REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 50 Brasília - DF, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 8 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 10 Ministério da Educação........................................................................................................... 10 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 13 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 18 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 24 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 24 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 67 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71 Ministério da Saúde................................................................................................................ 72 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99 Ministério dos Transportes................................................................................................... 100 Ministério do Turismo........................................................................................................... 103 Ministério Público da União................................................................................................. 103 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106 .................................. Esta edição é composta de 106 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/3/2023 a edição extra nº 49-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.701 (1) ORIGEM : 6701 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais. Sistema de gerenciamento de depósitos judiciais. Conhecimento parcial. Procedência. Modulação de efeitos. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.138/1988, do Estado do Espírito Santo, que define a instituição financeira responsável pela administração de depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual, e contra a Lei nº 8.386/2006, do mesmo Estado, que institui sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destina ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. 2.Não conhecimento da ação relativamente à Lei nº 4.138/1988. A ausência de impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência de interesse de agir do autor. Precedentes. 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes. 4.Especificamente quanto à previsão de apropriação, pelo Poder Judiciário, de parcela dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais, esta Corte também já afirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que "fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema" (ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto), por entender que a matéria integra a competência legislativa da União. 5.A medida impugnada nesta ação direta suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina, de maneira uniforme e com consideração aos impactos sobre o sistema bancário, a forma de distribuição de eventuais diferenças (spreads) entre os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos valores depositados e a remuneração legalmente prevista para os depósitos judiciais. 6. A lei em exame vigorou por mais de 16 (dezesseis) anos com presunção formal de constitucionalidade e fundamentou o repasse de valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ), além do seu posterior dispêndio. Em hipóteses semelhantes, o Plenário do STF tem atribuído efeitos prospectivos às decisões proferidas em ações diretas. Precedentes. 7. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.386/2006, do Estado do Espírito Santo, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento. Tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência, ao Poder Judiciário, dos rendimentos decorrentes da aplicação financeira de depósitos judiciais". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.741 (2) ORIGEM : 6741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional", e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre limites etários para ingresso na magistratura local. 1.Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 82, II, da Lei Complementar nº 234, de 18.04.2002, do Estado do Espírito Santo, que estabelece limites etários mínimo e máximo para o ingresso na magistratura do referido ente federativo. 2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regras para ingresso na carreira de juiz de direito em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Precedentes. 3.A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça. 4.Diante da determinação de regência nacional do tema, a instituição dos critérios de idade para ingresso na Magistratura capixaba, por não encontrar paralelo na Constituição da República ou na LOMAN, ofende a isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) e a vedação a discriminações no acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 39, § 3º). 5.Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento. 6.Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa idades mínima e máxima para ingresso na carreira de juiz sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.762 (3) ORIGEM : 6762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010 do Estado do Acre, fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN", e modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelo Tribunal de Justiça do Acre com base na lei questionada até a publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que estabelece critério de aferição de antiguidade de magistrado. 1.Ação direta contra o art. 67, V, da Lei Complementar nº 221/2010, do Estado do Acre, que fixa o tempo de serviço público efetivo como critério para apuração da antiguidade de magistrados naquele ente federado. 2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de lei estaduais estabelecerem regramentos funcionais para juízes em desacordo com o fixado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Precedentes. 3.A exigência constitucional expressa de lei complementar para tratamento uniforme da matéria (CF/1988, art. 93, caput) impede a atuação dos Estados-membros nesse campo, sem que haja, com isso, violação à autonomia federativa ou dos Tribunais de Justiça. 4.Diferentemente da legislação estadual, a LOMAN não prevê o tempo de serviço público efetivo como critério para a apuração da antiguidade de magistrados. O dispositivo legal questionado incorre, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal. 5.Todavia, como a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação dos efeitos da decisão, preservando-se os atos praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento. 6.Procedência do pedido, com modulação dos efeitos temporais da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma estadual que fixa regras para aferição da antiguidade de magistrados em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioFechar