DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 72-A
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 149, de 14 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências".
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 188ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023
e 12, 13 e 14.04.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 31 de março e 12,13 e 14 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as
operações
de
saída
de
óleo
diesel e
biodiesel
quando
destinados
a
empresa
concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar
no 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito
presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota
"ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de
dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados
às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" será aplicado em cada unidade da
federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa
Catarina;
II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia,
Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
III - Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
IV - Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;
V - Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;
VI - Transporte Interestadual: Santa Catarina.
§ 2º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar
não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da
publicação deste convênio.
Cláusula segunda As unidades federadas, para a concessão do benefício nos
termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do
imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço
de transporte coletivo de passageiros.
Cláusula terceira A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais
condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2023 até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações
com biodiesel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o
Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem
por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais
autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a
adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad
rem", a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de
2022, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios.
§ 1º O disposto no "caput" se aplica, inclusive, aos casos em que as
operações beneficiadas sejam posteriores às alcançadas pela tributação monofásica de
que dispõe o mesmo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos do "caput"
poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao
autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação
firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de
relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
- STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária
adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2o da cláusula décima do Convênio ICMS no 15, de 31
de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A,
realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por
ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio."
Cláusula segunda O § 2o-A fica acrescido à clausula décima do Convênio ICMS
no 15/23, com a seguinte redação:
"§
2º-A.
Tratando-se de
bases
vinculadas
a
refinaria de
petróleo,
o
diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto
mencionado no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade
federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa
jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP nº 43/2009).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone
Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana
Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação
firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de
relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
- STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária
adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2o da cláusula décima do Convênio ICMS no 199, de 22
de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel
A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel
B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser
recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste
convênio.".
Cláusula segunda O § 2o-A fica acrescido à clausula décima do Convênio ICMS
no 199/22, com a seguinte redação:
"§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento
no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no
§ 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver
instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou
mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no
43/2009).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan

                            

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