DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 50
Brasília - DF, terça-feira, 14 de março de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 8
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 10
Ministério da Educação........................................................................................................... 10
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 13
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 18
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 24
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 67
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99
Ministério dos Transportes................................................................................................... 100
Ministério do Turismo........................................................................................................... 103
Ministério Público da União................................................................................................. 103
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106
.................................. Esta edição é composta de 106 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/3/2023 a
edição extra nº 49-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.701
(1)
ORIGEM
: 6701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da
publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional,
por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos
rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais", nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de
inconstitucionalidade. Leis estaduais. Sistema de gerenciamento de depósitos judiciais.
Conhecimento parcial. Procedência. Modulação de efeitos.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.138/1988, do Estado do
Espírito Santo, que define a instituição financeira responsável pela administração de depósitos
judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual, e contra a Lei nº
8.386/2006, do mesmo Estado, que institui sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e
destina ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses
valores.
2.Não conhecimento da ação relativamente à Lei nº 4.138/1988. A ausência de
impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como
inconstitucional implica a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes.
3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou no sentido de
que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros
correspondentes 
a 
depósitos
judiciais 
e 
extrajudiciais 
incorrem
em 
vício 
de
inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre
direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais
de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes.
4.Especificamente quanto à previsão de apropriação, pelo Poder Judiciário, de
parcela dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais, esta Corte também já afirmou a
inconstitucionalidade de lei estadual que "fixa a destinação dos rendimentos líquidos
decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de
Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à
administração financeira de tal sistema" (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto), por entender que a
matéria integra a competência legislativa da União.
5.A medida impugnada nesta ação direta suscita efeitos que exigem regulamentação
por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de
que se defina, de maneira uniforme e com consideração aos impactos sobre o sistema bancário,
a forma de distribuição de eventuais diferenças (spreads) entre os rendimentos decorrentes da
aplicação financeira dos valores depositados e a remuneração legalmente prevista para os
depósitos judiciais.
6. A lei em exame vigorou por mais de 16 (dezesseis) anos com presunção formal
de constitucionalidade e fundamentou o repasse de valores ao Fundo Especial do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ), além do seu posterior dispêndio. Em hipóteses
semelhantes, o Plenário do STF tem atribuído efeitos prospectivos às decisões proferidas em
ações diretas. Precedentes.
7. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006, do Estado do Espírito Santo, com
efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: "É
inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder
Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.741
(2)
ORIGEM
: 6741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do
Espírito Santo, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa
idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional", e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade,
preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo
com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual
que dispõe sobre limites etários para ingresso na magistratura local.
1.Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 82, II, da Lei Complementar
nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, que estabelece limites etários mínimo e
máximo para o ingresso na magistratura do referido ente federativo.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei
estaduais estabelecerem regras para ingresso na carreira de juiz de direito em desacordo com
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Precedentes.
3.A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento
uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse
campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.
4.Diante da determinação de regência nacional do tema, a instituição dos critérios
de idade para ingresso na Magistratura capixaba, por não encontrar paralelo na Constituição da
República ou na LOMAN, ofende a isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e a vedação a
discriminações no acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).
5.Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de
segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos
praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento.
6.Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa idades
mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.762
(3)
ORIGEM
: 6762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre,
fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa regras para
aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN", e modulou os efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal
de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma
estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado.
1.Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do
Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade
de magistrados naquele ente federado.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei
estaduais estabelecerem regramentos funcionais para juízes em desacordo com o fixado na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Precedentes.
3.A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento
uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse
campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça.
4.Diferentemente da legislação estadual, a LOMAN não prevê o tempo de serviço
público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados. O dispositivo
legal questionado incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal.
5.Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de
segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos
praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento.
6.Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão.
Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa regras
para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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