DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 72-A , sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido
para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas
hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Relativamente às operações com os produtos elencados na
cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o Estado de Rondônia fica
autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por
cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre
Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais.
Cláusula segunda Os Estados do Amapá e Amazonas ficam autorizados a
conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor
da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos
incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados a
geração de energia elétrica em sistema isolado no interior do estado.
Cláusula terceira A legislação interna do estado poderá estabelecer demais
condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito
passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às
operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN,
observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações
estaduais e distrital.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação
firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min.
André Mendonça, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o
direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital,
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado
na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às
aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como
insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:
I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS
nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS
na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de
2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de
Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no
âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça,
e
a necessária
adequação
pelos
Estados e
Distrito
Federal,
resolve celebrar
o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias 
e 
sobre 
Prestações 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Interestadual 
e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante equivalente a até 100% (cem
por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por
embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou
responsável pelo setor.
§ 1º A implementação do benefício previsto no "caput" fica condicionada à
celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das
condições e mecanismos de controle.
§ 2º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar
não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da
publicação deste convênio.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica também
condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao
crédito presumido concedido pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a
equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos
pesqueiros estrangeiros.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficia da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as
operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à
utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de
2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito
presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da
alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas saídas de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando
destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários,
no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima, instituído pela Lei Estadual nº 215, de 11 de setembro de 1998,
reinstituída pela Lei Estadual nº 1.374, de 27 de janeiro de 2020, nos termos da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 1º Os benefícios previstos neste convênio, estendem-se às saídas dos
combustíveis citados no "caput" para utilização no processo produtivo das atividades
relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 2º A legislação interna do Estado poderá estabelecer demais condições
para fruição do benefício de que trata este convênio.
§ 3º Em relação ao biodiesel contido na mistura do óleo diesel, o benefício
previsto neste convênio, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida ao
Estado de Roraima.
§ 4º O benefício previsto neste convênio será aplicado, em substituição ao
previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 62, de 4 de
julho de 2003, e no art. 689, V do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335 - E, de 3 de agosto de 2001, em relação ao
óleo diesel.

                            

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