DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 72-A, sexta-feira, 14 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 5º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar
não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da
publicação deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações
com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de
2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975,
na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação
firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As unidades federadas ficam autorizadas a conceder
crédito presumido equivalente ao percentual de até 83,45% (oitenta e três inteiros e
quarenta e cinco décimos por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o
inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas
operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido
pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de
petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito
a apropriação do crédito correspondente.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado
a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor
na data da publicação deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas
operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido
pelo sistema de transporte de ferry-boat.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de
2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975,
na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação
firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder crédito
presumido equivalente ao percentual de até 90% (noventa por cento) do valor da
alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº
199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM
2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-
boat.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado
a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor
na data da publicação deste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone
Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges
Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes,
Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza,
Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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