DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Primeiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 7/2022, pactuado o
objeto de contratação de instituição sem fins lucrativos, inscrita no cadastro nacional
de aprendizagem, para selecionar e encaminhar à contratante 01 (um) aprendiz de
auxiliar de serviços administrativos, inscritos em programa de aprendizagem profissional
voltado para a formação técnico-profissional metódica. com a empresa INSPETORIA
SAO JOAO BOSCO, CNPJ 33.583.592/0028-90. Processo: 20.02.1700.0000223/2023-19.
Objeto do Termo: Alteração do valor do contrato por força no reajuste do valor do
salário-mínimo pelo Governo Federal e reajuste da tarifa de transporte urbano. Novo
Valor: R$ 1.338,00 (um mil cento e trinta e oito reais). Assinam: pela contratante,
Estanislau Tallon Bozi - Procurador-chefe da Prt 17ª Região, e pela contratada, Moacir
Jose Scari, Representante Legal, em 14/03/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Primeiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo nº 19/2021, pactuado o
objeto de prestação de serviços de gestão de frota de veículos, para aquisição de
combustíveis,
lavagem
de automóveis
e
aquisição
de
peças
e de
serviços
de
manutenção preventiva e corretiva, socorro mecânico e guincho, com a empresa PRIME
CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, CNPJ 05.340.639/0001-30.
Processo: 20.02.1800.0000171/2021-26. Objeto do Termo: A correção do teor da
Cláusula Quarta- Do preço, do Contrato e o acréscimo contratual de 25% do valor
inicial do item referente a abastecimento. Assinam: pela contratante, Alpiniano do
Prado Lopes - Procurador(a)-chefe da Prt 18ª Região, e pela contratada, Ana Paula
Teixeira, Representante legal, em 20/03/2023.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 10/2022 - ISC/TCU
CONTRATANTE: 
Tribunal
de 
Contas
da 
União/TCU
- 
CNPJ-00.414.607/0001-18.
CONTRATADA: Tuia Arte E Produção de Eventos EIRELI - CNPJ: 18.523.612/0001-24.
OBJETO: Contrato de empresa para realização da exposição A Parte Pelo Todo no Centro
Cultural TCU. Local: Brasília-DF. Período: 14/03 a 19/08/2023. FUNDAMENTO LEGAL: art.
25, inciso III, da Lei 8.666/93. VIGÊNCIA: 14/03/2023 a 19/08/2023. VALOR: R$ 249.945,82
(duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois
centavos). PROCESSO: TC-029.928/2022-2.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 338/2023-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo TC 014.414/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM
CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ: 01.821.471/0001-23, na pessoa do representante legal, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
23/2/2023: R$ 410.159,28; em solidariedade com o responsável Carlos Albino
Figueiredo de Magalhães, CPF 145.415.132-34.
O débito decorre: a) da inexecução parcial do objeto do Convênio 033/2008
- Siafi 700.849 com aproveitamento da parcela executada, o que caracteriza infração
ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Cláusula 13ª do Termo de Convênio nº 033/2008; b) da realização de despesas em
itens não previstos para o objeto do Convênio 033/2008 - Siafi 700.849, sendo R$
11.204,22 na aquisição de passagens e hospedagens, o que caracteriza infração ao art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; e c) da não
comprovação da execução de serviços de divulgação pública previstos com recursos
federais na meta 3 do plano de trabalho do convênio no valor de R$ 48.800,00, o que
caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/2/2023: R$ 495.683,42; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta
de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão
de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-
2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 330/2023-TCU/SEPROC, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 035.916/2015-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Cairo Alberto de Freitas, CPF: 216.542.981-15, representado por Marco
Philippo Moreira Pacheco, OAB/DF 36.959, do Acórdão 3322/2022-TCU-Segunda Câmara,
Rel.
Ministro Antonio
Anastasia, Sessão
de
5/7/2022, proferido
no processo TC
035.916/2015-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito,
rejeitou-o.
Dessa forma, fica Cairo Alberto de Freitas NOTIFICADO a recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde os valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/2/2023:
R$ 459.019,32; em solidariedade com os responsáveis Antônio Durval de Oliveira Borges
(CPF 194.347.401-00), Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares
Ltda. (CNPJ 37.396.017/0006-24). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 456/2023-TCU/SEPROC, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo TC 038.556/2021-9- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Celso Trzeciak, CPF: 697.818.349-00 (art. 10,
§ 1º, e 12, incisos I e III da Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo
originalmente estipulado para prestação de contas do Termo de Compromisso n°
7575/2013, cujo prazo encerrou-se em 18/2/2019, o que caracteriza infração ao art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Termo de Compromisso n°
7575/2013.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas
contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os
fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 329/2023-TCU/SEPROC, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2023
TC 002.304/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Albert Stadler, CPF: 716.057.469-91, do Acórdão 3593/2022-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 19/7/2022, proferido no processo TC
002.304/2020-1, retificado pelo Acórdão 6286/2022-TCU Segunda Câmara, de mesma
relatoria, sessão de 4/10/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 18/2/2023: R$ 25.793.668,50. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno/TCU, a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".

                            

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