandonado a escola, e, 70% aproximadamente
haviam experimentado drogas, 78% tiveram experiência com o trabalho sem
proteção legal, sendo esses dados, sinais de vulnerabilidade ao homicídio;
CONSIDERANDO que 60% dos adolescentes assassinados haviam recebido
alguma ameaça de morte; CONSIDERANDO que até 73% (em algumas
cidades) dos adolescentes assassinados cumpriam medidas socioeducativas e
que 73% dos adolescentes vítimas de homicídios sofreram violência policial;
CONSIDERANDO que entre 80 e 100% dos assassinatos de adolescentes
foram cometidos por armas de fogo; CONSIDERANDO a espetacularização da
violência, a atuação das mídias que criminalizam os adolescentes assassinados,
o descaso ou superficialidade com a letalidade, que gera sensação de injustiça
às famílias vitimadas; CONSIDERANDO o relevante trabalho do Comitê
Cearense pela Prevenção de Homicídios na Adolescência, que conta com
representação e contribuição deste Conselho, que realizou pioneira pesquisa
sobre os aspectos geradores de vulnerabilidade na esfera familiar, comunitária
e institucional na vida de adolescentes vítimas de homicídios, construindo,
por extensão, significativa agenda de recomendações para prevenção de
homicídios de adolescentes e jovens; CONSIDERANDO os compromissos
do Estado brasileiro estabelecidas na Convenção dos Direitos da Criança,
sobretudo nos artigos 2, 3 e 4, sobre o interesse maior e prioritário das crianças
e adolescentes, e a necessidade da conjugação de esforços da sociedade e dos
poderes públicos para a satisfação dos seus direitos, do seu bem estar, e por
isso, a garantia da vida digna; CONSIDERANDO, igualmente, o estabelecido
na Constituição Federal, no artigo 227, que estabelece o dever da família,
da sociedade e do Estado, com a consecução dos direitos das crianças e
adolescentes, estabelecendo o principio da prioridade absoluta, sendo expressa
a observância do direito à vida; CONSIDERANDO que esse Estado, seus
municípios devem convocar a sociedade em geral para o cumprimento do
Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, art. 7º que dispõe sobre o direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência; CONSIDERANDO a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
Art. 70, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO o
Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em destaque
para o Objetivo Estratégico 3.10 que consiste em definir e implementar
políticas e programas de prevenção e redução da mortalidade de crianças e
adolescentes por violências, em especial por homicídio; CONSIDERANDO
o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, seu eixo
2, proteção e defesa dos direitos, cujas diretrizes apontam a implantação e
fortalecimento de programas de atenção e tratamento para criança e adolescente
vítima de todo risco social (drogas, violência sexual, doméstica, violência
letal) Considerando o acima exposto e o deliberado na sua VIII Reunião
Ordinária; RESOLVE:
Art.1° Esta resolução recomenda a criação de Comitês Municipais pela
Prevenção de Homicídios na Adolescência, articulando-se com poder as
instâncias e órgãos dos demais poderes públicos, estadual e federal, bem como
a sociedade civil, com a função de planejar estratégias e metas de proteção
à vida de crianças, adolescentes e jovens, com a função de:
I - Elaborar um diagnóstico, com a participação da sociedade e universidades
sobre as causas de homicídios no município;
II - Elaborar um plano municipal de efetivação das 12 recomendações para
prevenção de homicídios na adolescência apontadas pelo Comitê Cearense
pela Prevenção de Homicídios na Adolescência;
III - Dimensionar e priorizar ações que articulem políticas públicas em nível
territorial, incluindo a sociedade civil, fomentando o diálogo e a construção
interinstitucional para a prevenção e a redução de homicídios de adolescentes
e jovens;
IV - Publicar trimestralmente um boletim informativo sobre homicídios no
município;
V - Publicar trimestralmente relatórios de cumprimento de apoio
socioassistencial às famílias de crianças e adolescentes assassinados;
VI - Em diálogo com a Polícia Civil e demais órgãos do sistema de justiça,
monitorar a priorização da investigação dos homicídios cometidos contra
crianças e adolescentes;
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 12 de setembro de 2018.
Iranir Rodrigues Loiola
PRESIDENTA CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL
DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA SEAS Nº221/2018 – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Anexo I do Decreto nº 31.988 de 12 de
julho de 2016, RESOLVE AUTORIZAR a Servidora FRANCISCA SILVA,
ocupante do cargo de Assessora Especial de Diretrizes Socioeducativas, com
simbologia DNS-1, matrícula nº 3000221-0, a viajar à cidade de Sobral-CE,
no período de 03 a 04 de setembro de 2018, com o objetivo de realizar visita
à CREDE 6 e ao CEJA Professora Cecy Cialdine, concedendo-lhe 1,5 (uma
diária e meia), no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez
centavos), acrescido de 20%, totalizando R$ 138,78 (cento e trinta e oito
reais e setenta e oito centavos), de acordo com o art. 3º; alínea “b” do § 1º
e 3º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º, arts. 6º, 8º e art. 10, classe III do anexo I do
Decreto 30.719, de 25 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta
da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO,
em Fortaleza, 31 de agosto de 2018.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DO TURISMO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº525/2011 - DICOP - GECON
Torna público que recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente
- SEMACE a REGULARIZAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº
525/2011 - DICOP - GECON, com validade até 29/09/2012, para o PROJETO
DE AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE
ARACATI, SITUADO NA RODOVIA CE - 040, S/N/ NO MUNICÍPIO
DE ARACATI/CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas
na Normas e Instruções de Licenciamento da SEMACE.
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
*** *** ***
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ Nº78/2018
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999,
Edson Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no
CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, SEMINÁRIO E
INSTITUTO BÍBLICO MARANATA, doravante denominada simplesmente
AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 08.064.767/0001-96, sediada
na Rua do Giro, nº 30 – PC Humberto Albano, Parangaba, Fortaleza/CE –
CEP: 60.720-020. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente
Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO
OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e
equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização
do Evento “TREINAMENTO EM ACONSELHAMENTO BÍBLICO”,
126
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº181 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
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